Contribuinte do IPTU segundo STJ

Reina total insegurança jurídica por conta da oscilação jurisprudencial a respeito no STJ.

Até o ano de 2.009 o Colendo STJ vinha decidindo que o contribuinte do IPTU poderá ser qualquer um daqueles enumerados no art. 34 do CTN, à discrição da legislação municipal, conforme decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009).

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Todavia, em 2021, a Primeira Turma do STJ, reinterpretando o art. 34 do CTN em conexão com o seu art. 32, decidiu que não é possível tributar o proprietário despido dos poderes de propriedade, conforme ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEITO PASSIVO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR. RESPONSABILIDADE ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN.

2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 34 do CTN, também orienta não ser possível a sujeição passiva ao referido imposto do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio.

3. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

4. Agravo conhecido e provido o recurso especial. (AREsp n. 1.796.224/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)

Porém, essa escorreita decisão, que se harmoniza com a ordem jurídica global, em menos de um ano, foi alterada pelo STJ conforme ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL SUBMETIDO AO USUFRUTO. PROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. RECONHECIMENTO.  

1. Com o julgamento pela Primeira Seção desta Corte Superior dos Recursos Especiais 1.111.202/SP e 1.110.551/SP pela sistemática dos repetitivos, assentou-se a orientação jurisprudencial segundo a qual o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o detentor de domínio útil e o possuidor da coisa, este desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade.

2. Aplicando esse entendimento à espécie,  no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de  ambos.

3. Hipótese em que o proprietário também pode ser contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de usufruto.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.566.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022).

Lamentavelmente, a brusca alteração da jurisprudência do STJ, modificando para o pior, viola o princípio da segurança jurídica protegido em nível da cláusula pétrea.

O equívoco dos acórdãos que permitem a tributação do proprietário despido dos poderes inerentes à propriedade é manifesto.

O art. 34 do CTN apenas elenca as pessoas que podem ser contribuintes do IPTU. O aspecto subjetivo passivo do imposto é figura dependente do aspecto material do fato gerador que está no art. 32 do CTN. Se o fato gerador não ocorreu, descabe a cogitação da figura do contribuinte, do valor do tributo e demais aspectos, como aspecto temporal (quando ocorreu o fato gerador) e o aspecto espacial (onde ocorreu o fato gerador).

O art. 34 do CTN (aspecto subjetivo passivo) só pode ser interpretado em conexão com o art. 32 do CTN (aspecto material ou objetivo do fato gerador). Apenas um dentre as três pessoas nominadas no art. 34 pode ter desencadeado a ocorrência do fato gerador do IPTU.

É errônea a doutrina dizer que o IPTU grava a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, que são meros objetos do IPTU. Se isso fosse verídico um imóvel sem dono deveria estar pagando IPTU. É que a obrigação de pagar imposto é sempre de natureza pessoal, apesar do IPTU ser conhecido doutrinariamente como um imposto de caráter real.

O IPTU não grava a propriedade, nem o título jurídico da propriedade, mas tão somente a disponibilidade econômica da propriedade. O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título (posseiro com animus domini) que detiver a sua disponibilidade econômica, isto é, estiver retirando os seus frutos, os rendimentos e as utilidades da propriedade será o contribuinte do IPTU, mais ninguém.

Lançar o IPTU a quem vendeu a propriedade há dez, vinte ou cinqüenta ou mais anos, sem que o comprador tivesse levado ao registro a escritura de compra e venda, implica desrespeito ao princípio da capacidade contributiva do imposto (art. 145, § 1º da CF) e afronta ao princípio constitucional que veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV da CF).

Dentro dessa equivocada tese esposada pelo STJ pela sua Primeira Seção, o expropriado que perdeu a posse do imóvel a título provisório, por exemplo, deveria continuar pagandoo IPTU, porque seu nome consta no registro imobiliário como sendo o proprietário até que novo nome (o do ente expropriante) seja registrado, providência que poderá levar no mínimo três ou quatro décadas, porque enquanto não for pago o precatório, a carta de adjudicação a favor do ente expropriante não poderá ser expedida para fins de registro.

Outrossim, sustentar que cabe a lei municipal eleger discricionariamente o contribuinte do IPTU, como dito nos acórdãos sob exame, equivale a conferir ao legislador municipal um poder que ele não tem. A lei não pode atribuir à discrição do legislador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU a quem não praticou o fato gerador da obrigação tributária.

O agente fiscal só pode proceder ao ato do lançamento contra quem praticou o fato gerador, ou seja, contra quem deu causa ao surgimento da obrigação tributária.

O art. 142 do CTN define o lançamento tributário como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. E o seu parágrafo único dispõe: A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Pergunta-se, onde a discricionariedade do ato de lançamento? Onde a liberdade de escolha do agente fiscal para lançar contra este ou aquele nomeado no art. 34 do CTN? Repita-se, esse art. 34 só pode ser interpretado, não isoladamente, mas em conexão com o art. 32 do CTN que define o fato gerador do IPTU como sendoa disponibilidade econômica da propriedade. Aquele que detiver a disponibilidade econômica da propriedade no dia 1º de janeiro de cada ano será o contribuinte do IPTU, seja ele proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

A única hipótese em que cabe ao Município optar pelo lançamento do IPTU contra este ou contra aquele é quando há solidariedade definida no art. 124 do CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Esse interesse comum a que alude o inciso I, do art. 124 do CTN não se confunde com o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal. Trata-se de interesse jurídico que diz respeito à realização comum ou conjunta da situação que constitui o fato gerador. É o caso, por exemplo, de co-proprietários de determinado imóvel urbano. Nessa hipótese, a Municipalidade poderá lançar o IPTU contra um ou contra outro, ou contra ambos.

Quanto ao inciso II, do art. 124 do CTN simplesmente não há lei definindo a solidariedade da obrigação tributária do IPTU entre o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor (inciso II, do art. 124). Tampouco, há entre eles interesse comum na situação que constitua o fato gerador do IPTU (inciso I, do art. 124).

A responsabilidade tributária não pode surgir do nada, nem de ato urdido por terceiro. Por isso, a disposição do art. 124 do CTN deve ser interpretada em harmonia com o art. 34 do CTN que define a responsabilidade de terceiros, conforme decidido pelo STF (RE nº 562276/PR, DJe de 10-2-2011).

Sob qualquer ângulo que se examine, a jurisprudência em vigor do STJ não encontra apoio na ordem jurídica vigente. Urge o restabelecimento da escorreita decisão do STJ proferida no AREsp n. 1.796.224/SP, DJe de 9/12/2021.

SP, 10-3-2025.

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