A LC nº 147/14 veio ampliar o elenco dos serviços que podem ser tributados pelo regime simplificado mediante inclusão das seguintes atividades: advocacia; fisioterapia; corretagem de seguro; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissária; de despachantes; de tradução e de interpretação; arquitetura; engenharia; medição; cartografia; topografia; geologia; geodésia; testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas; pesquisa; design; desenho; agronomia; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia; leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão; organização; controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Além das enumerações específicas dos serviços incluídos no regime simplificado existe a enumeração genéricas dos prestadores de serviços nas áreas cultural, artística, técnica, científica, esportiva e intelectual, com ou sem regulamentação legal das respectivas profissões. Neste particular purgou o vício de inconstitucionalidade que contaminava a legislação anterior que tratava desigualmente o iguais.
Entretanto, a exacerbação da carga tributária em relação às atividades de prestação de serviços acentuou-se com as alterações introduzidas pela LC nº 147/14 que acrescentou, inclusive, o Anexo VI para tributar alíquotas elevadas as mais diversas atividades de serviços que não guardam semelhança entre elas. Outrossim, o estatuto das micro e pequenas empresas tornou-se mais complexa e confusa, tornando difícil sua operacionalização, contrariando as premissas postas nos arts. 170, IX e 179 da CF. Quase todas as normas contêm ressalvas ou exceções casuísticas, inclusive, exceções dentro das regras excepcionais. Em termos de caos legislativo a legislação do Super Simples, como ficou conhecida, empata com a da PIS/COFINS não cumulativo, recheada de inusitado sadismo burocrático. É a costumeira “compensação das ruindades” que impede de o legislador de introduzir qualquer benefício efetivo aos contribuintes em geral, sem prejudicar alguns outros. Já é conhecida a velha política de vestir um santo e desnudar outro.
O art. 18 da LC nº 123/06 com a nova redação conferida pela LC nº 147/14 passou a contemplar seis Anexos estabelecendo diferentes alíquotas progressivas em função das faixas de receitas brutas em 12 meses que variam de acordo com o setor da atividade econômica. Examinemos de forma sumária esses Anexos.
No Anexo I, pertinente ao comércio, a alíquota varia de 4,00% até 11,61% abrangendo o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS/PASEP, a CPP e o ICMS.
No Anexo II, pertinente à indústria, a alíquota varia de 4,58% a 12,11% abarcando o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS/PASEP, o ICMS e o IPI.
No Anexo III, pertinente aos serviços de locação de bens móveis e prestação de serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 (excluídos os serviços relacionados nos Anexos IV e V), a alíquota varia de 6% a 17,42%. Abrange o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS/PASEP, a CPP e o ISS. É aqui que começa o casuísmo, a confusão e a complexidade que não existem nos setores comerciais e industriais, efetivamente tratados como determina a Constituição.
No Anexo IV, pertinente aos serviços relacionados no § 5º-C, do art. 18 (obras de engenharia em geral, advocacia, e serviços de vigilância e limpeza ou conservação) a alíquota varia de 4,50% a 16,87% abrangendo o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o PIS/PASEP e o ISS. A CPP não está incluída no regime simplificado devendo ser paga separadamente. A equiparação dos serviços de advocacia, correspondente ao exercício de profissão legalmente regulamentada, aos serviços de vigilância, limpeza ou conservação afronta o princípio da razoabilidade. Em que os serviços advocatícios se assemelham aos de limpeza? Limpeza de legislações espúrias, de decisões aberrantes?
A alíquota de 16,85% aplicável aos serviços de advocacia cuja receita bruta anual se situa na faixa de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 representa uma carga tributária bem maior do que no regime normal de tributação por lucro presumido em que a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL corresponde a 32% da receita bruta mensal (arts. 15, § 1º, III e 20 da Lei nº 9.249/95). Situação pior ficaram os médicos, os odontólogos, os psiquiatras etc. que são exercentes de profissão legalmente regulamentada, mas que foram enquadrados no Anexo VI, cujas alíquotas progressivas variam de 16,93% até 22,45%.
O Anexo V, pertinente aos serviços relacionados no § 5º-D, do art. 18 (academias em geral, laboratórios de análises clínicas, serviços de tomografia etc.) prevê alíquotas que variam de 17,50% a 22,90% abrangendo o IRPJ, o PIS/PASEP a CSLL, a COFINS e a CPP. Os tributos são calculados segundo a complicada forma prevista na Tabela V-A em que a alíquota básica para cada faixa de receita bruta vai decrescendo à medida que vai aumentando o percentual de despesas com a folha de salários. Se considerados os percentuais de despesas com a folha de 0,15 a 0,40 em cada faixa de receita bruta teremos a alíquota piso de 8% e a alíquota teto de 17,18%. Mesmo assim, as alíquotas ficam bem acima daquelas pertinentes aos setores de comércio e de indústria. O valor do ISS, que não está inserido no Anexo V, é apurado de conformidade com o disposto no Anexo IV. A Tabela V-B, por sua vez, prevê a forma de partilha dos tributos arrecadados, matéria de interesse exclusivo da Receita Federal do Brasil.
Finalmente, o Anexo VI, acrescido pela LC nº 147/14, pertinente aos serviços previstos no § 5º-I, do art. 18 prevê alíquotas que variam de 16,93% a 22,45% e abrange o IRPJ, o PIS/PASEP, a COFINS, a CPP e o ISS. Esse § 5º-I abarca os serviços dos mais diversificados, embaralhando e misturando profissões díspares que não guardam semelhanças entre si. Estão abrangidos, dentre outros, os serviços relacionados com medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; medicina veterinária; odontologia, psicologia, psicanálise; serviços de comissários e de despachantes; arquitetura; perícia e avaliação; engenharia; medição; topografia; serviços de tradução e interpretação etc.
Por derradeiro, a LC nº 147/14 permitiu a opção pelo regime simplificado relativamente às atividades de prestação de serviços não constantes da vedação do art. 17 aplicando-se, nesse caso, as alíquotas do Anexo III, salvo se tiverem previsões específicas nos Anexos IV, V e VI.
Ao exacerbar a carga tributária em relação aos diversos tipos de serviços, notadamente, daqueles enquadrados na nova Tabela correspondente ao Anexo VI, desatende às premissas postas nos art. 170, IX e 179 da CF. De fato, a elevação da carga tributária para além do que resulta do regime de tributação pelo lucro presumido é incompatível com o “tratamento favorecido” ou “tratamento diferenciado” para incentivar as micro e pequenas empresas mediante “simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias” de que tratam os textos constitucionais referidos.
A arbitrariedade que faz parte da atividade legislativa, porque sem ela não há como legislar, encontra seus limites nos princípios constitucionais, notadamente, no princípio da razoabilidade, um princípio genérico e elástico que baliza a ação do legislador.
SP, 251-9-14.
* Jurista, com 28 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.