Os chamados crimes contra a ordem tributária estão definidos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. As hipóteses do art. 1º exigem um resultado naturalístico: a supressão total ou parcial do tributo devido e são apenadas com a pena de 2 a 5 anos de reclusão, além da multa pecuniária. Os crimes do art. 2º são de conduta não se exigindo necessariamente supressão ou redução do tributo, sendo apenados com a pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Não há qualquer referência ao valor do tributo suprimido ou reduzido para a dosagem da pena. Daí a dúvida quanto a aplicação do princípio da insignificância do delito que conduz à descriminalização de determinadas condutas tipificadas de menor potencial ofensivo, os chamados “crimes da bagatela.”
Na esfera civil há expressa determinação legal contida no art. 20 da Lei nº 10.522/02 dispensando-se a execução fiscal de valor igual ou inferior a R$10.000,00:
“Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004).
§ 1oOs autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.”
Na prática, esse arquivamento provisório tem o efeito de definitividade, considerando-se a prescrição intercorrente. Esse valor foi elevado para R$20.000,00 por Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda que obriga a Procuradoria da Fazenda Nacional por conta do princípio da vinculação da Administração a seus próprios atos. O contribui9nte executado pode, pois, invocar esse novo limite estabelecido por ato normativo subalterno.
A dúvida surge em relação ao delito de natureza tributária. Em relação ao crime de contrabando ou descaminho definido no art. 334 do CP o STF firmou a tese de aplicação do princípio da insignificância no recente julgamento do HC nº 122050 relatado pelo Ministro Luís Barroso que acentuou que o fundamento que orienta a avaliação da tipicidade da conduta é o mesmo estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido”. Com esse fundamento concedeu a ordem para restabelecer a decisão monocrática que havia absolvido o réu pela supressão do tributo no valor de R$17.554,35.
De fato, o Direito Penal Tributário tem por função tutelar o erário. Se o titular desse erário considera dispensável a cobrança de tributo de valor reduzido não nos parece condizentes com o princípio da razoabilidade prosseguir na perseguição criminal por conta de um tributo impago e que a fazenda dele desistiu de cobrar.
Assim, na linha de orientação traçada pelo STF no HC nº 122050 (DJe do dia 28-10-2014) não deve haver instauração de ação penal por crime contra a ordem tributária sempre que o valor do tributo suprimido ou reduzido for igual ou inferior a R$20.000,00.
SP, 5-11-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.