Os tribunais estão abarrotados de processos versando sobre a cobrança do IPI sobre os produtos importados revendidos no mercado interno.
Tudo se resume em definir com precisão o fato gerador desse imposto, conjugando-se o seu elemento nuclear com o seu aspecto temporal.
Nos termos do 46 do Código Tributário Nacional, o IPI tem como fato gerador a operação com produto industrializado, assim entendido o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme definição dada pelo seu parágrafo único. Abandonamos a nossa posição inicial segundo a qual o elemento material do fato gerador seria a industrialização, o que tornaria impossível a tributação de produto industrializado procedente do exterior em razão do princípio da territorialidade das normas. A operação com produto industrializado, a exemplo do ICMS implica circulação jurídica e não simples deslocamento físico do produto.
E a ocorrência desse fato gerador acontece alternativamente pela operação com o produto industrializado por uma das três hipóteses abaixo:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Dessa forma, se o produto importado sofreu incidência do IPI por ocasião do seu desembaraço aduaneiro não há possibilidade de ocorrer outro fato gerador, por ocasião de sua revenda no mercado interno, a menos que tenha sofrido nova industrialização, nos termos amplos do parágrafo único do art. 46 do CTN.
A confusão surge quando se interpreta cada um dos três incisos do art. 46 do CTN de forma isolada. O disposto no inciso II é pertinente ao produto industrializado no País, expressando o aspecto temporal do fato gerador. Se nas hipóteses dos incisos I e III são fáceis de detectar o momento da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro e arrematação do produto), na hipótese de industrialização no mercado interno não seria possível precisar o exato momento em que foi concluído o processo de industrialização. Daí o aspecto temporal definindo o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento referido no art. 51 do CTN, facilmente identificável.
Após inúmeras decisões conflitantes a Primeira Seção do STJ uniformizou a sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.398.721-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-6-2014, ainda pendente de publicação do respectivo Acórdão.
SP, 24-11-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.