insegurança jurídica

Decisões casuísticas do STF causam insegurança jurídica

A partir da judicialização da política e da politização da justiça a Corte Suprema partiu para julgamentos contra textos legais e constitucionais, gerando um clima de insegurança jurídica de forma generalizada, pois somente as leis refletem a vontade objetiva, sem interferência de convicções pessoais de cada julgador.

Toda justiça há de ser feita nos termos, limites e condições prescritos em lei, que é perene e não muda ao saber das paixões dominantes em cada momento.

Mas, o STF parece ter esquecido esse ensinamento tão elementar. Daí o extrapolamento de suas decisões, ainda que motivadas por razões nobres.

De acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a Magna Corte tem aceito o recurso extraordinário fundado em violação indireta do texto constitucional; em outros casos semelhantes tem simplesmente invocado a Súmula 279, para negar conhecimento ao recurso. São dois pesos e duas medidas.

Outras vezes, acolhe argumentos que nada têm de jurídico, para alterar a ordem legal vigente, provocando surgimento de ações judiciais em cascata.

Refiro-me à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS que implicou alteração do regime de tributação por dentro, adotado pelo legislador, para o regime de tributação por fora, vigente nos Estados Unidos e no Japão, dentre outros países adiantados.

Por conta desse equivoco perpetrado pelo STF estamos vivendo uma época em que cada dia surge um caso diferente de exclusão que parece não ter fim.

O pior é que as decisões sobre as exclusões são dispares e conflitantes. Exclui-se em um caso, e em outro caso, apesar da identidade da base de cálculo, a exclusão é negada por conta da alegada ausência de previsão legal, como se o nosso ordenamento jurídico previsse caso de exclusão, ressalvada a hipótese de incidência simultânea do ICMS e do IPI.

De fato, incompreensível sob todos os aspectos a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a negativa de exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cuja base de cálculo é idêntica da do PIS/COFINS. O mesmo tratamento desigual aconteceu com a exclusão do ISS.

 O STF, decididamente, não encontrou um critério para fazer essas exclusões. O certo seria seguir o critério da lei que prescreve inclusão e não exclusão.

Mas, o que mais nos preocupa é o casuísmo das decisões da Corte Suprema às vésperas das eleições.

A reportagem da Jovem Pan que fala do “Petrolão”, corrupção e faz alusão ao ex Presidente Lula como ex presidiário foi vetada pelo STF.

Entretanto, aquela reportagem limitou-se a divulgou fatos absolutamente verídicos. Não tem nada de fakes news.  

As palavras corrupção, ex presidiário, Petrolão são ditas com frequência e nunca tiveram problemas. Somente, agora, que essas palavras estão interditadas.

Mais recentemente, no episódio do transporte gratuito no dia das eleições do segundo turno, o STF, por maioria de votos referendou a liminar concedida pelo Ministro Barroso afastando o impecável voto do Ministro Nunes Marques que sustentava posição contrária à liminar porque não seria possível despesas sem previsão orçamentária, trazendo à colação a nossa doutrina a respeito.

Lembrou, ainda, o Ministro Nunes Marques, com muita propriedade, que a justiça eleitoral deveria ter feito a requisição dos meios de transportes gratuitos na forma da lei nº 6.091/74. Por que não o fez?

Alegação de pobreza da população não é argumento válido, data vênia, pois a pobreza sempre imperou, principalmente no Nordeste, que abriga 43,5% dos pobres. A pobreza não surgiu apenas às vésperas das eleições do 2º turno.

Se fosse para, realmente, resolver a situação dos eleitores pobres, sem condições de se locomover no dia da eleição, o TSE que conhece a Lei nº 6.091/74 deveria ter requisitado junto aos órgãos competentes da União, dos Estados e dos Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transportes e alimentação de eleitores como prescreve a citada lei.

Mas, essa lei de regência da matéria foi ignorada e substituída pela alternativa apresentada pela Rede de Sustentabilidade nos autos da ADPF nº 1.013. O pedido da Rede não tem amparo legal por estar direcionado a determinados colégios eleitorais.

Decisões da espécie causam insegurança jurídica, pois ninguém consegue prever além do que está nos textos legais em vigor. Somente a lei tem o condão de possibilitar que o cidadão possa saber de antemão o que é permitido e o que é proibido.  Sem essa previsibilidade ninguém dorme sossegado.

SP, 24-10-2022.

Por Kiyoshi Harada

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