Comentários ao acórdão do CARF

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade proferido pelo Presidente do Colegiado, que é representante da Fazenda, que a Mineradora Samarco não poderia deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as multas ambientais e os gastos com ­­ obras realizadas para reduzir o impacto da barragem de Fundão, em Mariana (MG) ( Proc. nº 13136.721168/2021-00).

O valor deduzido pela mineradora Samarco corresponde a multas, ações como programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame de rejeitos da mina, a reconstrução da cidade, a recuperação ambiental da área e as despesas com as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve projetos socioambientais na região e que foi criada depois do acidente.

Para a Fazenda Nacional não seria possível enquadrar como despesa usual a multa de natureza ambiental decorrente de ato ilícito extraordinário e acrescentou:

“não pode vir o sistema tributário dizer que se você poluir você reduz seu débito tributário deduzindo a multa”.

O Comentarista Carlos Higino R. de Alencar afirma que o “direito tributário não deveria albergar situação que incentive a não tomar as cautelas devidas”

Sem embargo das opiniões em contrário há que reparar o joio do trigo.

Ainda que discutível a dedução da multa ambiental (não tributária), as despesas com reconstrução da cidade, a recuperação ambiental da área, independentemente de terem natureza extraordinária, devem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O fato de essas despesas decorrerem de ato ilícito em nada influencia no direito à dedução tributária, da mesma forma que a ilicitude não é fator impeditivo da tributação.

Quando ao art. 3º do CTN define o tributo como sendo uma exação que não constitua sanção do ato ilícito não está afirmando que o ato ilícito não deva ser tributo, nas que o ato ilícito não pode compor o fato gerador de obrigação tributária.

Realmente, não faria sentido algum tributar os ganhos lícitos e deixar e tributar os ganhos ilícitos decorrentes de apropriação indébita, de peculato, de contrabando ou de descaminho, sem prejuízo da sanção penal.

Se a receita ilícita é tributada, a despesa origem ilícita, igualmente, deve ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O grande mal do acórdão sob exame é que ele mistura categorias diferentes equiparando as despesas de reconstrução da cidade e de obras de preservação ambiental com multa administrativa, cuja dedutividade pode até ser questionada.

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