Kiyoshi Harada
Um dos temas bastante controvertidos na jurisprudência dos tribunais, notadamente, na do STJ, diz respeito à dedução da base de cálculo do PIS/COFINS das Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD). Há decisões prós e contrasos bancos.
Essa provisão bancária é obrigatória para as instituições financeiras sempre que os clientes deixam de pagar o débito por pelo menos seis meses (Resolução nº 2.682/99 do Banco Central).
A definição a respeito é de suma importância à medida que os recursos indisponíveis por conta do PCLD dobraram desde 2021, segundo o Relatório de Economia Bancária do Banco Central, de 2023.
Antes, o volume da PCLD era de R$ 82 bilhões e em 2023 passou a ser de R$ 160 bilhões no final de 2023.
Qual a razão desse crescimento?
Só pode ser atribuído à falta de um plano econômico consistente.
Aliás, não existe nenhum plano econômico nesse governo gastador, que herdou do governo anterior R$ 59 bilhões de superávit e logo no primeiro ano de governo conseguiu a façanha de cavar um déficit de R$ 231 bilhões.
Não há horizonte no que diz respeito à evolução de nossa economia que caminha como uma nave sem leme, ao sabor das ondas ou da direção dos ventos.
Nesse mar de incertezas, em que as empresas inadimplentes atingiram a impressionante cifra de 7,2 milhões, enquanto que a inadimplência de pessoas físicas alcançou a fantástica soma de 75 milhões, o volume de recursos a título de PCLD vai crescendo em um espiral sem fim, aumentando cada vez mais o custo Brasil.
A 1ª seção do STJ julgará a questão sob o rito de Incidência de Assunção de Competência (IAC), cuja decisão terá efeito vinculante em tudo se assemelhando aos recursos repetitivos.
A tese central a ser discutida gira em torno do art. 3º,§ 6º inciso,I, letraa da Lei nº 9.718/1998, que permite deduzir do PIS e da COFINS as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”.
Os bancos sustentam que os valores provisionados são despesas a serem deduzidas, ao passo que para o fisco é mera estimativa de risco de inadimplência, não sendo necessariamente uma despesa efetivamente assumida, à medida que o provisionamento de recursos financeiros não significa uma perda.
É essa a tese que será discutida pela 1ª seção do STJ (REsp nº 2088553 e REsp nº 1938891)
No caso da discussão travada entre Banco Daycoval e o Fisco, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou um parecer de nº 325/2009, admitindo que a PCLD é uma despesa de intermediação financeira tanto é que sua recuperação (pagamento pelo devedor inadimplente) gera uma receita.
É importante assinalar que o parecer de PGFN não tem efeito vinculante para o Fisco.
Contudo, é de ser lembrado que o parecerista age com independência e autonomia, interpretando o preceito normativo aplicável a determinado caso concreto, não se vinculando à estrutura hierárquica da PGFN ou da SRF.
Daí a falta de sintonia entre o aludido parecer da PGFN com a posição do Fisco Federal para quem a provisão é mera estimativa de perdas futuras que pode não ocorrer no plano da realidade.
Concluindo, se o pagamento pelo devedor insolvente gera receita parece inafastável que o PCLD configura uma despesa, pois ínsita a ideia de que a provisão implicou perda da indisponibilidade dos recursos financeiros do banco, diminuindo o seu capital de giro.
A decisão final da 1ª Seção do STJ sob o rito de IAC trará segurança jurídica ao setor bancário qualquer que seja a sua decisão.
SP, 12-5-2025.
* Artigo publicado no Migalhas, edição nº 6.097, de 13-5-2025.