Como se sabe, em 14 de junho de 2011, quatorze ADIs foram julgadas pelo STF considerando inconstitucionais os incentivos fiscais concedidos unilateralmente por diversos Estados da Federação ao arrepio das normas constitucionais e das normas da Lei Complementar nº 24/75 que rege a matéria.
Não houve modulação dos efeitos, de sorte que as decisões de inconstitucionalidade retroagiram à data das concessões irregulares desses incentivos fiscais, gerando conflitos e tensões entre os contribuintes favorecidos pelos benefícios fiscais outorgados pelos Estados.
Após marchas e contramarchas no plano legislativo, inclusive, do Confaz que, atropelando normas legais e constitucionais, regularizou os créditos indevidos por meio do Convênio nº 70/2014 [1], o Congresso Nacional finalmente conseguiu aprovar a Lei Complementar nº 160/17 pela qual ficou incumbido o Confaz de proceder por meio de convênio “a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF por legislação estadual publicado até a data do início de produção de efeitos desta Lei Complementar”, conforme prescrição de seu art. 1º. Esse mesmo artigo possibilitou a restituição das isenções, dos incentivos, e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais que ainda se encontra em vigor.
O Convênio em questão poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de no mínimo 2/3 das unidades federadas, e 1/3 das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste).
Com base nesta Lei Complementar, em 15 de dezembro de 2017, foi firmado o Convênio ICMS nº 190/17 regularizando os créditos tributários do ICMS apropriados irregularmente. De conformidade com o § 3º da cláusula deste convênio ficam excluídos da remissão os benefícios instituídos pela Legislação Estadual nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75 e pelo art. 4º do Decreto Lei nº 288/67, ambos com fundamento no art. 40 do ADCT (Zona Franca de Manaus)
O § 4º desta cláusula 1º, por sua vez, enumera em seus incisos I à XVII os incentivos fiscais objetos de remissão tributária.
Cabe às unidades federadas publicar nos respectivos diários oficiais a relação com a identificação de todos os atos normativos relativos a benefícios fiscais instituídos unilateralmente e efetuar o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, da documentação comprobatória correspondente a atos concessivos dos benefícios fiscais remitidos, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária disponibilizada no sítio eletrônico do Confaz.
Assim, decorridos mais de seis anos de insegurança jurídica, chega ao fim o drama dos contribuintes favorecidos pela política tributária adotada unilateralmente pelos Estados da Federação.
SP, 20-12-17.
[1] Patente a nulidade do ato editado por um órgão que sequer tem existência jurídica.