
A reforma tributária parcial implantada pela EC nº 132/2023, que trouxe à luz 491 novas normas constitucionais e o seu regulamento, Lei Complementar nº 214/2025, que gerou cerca de 1000 normas jurídicas, é tão complexa que precisou destinar o ano de 2026 como fase experimental do imposto, isto é, o contribuinte deve calcular o valor do IBS devido, porém, sem a obrigatoriedade de seu recolhimento.
O novo sistema que reúne os tributos de diferentes entes políticos incidentes sobre o consumo veio à luz ancorado na premissa de simplificação do sistema tributário.
Para os inventores da reforma, jejunos em direito, a reunião de quatro tributos (contribuições sociais, IPI, ICMS e ISS) em um só tributo simplificaria o sistema tributário vigente. Só que o direito não se confunde com a matemática!
Desde janeiro de 2026, quando entrou em vigor a fase de teste do novo sistema tributário, os contribuintes estão encontrando inúmeras dificuldades burocráticas.
Veremos os principais obstáculos trazidos por essa reforma dissociada do princípio federativo protegido por cláusula pétrea.
- A necessidade de adaptar os sistemas das empresas que demandam a contratação de técnicos especializados a fim de adequar os sistemas fiscais para a emissão de notas fiscais com a inclusão de campos para o IBS e a CBS;
- integração entre a União, estados e municípios e o Comitê Gestor do IBS que representa um desafio enorme, considerando a existência de 5.571 municípios;
- o cálculo de créditos tributários. O CGIBS está estudando uma forma de automatizar os cálculos de créditos tributários.A implantação do split payament facilitará essa tarefa:;
- a adequação das notas fiscais, NF-e, NFC-e, CT-e, NFS e etc; que precisam incorporar as informações do IBS/CBS. Só um técnico especializado consegue fazer essas alterações, elevando os custos administrativos dos contribuintes.;
Até agora,o CGIBS recebeu nada menos que 847 sugestões de alteração e aprimoramento do texto-base do regulamento do IBS.
- a convivência com o sistema antigo.
Até o final da transição em 2033, o contribuinte deverá operar com o duplo sistema, onerando os custos da apuração e arrecadação tributária. Esclareça-se que em relação ao IBS o split payament fará a separação automática do preço que pertence ao vendedor e do imposto que é recolhido ao fisco.
Como se verifica, o sistema unificado, longe de simplificar o sistema tributário como apregoado pelos inventores da reforma, e propagado pela mídia regiamente remunerada, veio trazer dificuldades no campo operacional, encarecendo o custo da arrecadação tributária a refletir, naturalmente, no preço das mercadorias e dos serviços, contribuindo para aumentar a inflação.
Registre-se que nenhuma das três premissas básicas da reforma foram acolhidas: a simplicidade, a neutralidade fiscal e a eficiência do sistema.
Quanto à simplicidade já vimos que aconteceu o contrário.
A neutralidade fiscal não pode conviver com não incidência e isenção do IBS constantes do Anexo integrante do regulamento do IBS a direcionar os consumidores de mercadorias e de serviços.
Eficiência fiscal, por sua vez, não pode conviver com epidemias de normas confusas, dúbias e até contraditórias trazidas pelo regulamento do IBS, Lei Complementar nº 214/2025, que contém cerca de 1000 normas que fazem remissões a outros dispositivos que, por sua vez, remetem a outros preceitos normativos, nem sempre vigentes.
Por derradeiro essa reforma tributária aprovada de afogadilho plantou a semente da corrupção que fará com que os recursos arrecadados sumam pelos ralos.
Refiro-me a apropriação direta pelo Comitê Gestor de fabulosos recursos (60% do produto de arrecadação do IBS prevista para 2026, e 50% da arrecadação de 2027 em diante).
Sem observância do princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/64, não há como fazer a fiscalização e controle de fantásticos recursos financeiros apropriados pelo Comitê Gestor, para cobrir os custos de arrecadação e distribuição do IBS dual.
Nenhum imposto em âmbito mundial gasta com a arrecadação tributária o equivalente a 60% ou 50% do tributo.
Para simplificar o sistema tributário e baratear o custo da arrecadação enviamos ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados o anteprojeto de contrarreforma tributária que basicamente consiste em dividir o IBS dual em IBS estadual (IBS-E) e IBS municipal (IBS-M) encarregando os estados e os municípios, respectivamente, para instituir, fiscalizar e arrecadar, implicando a supressão do Comitê Gestor, a menina dos olhos dos mentores da reforma tributária mal intencionados.
