Na sessão do dia 13 de agosto a Câmara Federal aprovou por 303 votos contra 142 votos o projeto de lei preparado pelos burocratas, jejunos em Direito, fixando as atribuições do Comitê Gestor e, ao mesmo tempo, dando uma infeliz incursionada nas áreas do ITBI e do ITCMD que eles não sabem o que são.
Essa figura mitológica do Comitê Gestor, segundo o projeto legislativo preparado pelos burocratas, será composta por 54 membros:
a) 27 membros indicados pelos Chefes do Poder Executivo Estadual;
b) 27 membros indicados pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios e do Distrito Federal.
Na visão dos burocratas, a Federação compõe-se de 27 Estados e 27 Municípios mais o Distrito Federal e não de 5.570, do contrário teriam dado um critério de eleição dos 27 representantes dentre os 5.570 municípios que serão indicados por chefes do poder executivo municipal. Quais chefes do poder executivo municipal indicarão os 27 representantes? O texto aprovado não esclarece, nem se descobre! É mais lenha na fogueira da confusão que, em última análise, vai parar no congestionado Judiciário.
E mais, os burocratas chamam essa composição de 54 membros de comissão paritária. Mudaram, arbitrariamente, o significado etimológico da palavra paritária, ou então acham que a Federação Brasileira se compõe de 27 municípios.
Prevê reunião trimestral dessa Comissão “paritária”, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.
A regulamentação nada dispõe sobre a percepção de jetons a cada participante dessas reuniões ordinárias e extraordinárias. Mas, considerando que o Comitê Gestor abocanha 60% do produto de arrecadação do IBS em 2026 e, 50% de sua arrecadação nos exercícios de 2027/2028, é bem provável a remuneração dos participantes da reunião trimestral ordinária e da reunião extraordinária, mesmo porque os representantes dos municípios do interior terão despesas de locomoção.
É o primeiro imposto, impar no mundo, em que o órgão arrecadador e distribuidor do imposto cobra para prestar esse serviço, com afronta direta ao art. 167, inciso IV que proíbe a vinculação do produto de arrecadação de imposto a órgão, fundo ou despesa. Os burocratas não sabem que normas constitucionais ou legais não podem prevalecer sobre princípios constitucionais, como é o caso do art. 167, inciso IV da CF?
Pela quantidade de órgãos, cargos e funções desse Comitê Gestor verifica-se que o IBS é um imposto destinado a financiar os membros da oligarquia composta de burocratas aliados a membros do poder que tomaram de assalto o Estado Brasileiro, conforme escrevemos anteriormente.
De fato, o Comitê Gestor será integrado por um Conselho Superior, Secretaria Geral, Corregedoria Geral, Presidência, nove Diretorias executivas, sendo que 30% dos cargos deverão ser ocupados por mulheres. Nada dispõe sobre a participação de negros e indígenas. Se for para prestigiar a igualdade de gênero deve prestigiar, também, a igualdade racial.
Mas, a demonstração da supina ignorância dos burocratas não param por aí.
Deram uma absurda mexida no ITBI para antecipar o pagamento do imposto antes do registro do título de transferência da propriedade (art. 1.245 do CC).
Devido às criticas, os parlamentares “atenuaram” a proposição dos burocratas deixando a faculdade de o contribuinte, se quiser, pagar o ITBI por ocasião do registro do compromisso de compra e venda, com desconto do valor a ser pago.
Ora, o ITBI não é um imposto que incide apenas sobre a transmissão da propriedade imobiliária, mas também sobre transmissão ou cessão de direitos reais sobre imóveis, exceto sobre os de garantia (hipoteca, penhor e anticrese), conforme cristalina redação do art. 156, I da CF.
O compromisso de compra e venda uma vez registrado no registro imobiliário competente assume o caráter de direito real sobre imóveis tornando, ipso facto, devido o ITBI.
Não cabe falar, na hipótese, em faculdade de antecipar o imposto com desconto.
Com o registro do compromisso opera-se a concretização do fato gerador do ITBI surgindo, imediatamente, a obrigação de pagar o imposto.
As barbaridades dos burocratas prosseguem. Incursionaram, igualmente, na área do ITCMD para tributar o VGBL e o PGBL.
Só que esses dois tipos de previdência privada têm a natureza de seguro pessoal que, de acordo com o art. 794 do Código Civil, não é considerado herança. Com a morte do titular dessas aplicações financeiras, os beneficiários indicados podem sacar diretamente os recursos financeiros, sem necessidade de abertura do inventário.
Esses burocratas incursionaram para áreas que eles sabidamente desconhecem e cometeram as maiores heresias jurídicas. Aliás, pergunta-se, o que esses burocratas conhecem? Nada!
O pior é que o Parlamento, que é um órgão político e não técnico tem encampado todas essas burrices dos burocratas.
É como eu disse no artigo anterior, vivemos sob o império da burrice que já assumiu as feições de uma verdadeira ciência, notadamente, a ciência do direito, campo fértil para a expansão da burrice.
SP, 2-9-2024.
* Texto publicado no Migalhas, edição nº 5.928, de 3-9-2024.