Em conversa com alguns procuradores municipais no 9º Congresso Catarinense de Secretários de Finanças a que estive presente, no dia 7 de maio de 2013, para discorrer sobre “Sistema tributário municipal e a problemática dos tributos”, tomei conhecimento de que as legislações tributárias de alguns municípios do Estado de Santa Catarina exacerbam a alíquota do IPTU em relação a imóveis de proprietários que não observam a legislação urbanística, concernente à limpeza do terreno e à execução de calçadas e de muros.
Até a década de oitenta, o Município de São Paulo, também, abrigava legislação da espécie, apenando o proprietário inadimplente quanto à legislação urbanística com o acréscimo de 200% no valor do IPTU.
Essa legislação foi considerada inconstitucional porque a infração de natureza administrativa não pode ser sancionada com multa tributária. Há de ser lavrado o auto de infração pelo agente vistor competente e oferecido o prazo de defesa, em obediência aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF).
A única hipótese em que o lançamento do IPTU pode atuar fora da função arrecadatória é quando o município exerce seu poder extrafiscal mediante utilização do imposto com finalidade ordinatória, para regular a função social da propriedade urbana (art. 182, § 4º, II da CF).
Só que nessa hipótese é impositiva a observância dos quatro requisitos aí previstos:
o imóvel a ser objeto de lançamento do IPTU há de estar abrangido pela área incluída na Lei do Plano Diretor;
que o imóvel esteja subutilizado ou não utilizado;
que o proprietário tenha sido notificado para edificar ou parcelar o imóvel, conforme o caso;
não atendida a notificação, no prazo assinalado, o Município poderá proceder ao lançamento do IPTU progressivo, porém, apenas na sua modalidade temporal, isto é, a alíquota vai aumentando a cada ano em que não for dada destinação adequada ao imóvel.
Como se verifica, a Constituição Federal submete o lançamento do IPTU progressivo a uma gradação. Muito menos pode o Município adotar alíquota diferenciada, que só é possível em função da localização e do uso do imóvel (art. 156, § 1º, II da CF).
A faculdade de exercício da extrafiscalidade, com o poder regulatório genérico, que estava no § 1º, do art. 156 da Constituição em sua redação original foi substituída pela progressividade fiscal pela EC nº 29/2000.
Com a promulgação da EC nº 29/2000 os Municípios perderam a faculdade genérica de ordenação das funções da cidade por meio de instrumento tributário, que ficou restrito ao exercício da faculdade por meio de progressividade específica do IPTU em sua modalidade temporal.
Antes, o Município podia utilizar livremente o imposto de sua competência para regular matéria que se insere igualmente no âmbito de sua competência. Agora, não pode mais. A antiga jurisprudência não mais pode ser invocada para validar legislação municipal que utiliza o IPTU como meio de fazer cumprir a legislação urbanística, ressalvada a hipótese do art. 182, §, 4º, II da CF.