Do Simples doméstico

A Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, publicada no dia 2 de junho de 2015, instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) que será regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação, cujo pagamento deverá ser feito até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de competência.

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico que será disponibilizado em portal na internet.

Quem não quiser se utilizar do sistema eletrônico, regulamento será editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8 % (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento de indenizações compensatório com perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador.

VI – Imposto sobre a renda retido na fonte.

Em relação à contribuição previdenciária devida pelo empregado há que se observar a tabela abaixo:

Salário de Contribuição

Alíquota INSS

Até R$ 1.399,12

8%

de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88

9%

de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75

11%

Para o empregador doméstico a alíquota de contribuição previdenciária é fixa, 8% .

Com relação ao FGTS na alíquota de 8%, não existe qualquer dúvida. É o que todos os trabalhadores recolhem. Porém, a sistemática, em caso de despedida sem justa causa, é totalmente diversa do empregado em geral.

No caso de despedida sem justa causa, recorre-se ao fundo constituído pelo depósito de 3,2%, a cargo do empregador doméstico destinado à indenização compensatória da perda do emprego. Fizemos uma simulação, a grosso modo, com o sistema dos trabalhadores em geral,que recebem 40% dos depósitos do FGTS quando despedidos sem justa causa, e concluímos que os empregadores domésticos vão pagar a multa por despedida sem justa causa antecipadamente!!! Formará um fundo “sem dono” até que ocorra a tal despedida!

Se ocorrer dispensa por justa causa ou a pedido, de término de contrato por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores depositados serão movimentados pelo empregador.

Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores depositados será movimentada pelo empregado enquanto a outra metade pelo empregador.

Como o próprio nome diz o seguro desemprego é a contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Quanto ao imposto de renda retido na fonte, o empregador doméstico tem a responsabilidade da devida retenção observando a tabela abaixo:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parc. Deduzir (R$)

até 1.903,98

de 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

de 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

de 3.751,05 até 4.664,68

22,5

636,13

acima de 4.664,68

27,5

869,36

O recolhimento de todos os encargos acima arrolados é mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Doméstico) e a sua exigência, como inicialmente colocamos, só ocorrerá em outubro de 2015, isto é, 120 dias a partir da publicação. O efetivo pagamento deve ser feito até o dia 7 do mês subsequente ao de competência.

É importante que todos se conscientizem dos direitos dessas trabalhadoras domésticas. Cada um deve fazer a sua parte.

Nos próximos artigos cuidaremos das horas extraordinárias, aviso prévio, férias e algumas situações que mereçam atenção.

SP, 22-6-15.

* Advogada em São Paulo especializada em Direito de Família. Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Autora da obra Coletânea de artigos de direito civil, Rideel, 2011. Ex Inspetora Fiscal da Prefeitura de São Paulo. e-mail: felicia@haradaadvogados.com.br

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