
Eventual aprovação da escala de trabalho 6×1 trará impactos em várias áreas como veremos suscintamente.
Essa jornada de trabalho que vai de 2ª feira até sábado de forma contínua, com um dia de descanso já é uma praxe nos setores da indústria, do comércio e da prestação de serviços.
Mas, esse assunto vem sendo bastante debatido nos meios sociais em função de seus impactos sociais, econômicos e sobre a saúde do trabalhador.
Do ponto de vista constitucional a duração do horário normal de trabalho não pode exceder de 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitindo-se compensação de horários e aredução da jornada mediante acordo coletivo (art. 7º, XII da CF). O repouso semanal, preferencialmente, aos domingos é igualmente assegurado pela Lei nº 605/49.
Entretanto, essa jornada pode causar impacto sobre a saúde física e mental do trabalhador segundo indicam os estudos internacionais e nacionais, causando fadigas crônicas, estresses ocupacionais, ansiedades, depressões e doenças cardiovasculares.
A área econômica, também, é impactada desmistificando o argumento de que a disponibilidade de mão de obra é aumentada e traz redução de custos operacionais.
Realmente, a literatura econômica aponta que jornadas excessivas podem gerar: a) queda de produtividade; b) aumento de absenteísmo; c) maior rotatividade de empregados; d) elevação de afastamentos previdenciários; e) crescimento dos custos com saúde ocupacional.
É verdade que existem experiências internacionais em sentido oposto.
Os efeitos, na realidade, variam conforme o setor da atividade econômica considerado nos estudos.
A escala 6×1 igualmente afeta a organização da vida familiar e social. Apenas um dia de descanso semanal não é suficiente para o trabalhador repousar e atender os compromissos pessoais, educação, participação comunitária e convivência familiar.
Eventual fim da escala 6×1 suscita preocupações legítimas ao setor produtivo porque: a) irá aumentar o custo de contratação de pessoal; b) demandará reorganização das escalas de funcionamento; c) irá impactar sobremaneira as pequenas empresas; d) demandará necessidade de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores.
Há uma tendência internacional pela implantação de um modelo alternativo que conduza à redução gradual da carga de trabalho e sistema mais flexível de distribuição das jornadas.
Mas, tudo isso depende do nível de desenvolvimento econômico de cada país, da produtividade, da tecnologia e da capacidade de negociação das partes.
Concluindo, o debate em torno da escala 6×1 não deve ser travado exclusivamente sob perspectivas ideológicas ou estritamente econômicas, mas buscando o equilíbrio entre produção, competitividade empresarial e dignidade da pessoa humana que é um direito fundamental assegurado pela Constituição.
Eventual alteração que se pretenda fazer deve ser precedida de estudos capazes de avaliar seus impactos sobre o emprego, produtividade, custos empresariais, arrecadação tributária e sustentabilidade da Previdência Social.
Enfim, deve-se buscar um modelo de relações de trabalho que preserve a eficiência econômica sem comprometer a saúde do trabalhador, o seu convívio familiar e a qualidade de vida do trabalhador.
Somente dessa forma, a jornada alternativa poderá ir ao encontro do preceito programático do art. 170 da CF que assegura a todos “existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
SP, 28-7-2026.