Distribuição dos Royalties do petróleo, uma deturpação da compensação financeira

Kiyoshi Harada
Kiyoshi Harada

É incompreensível a disputa que vem se travando em torno da distribuição do chamado royalties do petróleo, questão que já foi levada ao Supremo Tribunal Federal, como se tratasse de um tributo.

É preciso antes de tudo analisar a natureza jurídica desses royalties que outra coisa não é sessão a compensação financeira referida no § 1º do art. 20 da CF:

 “§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direita da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” (Redação dada pela EC nº 102/2019).

Pois bem, a compensação financeira foi instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 sendo que a definição dos percentuais dessa compensação financeira ocorreu por meio da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 regulamentou o critério de seu pagamento.

Em função da descoberta da camada do pré-sal e das perspectivas do aumento de produção de petróleo e derivados essa compensação financeira ficou conhecida como royalties do petróleo.

A compensação financeira pela exploração de petróleo é de 15% do valor da produção de acordo com o § 1º do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

De acordo com o art. 42-A acrescido pela Lei nº 12.734/12 os royalties deverão ser pagos mensalmente em moeda corrente incidindo sobre a produção de petróleo, de gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos, calculados a partir da data do início da produção comercial.

Não se pode pretender a distribuição de royalties para diferentes entes políticos como se tratasse de repartição das receitas do IR e do IPI por meio de FPE e do FPM.

Ora, essa compensação tributária veio à luz como sucedâneo da difícil e inconveniente participação das entidades políticas no resultado da exploração de bens e recursos hídricos ou minerais pertencentes à União.1

Trata-se, portanto, de receita pública inserida no âmbito do Direito Financeiro, e não na Seara do Direito Tributário.

A compensação financeira surge como ressarcimento de prejuízos decorrentes da exploração do petróleo, descabendo a caracterização de receita pública, pois a entrada de dinheiro, no caso, não estaria integrando o patrimônio público como um elemento novo positivo, de sorte a acrescer o seu vulto, mas, simplesmente recompondo o patrimônio desfalcado.

Tanto é assim que o art. 27 da Lei nº 2.004/1953 que autorizava a criação da Petrobrás dispunha:

“A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar uma indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do óleo extraído.”

Nos termos da Lei nº 4.320/64, a compensação financeira classifica-se na categoria de receita corrente (art. 11, § 1º), isto é, receita originária, na subespécie de receitas patrimoniais.

Em relação aos Estados, DF e Municípios que não são titulares de recursos naturais, a compensação financeira assume a característica de natureza contraprestacional.

Efetivamente, a exploração de atividades de grande porte obriga os poderes públicos regionais e locais efetuar investimentos vultosos na formação completa da infraestrutura material e pessoal capaz de suportar as movimentações de bens e pessoas dela decorrentes.

O poder público local, notadamente, é obrigado a manter um programa ou serviço de assistência à população direta ou indiretamente envolvida na atividade econômica da espécie.

É o caso, por exemplo, da construção de usina hidroelétrica do Itaipu binacional na cidade de Foz de Iguaçu que ensejou a triplicação do número de habitantes, obrigando o Município a expandir sua infraestrutura em termos de unidades habitacionais, de saúde e de escolas, além do aumento considerável de obras de saneamento básico.

Resumindo, em relação à União a compensação financeira assume a natureza de receita patrimonial, porque os recursos minerais e de petróleo são de sua propriedade.

Em relação aos Estados, DF e Municípios, que não são titulares de recursos naturais, a compensação financeira tem natureza contraprestacional.

Concluindo, não há nenhuma razão para os entes políticos ficarem disputando o rico filão dos royalties, denominação que se deu, equivocadamente, após a descoberta da camada do pré-sal que aumentou consideravelmente a extração de petróleo e seus derivados.

A abundância dos royalties despertou a cobiça dos entes políticos regionais e locais que estão pleiteando na Justiça verbas que, muitas vezes, não lhes pertencem por não terem sido afetados direta ou indiretamente pela exploração de petróleo e seus derivados.

SP, 18-5-2026.

1 Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário , 35ª ed., Dialética, 2026, pg. 122.

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