Contribuição sindical

Originariamente essa contribuição social estava prevista no art. 578 da CLT com o nome de imposto sindical, denominação adequada pelo art. 217, I do CTN. Seu fato gerador está definido no art. 579 da CLT, na redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 229 de 28-2-1967:

“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Na hipótese de inexistir Sindicato, o art. 591 da CLT determina que a parte cabente a ele seja creditado à Federação correspondente.

A referência a “profissão liberal” tem suscitado algumas dúvida em relação àqueles exercentes de profissões legalmente regulamentadas (advogados, médicos, engenheiros, contadores etc.) que já pagam a contribuição para os respectivos órgãos de classe. Assim, um médico ou advogado empregado pelo regime da CLT não há que se sujeitar ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento. Outrossim, não é dado ao Sindicato de advogados promover essa cobrança de quem não é sindicalizado. Sua filiação não é obrigatória. Apenas a inscrição na OAB é compulsória como condição para o exercício da profissão de advogado.

Cumpre frisar que essa contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa prevista na primeira parte do incido IV, do art. 8º da CF de natureza não tributária e que só pode ser cobrada de sindicalizados e na importância definida pela Assembleia Geral da categoria.

Quanto à contribuição sindical patronal rural já abordamos em outro artigo publicado anteriormente, concluindo-se pela extinção desse tributo por ausência de sujeito ativo legalmente instituído.

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Relacionados