Contribuição sobre a receita de prognósticos

 

 

          Essa contribuição social é pouco conhecida. Ela tem a sua matriz constitucional no inciso III, do art. 195 da CF integrando as contribuições sociais para financiamento da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde). Ela é regulada no art. 26 da |Lei nº 8.212, de 24-7-1991, nos seguintes termos:

 

“Art.26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25-6-1992)

  • 1º Consideram-se concurso de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
  • 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
  • 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social – faz é assegurado o repasse à caixa econômica – cef dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.”

 

O concurso de prognósticos a que alude o § 1º significa previsão do resultado de determinado concurso que normalmente envolve fator sorte. São os sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas.

Os serviços de loteria federal e estadual estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944.  O Decreto-lei nº 594, de 27-5-1969 instituiu a loteria esportiva federal. A loto, por sua vez, foi criada pela Lei nº 6.717, de 12-11-1977. Existem, ainda, os chamados jogos de azar, como corridas de cavalos, ou apostas sobre qualquer outra competição esportiva. É considerado como contravenção penal “estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele” (art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41).

 

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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