Cooperativa. Sua natureza jurídica

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

As cooperativas têm uma natureza jurídica que difere de uma sociedade empresarial. Elas não praticam atos de comércio visando a obtenção de lucros, salvo nos casos previstos na lei específica. Os resultados das operações realizadas pelas cooperativas denominam-se sobras que são direcionadas para os cooperados.

Pode-se dizer que a sua natureza jurídica é de uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob forma de sociedade simples, de natureza civil e sem finalidade lucrativa.

A Constituição Federal em seu art. 146, inciso II, letra c determina que se dê adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

A lei de regência das cooperativas, Lei nº 5.764/74, prevê trêa modalidades de cooperativas:

I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, admitindo-se, excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III – confederação de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesmas ou de diferentes modalidades

agrícola, cooperativa de crédito e cooperativa de consumo. É possível existir, também, a cooperativa mista em que se combinam a cooperativa agrícola com a cooperativa de consumo.

Adequado tratamento tributário a que se refere o texto constitucional não significa isenção tributária, nem imunidade.

A Lei nº 5.764/74, em seu art. 79 define o ato cooperativo como aquele “praticado entre a cooperativa e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução de objetivos sociais”. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda do produto ou mercadoria, conforme prescrição de seu parágrafo único.

É nesse sentido que deve ser entendida a expressão “adequado tratamento tributário”.

No caso de cooperativa que tenha por objetoa agricultura, por exemplo, ela limita-se a classificação, armazenagem, padronização, embalagem, transporte e comercialização de produtos agrícolas, atuando como instrumento da atividade econômica dos próprios cooperados, e não como comerciante autônomo.

As disposições dos arts. 85 e 86 da lei, que permitem que as cooperativas pratiquem operações com terceiros, contabilizando em apartado os resultados dessas operações atípicas para efeito de tributação, nos termos do art. 87, em nada altera o alcance do ato cooperativo insuscetível de tributação.

É preciso bem distinguir duas situações: a cooperativa que apenas comercializa, em nome de seus cooperados, os produtos por eles produzidos (ato cooperativo) e a cooperativa que adquire de terceiros produtos agrícolas para revendê-los por conta própria, praticando atividade mercantil, hipótese em que haverá incidência tributária.

Da mesma forma, haverá incidência tributária na hipótese de a cooperativa adquirir, em definitivo, os produtos de seus associados para revendê-los no mercado, ou adquirir produtos de terceiros para sua comercialização.

Nessas hipóteses haverá incidência do PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL, CBS e IBS.

O STF no RE 599.362/RS julgada sob a égide de repercussão geral (Tema 323) foi fixada a tese de que incide o PIS sobre atos (negócios jurídicos) praticados pela cooperativa com terceiros, observadas as hipóteses legais de exclusão e dedução previstas na legislação específica, distinguindo-os do ato cooperativo.

No RE 598.085, igualmente, julgado sob a égide de repercussão geral (Tema 177) decidiu, igualmente, pela incidência da COFINS sobre operações realizadas com terceiros pela cooperativa.

Por fim, na ADI 2.811 o STF ao interpretar o art. 146, III, c da CF, reafirmou que o constituinte determinou a existência de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, que deve ser respeitado pelo legislador.

Adequado tratamento tributário não quer dizer isenção, nem imunidade, significando que o ato cooperativo possui natureza jurídica própria incompatível com a tributação concebida para atividades empresariais lucrativas.

No RE 672.215 (Tema 536 da Repercussão Geral) em que se discute a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo teve a Repercussão Geral reconhecida pelo STF quanto à questão constitucional suscitada. Houve consenso quanto a necessidade de distinguir atos cooperativos típicos e operações realizadas com terceiros, mas o mérito pende de julgamento por conta do pedido de destaque feito pelo Ministro Gilmar Mendes que levou o processo para o Plenário físico zerando a votação.

SP, 18-8-2026.

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