Essa contribuição social tem fundamento no § 5º, do art. 212 da CF:
“§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas empresas, na forma da lei.”
A educação básica é obrigatória e gratuita (art. 208, I da CF) e como tal ela é financiada por recursos provenientes de impostos na forma da Lei Orçamentária Anual. Entretanto, poderá a União instituir a título de fonte adicional da contribuição social do salário-educação a ser paga pelas empresas.
Na vigência da ordem constitucional antecedente essa contribuição social havia sido instituída pela Lei nº 4.440, de 27-210-1964 e vinha sendo cobrada com base no Decreto-lei nº 1.422, de 23-10-1975. Esse Decreto-lei, por sua vez, delegou ao Executivo a tarefa de fixar as alíquotas dessa contribuição que foram estabelecidas em 2,5% pelos Decretos nºs 76.923/75 e 87.043/82. Esse percentual veio a ser confirmado pelo Decreto nº 994/93, portanto, na vigência da Constituição de 1988. No regime da Constituição de 1988 a aludida contribuição social, após ter sido exigida pela Medida Provisória nº 1.518 e suas reedições, desde 19-9-1996, ela vem sendo cobrada na forma da Lei nº 9.424, de 24-12-1996 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.565/97, convertida na Lei nº 9.766, de 18-12-1998.
Na realidade, aqueles Decretos retrorreferidos eram inconstitucionais porque fundados em delegação legislativa inconstitucional. Embora pudesse sob a égide da Constituição de 1969 fazer uso do Decreto-lei em matéria finanças públicas, inclusive, normas tributárias (art. 55, II) não era possível delegar os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (parágrafo único, do art. 52). E o art. 43, X da CF/69 cometia ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, a atribuição de dispor sobre a contribuição do salário-educação previsto no art. 178, na forma que a lei estabelecer. Resulta claro que a delegação ampla e irrestrita contida no Decreto-lei n٥ 1.422/75 era incompatível com a Constituição Federal então vigente. De qualquer forma com a superveniência do art. 25 do ADCT da Constituição de 1988 adiante transcrito, a contribuição do salário-educação perdeu a base legal:
“Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.”
Entretanto, o STF entendeu, por maioria de votos, que o Decreto-lei n٥ 1.422/75 era compatível com a Constituição de 1969 dada a sua natureza não tributária, tendo sido recepcionada pela Constituição de 1988 nos termos em que a encontrou, em outubro/88, passando doravante ter caráter tributário, conforme decidido no RE nº 290079, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 04-04-2003.
Dessa forma, essa contribuição social vem sendo cobrada sem solução de continuidade desde a sua instituição em 1964 até hoje. A partir da vigência da Lei nº 9.424/96 a contribuição social em tela passou a ter fundamento no princípio da legalidade tributária. Tanto é que o art. 15, § 1º, I e II, e § 3º da Lei nº 9.424/96 foi considerado constitucional pelo STF (ADC nº 3, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU 9-5-2003).
Por derradeiro, foi editada a Súmula 732 nos seguintes termos:
“É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.”
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.