O Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não define o fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – porque na época nenhuma contribuição social era considerada como uma espécie tributária, fato que veio a ocorrer apenas após o advento da Constituição de 1988, conforme doutrina e jurisprudência hoje pacificada.
A CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689, de 15-12-1988. Mas essa lei, nem as inúmeras leis que a alteraram parcialmente definiram o fato gerador dessa contribuição social. Em nossa obra definimos o fato gerador da CSLL como sendo o lucro das pessoas jurídicas destinado ao financiamento da Seguridade Social.[1] Realmente, característica inerente da contribuição social é a destinação do produto de sua arrecadação à finalidade que ensejou a sua criação. Por isso, deve entender-se como derrogado o inciso II, do art. 4º do CTN que prescreve no sentido de que “a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualificá-la: I …; II – a destinação do produto de sua arrecadação”.
a sua alíquota é de 9% incidente sobre o resultado do exercício, antes da provisão para o IR, para a generalidade das pessoas jurídicas, exceto para: (a) pessoas jurídicas de seguros privados para as quais a alíquota até dezembro de 2018 é de 20%, e a partir de 1º de janeiro de 2019 será de 15%; (b) sociedades cooperativas de crédito em que a alíquota até dezembro de 2018 é de 17%, e a partir de 1º de janeiro de 2019 será de 15%. São as determinações contidas na Lei n 13.169/15 que se afastou do princípio da isonomia tributária.
Parcela da doutrina, assim como a jurisprudência de nossos tribunais, identifica essa contribuição social como imposto de renda. À medida que parte do lucro da pessoa jurídica é destacada para ser destinada à Seguridade Social ela deixa de ter a natureza de imposto de renda. Uma coisa não pode ser imposta e contribuição social ao mesmo tempo.
Entretanto, o Plenário do STF acolheu a tese sustentada pelo TRF3 segundo a qual o valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte, considerando constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 9.316/1996 que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (RE nº 582.525/RG-SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 7-2-2014).
Ora, se a CSLL tem a mesma natureza do imposto de renda forçoso é concluir que ela é inconstitucional por afronta ao princípio da não vinculação do produto da arrecadação de imposto a órgão, fundo ou despesas, conforme inciso IV, do art. 167 da CF, in verbis:
“Art. 167. São vedados:
….
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos…”
A hipótese sob comento não está contida nas ressalvas do inciso IV.
De duas uma: ou a CSLL tem a natureza de imposto e como tal é inconstitucional por afronta ao inciso IV, do art. 167 da CF, ou ela não tem natureza de imposto de renda, sendo uma contribuição social e como tal dedutível da base de cálculo do IR por não representar um acréscimo patrimonial. Buscar, invariavelmente, uma posição que favoreça a Fazenda na interpretação de normas tributárias acaba criando situações inconciliáveis na jurisprudência.
* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.
[1] Contribuições sociais doutrina e prática. São Paulo: Atlas,2015, p. 109.