Código de Defesa do Consumidor. Vício Oculto

O vício oculto está previsto nos arts. 18, § 1º e 26 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõem:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

\I – trinta dias, tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis:

….

  • 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;

  • 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

 

Diga-se de passagem, apenas para constar que o Código Civil Brasileiro também dispõe sobre o vício oculto. Vejamos:

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 445. …

  • 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando, de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

 

Entrementes, o presente trabalho se norteará pelo quanto dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pela sua efetividade e celeridade na solução dos conflitos.

Assim, quando o produto não atinge o fim a que se destina, tem vícios ou defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação.

Tais vícios podem ser aparentes, os que o consumidor logo constata na utilização do produto ou ocultos, aqueles que só se manifestam depois de certo tempo de uso, de difícil constatação pelo consumidor, levando-se em conta, é claro, os fatores como o tempo de uso ou o mau uso que venha antecipar o surgimento do vício oculto.

Geralmente, em se tratando de vícios aparentes, os fabricantes são mais precisos nas informações de troca e assistência dos produtos. Erroneamente, esclarecem que em se tratando de vício oculto, este estará acobertado apenas durante a vigência do contrato de garantia. Os vícios ocultos são previstos em lei, daí, decorre como uma garantia legal. O consumidor tem direito, da mesma forma quanto aos vícios aparentes, de receber outro produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga, o abatimento do preço, a substituição das partes viciadas e, se for o caso, a indenização por perdas e danos materiais e moral.

Pelo CDC, quando nos deparamos com vício aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Em se tratando de vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmos dos acima relacionados, porém são contados a partir da constatação do vício detectado pelo consumidor.

Jurisprudência:

 

“Código de defesa do consumidor. Compra de veículo novo com defeito de fábrica. Responsabilidade do fabricante.

1.Comprado veículo novo com defeito de fábrica, é responsabilidade do fabricante entregar outro do mesmo modelo, a teor do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

  1. Recurso especial conhecido e provido.”

 

Ainda, pelo art. 18 do citado Código o consumidor pode reclamar tanto junto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor.

Aqui abrimos um parêntese. Nem sempre a loja que vendeu o produto, um veículo, por exemplo, pode ser responsabilizada. Os fatos devem ser muito bem analisados e o elemento culpa, necessariamente, precisa estar muito bem caracterizado. Se o defeito é oculto, como é que a concessionária pode descobri-lo ao vender o veículo? Para nós, em se tratando de vício oculto a concessionária não responde e, se condenada for por esse motivo, tem direito de regresso contra o fabricante. O CDC criou uma responsabilidade solidária em caráter abstrato que, à toda evidência, não pode ser interpretada literalmente e aplicada com total abstração dos fatos ocorridos e envolvidos.

Com muita propriedade Irineu Strenger, comentando o art. 18 do CDC, escreveu:

 

“Essa absurdidade está na lei. Não poderá haver imputação a não ser com a comprovação de culpa do agente, e somente a partir dos nexos causais apurados é que se poderá considerar a responsabilidade solidária, por ser inaplicável, nessas circunstâncias, a chamada culpa objetiva.”

 

Trazemos aqui um julgado muito interessante à respeito:

“COMPRA E VENDA DE VEÍCULO-Vício de qualidade – Art.18 do Código de Defesa do Consumidor – A solidariedade do revendedor não se sujeita à responsabilidade objetiva, mas depende de prova de culpa – Pelo vício de qualidade responde o fabricante, que deverá substituir o bem por outro, desde que o defeito não seja sanado em trinta dias. Ação procedente contra a montadora e improcedente contra o revendedor – Apelo deste provido integralmente – Provimento parcial do apelo do fabricante, para reduzir a verba honorária. (Apelação nº 273.147.1/1-00- São Paulo, Releltor Des. Alexandre Germano, Câmara de Férias/Jan. 97).

Recentemente, tivemos semelhante problema com veículo de nossa propriedade, com três anos de uso e 16.000 km de quilometragem. Constatou-se um defeito no alternador. É um defeito oculto e não aparente. Não há como detectar tal defeito na compra do veículo.

Fora do prazo de garantia, não nos restou outra alternativa senão a de reclamar junto ao fabricante, por tratar-se de vício oculto previsto nos arts. 18, 26, §1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com esta base legal o fabricante foi devidamente notificado para restituir a quantia gasta para aquisição da peça e a mão-de-obra utilizada, sob pena de medidas judiciais cabíveis e postagem em redes sociais. O fabricante fez o pagamento imediato do valor reclamado.

Assim, se o problema apresentado pelo produto decorre de vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo do fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor. O consumidor lesado deve denunciar ao Procon, ao “Reclame Aqui” se não for imediatamente atendido.

Precisamos parar com nossas atitudes de comodismo. Dá trabalho para reclamar? Sim, dá. Mas, a nossa permissividade, a nossa passividade e a nossa inércia levaram, em grande parte, o país à bancarrota. Os poderes por nós constituídos praticam atos de desmandos, de mau caratismo, atos desprovidos de qualquer valor ético e nós nos quedamos calados e inertes!

 

SP, 25-6-18.

* Advogada sócio da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito de Família. Juíza arbitral pela Câmara de Arbitragem do Mercosul. Autora da obra   Coletânea de artigos de direito civil. São Paulo: Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura do Município de São Paulo.

 

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