Discussão sobre índice de atualização de créditos representados por precatórios

Penso que a discussão acerca do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os créditos representados por precatórios deveria cessar ao menos no âmbito federal e para o exercício de 2014.

Como se sabe, o § 12, do art. 100 da CF na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 prescreveu que “a atualização de valores de requisitórios, após a sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.

Nos autos da ADI nº 4.425 o Plenário do STF julgou esse parágrafo parcialmente inconstitucional resultando na supressão da referência à remuneração básica da caderneta de poupança.

Antes de terminar o julgamento com a modulação dos efeitos da decisão o Acórdão foi publicado no DJe do dia 19-12-2013, deflagrando o seu efeito. Disso decorreram inúmeros problemas.

Enfocaremos neste artigo o problema relacionado com a correção monetária dos valores consignados nos precatórios.

Por força da publicação do Acórdão foi inserido na Lei nº 12.919 de 24-12-2013, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014, o art. 27 do seguinte teor:

“A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E do IBGE”.

Assim, ao menos no âmbito da União não deverá continuar a discussão durante o exercício de 2014, pois está assegurada a aplicação do IPCA-E do IBGE.

Resta verificar a natureza vinculante dessa Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO, a exemplo da Lei Orçamentária Anual – LOA – e Lei do Plano Plurianual – PPA – é uma lei de efeito concreto de duração determinada. Serve para, entre outras coisas, orientar a elaboração da proposta orçamentária.

Tendo a LDO fixado o IPCA-E como índice de correção dos valores concernentes a requisitórios judiciais presume-se que a LOA de 2014 consignou a verba necessária ao pagamento dessas atualizações.

A lei orçamentária, apesar de sua peculiaridade, quer por ter natureza concreta, quer pela sua vigência temporária, tem o efeito de lei material, tanto é que o STF vem admitindo o controle abstrato de suas normas.

Dessa forma, na esfera da União durante o exercício de 2014 os valores dos precatórios devem ser corrigidos pelo IPCA-E. Qualquer que seja a orientação doutrinária ou jurisprudencial acerca da natureza jurídica da LDO – se é lei apenas no sentido formal, ou também no sentido material – o certo é que por se tratar de instrumento legislativo aprovado pela União, aquele art. 27 da LDO tem efeito vinculativo em relação a valores consignados nos precatórios de responsabilidade da União.

Contudo, é importante a definição do STF quanto ao índice de atualização de precatórios em âmbito nacional (União, Estados e Municípios) e de forma permanente, já que foi considerado inconstitucional o emprego da TR que não está vinculada à inflação. Sem essa definição a insegurança jurídica tomará conta do País, abarrotando os tribunais com discussões acerca da utilização de um dos índices entre as dezenas existentes.

Realmente, o emprego da TR para atualização de débitos resultantes de condenação judicial só serve para estimular o poder público inadimplente a continuar com a política de desvios de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatórios.

Cumpre ao Judiciário, que detém a jurisdição em regime de monopólio estatal, zelar pela correta aplicação do direito afastando aquelas normas que atritam com a finalidade última da jurisdição que é a de promover a distribuição de justiça.

Resta claro que não é justo o poder público inadimplente utilizar-se de um índice para corrigir as contas de poupança abertas voluntariamente pelos interessados e que não tem vinculação com o processo inflacionário, com a atualização de débitos resultantes de condenação judicial que devem ser pagos pelo seu exato valor atualizado em termos de poder aquisitivo da moeda.

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