Descabimento da multa isolada por entrega extemporânea das guias do FGTS e da GFIP

 

Muitas empresas terceirizam os serviços de contabilidade para profissionais avulsos ou escritórios de contabilidade. Alguns desses profissionais, por razões de economia nas atividades burocráticas, não procedem à entrega prévia das guias do FGTS e da GFIP fazendo-a por ocasião do pagamento das contribuições devidas, mas, sempre dentro do prazo legal.

Passados vários anos, antes da consumação do prazo decadencial, o fisco vem aplicando a multa isolada de que cuida o art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 211.941/09 vazado nos seguintes termos:

“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da respectiva entrega ou, no caso de não-lançamento (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
  • 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – à metade quando a declaração for apresentada após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • 3º A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – R$ 200,00 (duzentos reais) tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fato geradores de contribuições previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”

 

Conforme parecer que exaramos, inserto na nossa obra[1] o procedimento fiscal no caso é absolutamente improcedente, pois:

  • Nos termos da lei e da Súmula 410 do STJ é preciso a prévia intimação do contribuinte para fazer a entrega das guias do FGTS e da GFIP;
  • As omissões do fisco por longos anos implica aceitação tácita do procedimento adotado pelo contribuinte de entregar as guias juntamente com o pagamento das contribuições nelas informadas, principalmente, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo ao erário;
  • silenciar-se por longos anos para, ao depois, no apagar das luzes do prazo decadencial aplicar a multa isolada de 2% ao mês fazendo com que o valor da multa supere “n” vezes o valor do próprio tributo atenta contra o princípio da razoabilidade que é um limite imposto à ação do próprio legislador.

A legislação tributária não deve ser interpretada pró fisco, nem pró contribuinte, mas sempre pró lege. Infelizmente, não é o que vem acontecendo na prática. O procedimento fiscal retratado no presente artigo revela elevada dose de má-fé do fisco.

SP, 19-12-16.

 

* Jurista, com 31 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas.  Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito.  Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica.

[1] Contribuições sociais doutrina e prática. São Paulo: 2015, p. 201-210.

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