Contribuições sociais do sistema S

São as seguintes as contribuições sociais do sistema S:

(a) SENAI – Decreto-lei nº 4.048, de 22-1-1942 e Decreto-lei nº 6.246, de 5-2-1944 que modifica o sistema de cobrança (INPI);

(b) SESI – Decreto-lei nº 9.403, de 25-6-1946 (INPI);

(c) SESC – Decreto-lei nº 13-9-1946 (INPC);

(d) SEBRAE – Lei nº 8.029, de 12-4-1990;

(e) SEST e SENAT (Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) – Lei nº 8.706, de 14-9-1993.

Muito se tem discutido acerca da natureza jurídica dessas contribuições sociais devidas a entidades privadas. O produto de sua arrecadação não integra o orçamento fiscal da União (art. 165, § 5º, I, II e III da CF).

Até o advento da Constituição de 1988, doutrina e jurisprudência consideravam essas exações fiscais como sendo contribuições parafiscais, isto é, contribuições fiscalizadas e arrecadadas pelas entidades paraestatais por expressa delegação da União, que lhes assegurava, também, a apropriação do produto de sua arrecadação para cumprimento de fins de interesse público. O produto de arrecadação dessas contribuições era utilizado por essas entidades privadas na consecução de atividades de interesse social, secundando as atividades do poder público.

Nas chamadas contribuições parafiscais, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público interno. Até pessoa física pode posicionar-se como sujeito ativo como nos casos dos notários e registradores públicos que cobram emolumentos que representam taxas (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Não se trata de delegação de competência tributária, mas apenas de delegação para fiscalizar, cobrar e apropriar-se do produto da arrecadação.

A contribuição do sistema S em nada diferencia da contribuição social em geral tirante o fato de que uma pessoa jurídica privada se apropria do produto de sua arrecadação. Aplicam-se o prazo quinquenal para prescrição e decadência. Súmula Vinculante nº 8 do STF.

As contribuições do Sistema S (SENAI, SESI e SESC) criadas anteriormente à Constituição de 1946 foram recepcionadas pelo art. 240 da CF/88:

“Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

É certo, também, que essas contribuições sociais passaram a ter fundamento expresso no art. 149 da CF como contribuições de interesse das categorias econômicas ou profissionais.

O STF ao julgar oRE nº 396.266 reconheceu que as contribuições do Sistema S têm sua matriz constitucional no art. 149 da CF como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, com exceção da contribuição devida ao SEBRAE que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme ementa abaixo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE 396266, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 26/11/2003, DJ 27-02-2004).

Transcreve-se para maior clareza trecho do V. Acórdão:

[…]

“A contribuição que estamos cuidando é, na verdade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318, de 1986. A autora recorrente, pois, tem razão quando afirma que citada contribuição não está incluída no rol do art. 240 da C.F., dado que é ela “totalmente autônoma – e não um adicional”, desvinculando-se da contribuição ao SESI-SENAI, SESC-SENAC.

Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181. E se o SEBRAE tem por finalidade “planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica” (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído pela Lei 8.154/90), a contribuição instituída para a realização desse desiderato está conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição. Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo empresa comercial ou industrial, partícipes, pois, das atividades econômicas que a Constituição disciplina (C.F., art. 170 e seguintes).

Como tributosque são. essas contribuições sociais, a partir do advento do INSS, a competência para sua constituição e cobrança passou a ser a ser daquela autarquia, por intermédio da Secretaria da Receita Previdenciária e perante a Justiça Federal.

A partir do advento da Lei nº 11.457, de 16-3-2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil e extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária, a competência para constituir e cobrar créditos tributários do Sistema S passou a ser dessa nova Secretaria, conforme disposições dos arts. 2º e 3º. O art. 4º determinou a transferência dos processos em andamento perante a extinta Secretaria da Receita Previdenciária para a SRF.

SP, 19-10-15.

* Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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