Com a devolução da MP nº 669/15 que versava sobre a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato, uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais, considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o empresariado compense os investimentos realizados em função do regime substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de alterar o regime de substituição por setores da atividades econômica, como manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo o princípio da hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado, inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária, como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados, de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido jacaré.
SP, 23-3-15.
* Jurista, com 29 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.