A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – completou meio século de existência em outubro passado. Essa Lei resultou do anteprojeto elaborado pelo saudoso jurista Rubens Gomes de Souza, constituindo-se em um dos melhores monumentos jurídicos já produzidos no país.
Durante os 50 anos de sua vigência não teve nenhum de seus dispositivos declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de inúmeras controvérsias envolvendo as contagens dos prazos de decadência e prescrição, não por falta de clareza dos textos, mas, por conta dos equívocos da doutrina e da jurisprudência em equiparar categorias jurídicas distintas.
Algumas das alterações havidas, como a da LC nº 104/01 que introduziu o parágrafo único ao art. 116 prescrevendo a regra geral da medida antielisiva e a da LC nº 118/05 que instituiu, por meio do art. 185-A, o bloqueio universal de bens do contribuinte-devedor, caminharam em sentido oposto à trilha traçada pelo CTN que está, fundamentalmente, voltada para a aplicação da legislação tributária de forma neutra. Dizia o saudoso Ruy Barbosa Nogueira que a legislação tributária não pode ser interpretada para o fisco, nem para o contribuinte, mas apenas, e tão somente, pro lege.
Assim, o CTN elaborado pelo legislador equidistante funciona, por si só, como um escudo de proteção do contribuinte.
Entretanto, está em andamento o PLC nº 469/2009 da Câmara dos Deputados que mexe e remexe em importantes dispositivos do CTN concernentes às Normas Gerais de Direito Tributário (Livro Segundo) e acrescenta outros, provocando o retalhamento desse instrumento normativo modelar, assegurador do tratamento isonômico das partes da relação jurídico-tributária. Esse PLC mais parece com uma obra de um legislador ordinário da União, e não de um legislador nacional. Comentamos o aludido PLC nº 469/2009 em artigo publicado em 4-6-2014 no site WWW.haradaadvogados.com.br e em outros sites jurídicos.
Fala-se muito em reformar o CTN. A se verificar pelos últimos instrumentos legislativos produzidos há o perigo de transformar o CTN, um verdadeiro escudo de proteção do contribuinte, em um instrumento de coação indireta do contribuinte para acelerar a arrecadação tributária, substituindo os mecanismos legais de sua cobrança por instrumentos truculentos que impõem sanções políticas. Enfim, há o perigo de trazer para o bojo do CTN todas as maldades legislativas expressas em instrumentos normativos de menor hierarquia.
Foi pensando na necessidade de preservar essa obra prima do direito que é o Código Tributário Nacional vigente e como forma de homenagear os 50 anos de sua vigência que nos debruçamos no trabalho de atualização desse Código, suprimindo os dispositivos expressamente revogados ou aqueles não recepcionados pela Constituição de 1988, de um lado e, de outro lado, acrescentamos outros dispositivos à luz do texto constitucional vigente que reconhece cinco espécies tributárias, ao invés de três previstas no art. 5º do CTN.
Suprimos, outrossim, normas voltadas para o Direito Financeiro que versam sobre a participação dos Estados e Municípios no produto de arrecadação de impostos federais (arts. 86 a 91 e 93 a 95), quer porque a maioria desses dispositivos já se acham revogados pela LC nº 143/13, quer porque a CF de 1988 adotou critérios diferentes (arts. 157, 158 e 159), quer por fim, porque no nível infraconstitucional a matéria é regulada pela LC nº 62/89.
Outrossim, incorporamos os textos contidos no PLC nº 469/2009 suprimindo as impropriedades visíveis que não se harmonizam com a ordem jurídica global.
Por derradeiro, procedemos à remuneração dos artigos do CTN com aproveitamento dos números dos dispositivos revogados ou não recepcionados pela Constituição de 1988. Desta forma, apesar dos acréscimos realizados, o CTN atualizado alcançou apenas 204 artigos contra os 218 artigos do CTN vigente.
Cada alteração, supressão ou acréscimo é seguida de justificativas.
O trabalho está na fase de revisão geral para oportunamente ser levado à discussão perante as principais instituições jurídicas do país.
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.