Em poucas palavras 106

Em poucas palavras 106

Em poucas palavras 106 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Falhas no programa nacional de vacinação contra Covid-19

Começaram aparecer as primeiras falhas no programa nacional de vacinação coordenada pelo Ministério da Saúde. As causas variam desde falta de informação, politização da matéria, escassez de vacinas, desatualização do índice demográfico e judicialização da matéria.

Um contingente cada vez maior de pessoas que tomaram a primeira dose da corovac está se abstendo de tomar a segunda dose por falta de informações precisas, talvez, confundindo com a vacina de dose única. Isso poderá conduzir ao desperdício das vacinas já aplicadas que poderão ficar sem efeito.

Por outro lado, a incompetência de algumas autoridades, como por exemplo, do Prefeito de Duque de Caxias do Rio de Janeiro, está provocando tumultos, confusões e frustrações com a formação de filas quilométricas para determinado local de vacinação munida com apenas algumas centenas de doses para sua aplicação. Em meio a confusões aparece o Prefeito dando entrevistas e atrapalhando o pessoal da vacinação, circulando no meio da multidão, sem uso de máscaras falando do sucesso da campanha de vacinação. O episódio vem se repetindo ao longo do tempo.

Outro fator preocupante, que poderá acarretar a falta de vacinas para a aplicação da segunda dose, é a judicialização na distribuição de vacinas por Estados. E o STF tem deferido o pedido dos Estados determinando que o Ministério da Saúde envie a quantidade de vacinas solicitadas.  Se todos os Estados forem recorrer ao Judiciário é óbvio que não restarão vacinas para as segundas doses, e o programa nacional de vacinação estará em cheque.

Guerras de competência de foro

Cada vez mais se intensificam os conflitos de competências de foro para julgamento de determinados casos.

Além de competência em razão do lugar e em razão da matéria, com a criação da justiça federal, intensificou-se a discussão em torno da competência da justiça federal ou da justiça comum local.

No caso rumoroso dos processos envolvendo as condenações do ex Presidente Lula as quatro condenações, depois de referendadas por três instâncias judiciais, foram anuladas por decisão monocrática do Ministro Edson Fachin e referendada pelo Plenário da Corte Suprema por incompetência da 13º Vara da Justiça Federal de Curitiba.

Agora, o Ministro Gilmar Mendes acaba de retirar das mãos do juiz Bretas da Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar os advogados envolvidos no escândalo da Fecomércio/RJ, sob o fundamento de que se trata de competência da justiça estadual local.

Perde-se muito tempo e bastante dinheiro público com a dança dos processos em função da mudança de foro por razões de incompetência, em prejuízo do exame do mérito de cada caso concreto submetido à apreciação do Judiciário, como se o direito processual penal fosse um fim em si mesmo.

A questão de incompetência deve ser decidida de plano em primeira instância aguardando-se a preclusão da matéria com decurso do o prazo recursal, e em caso de recursos estes devem ser julgados com a celeridade que merecem. Na faz sentido pronunciar a incompetência após decisões em três instâncias judiciais.

Ministros se revezam na crítica à China, maior país fornecedor de vacinas

O ex Ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araujo, desde o início da pandemia vinha proferindo ataques à China minimizando os efeitos da vacina coronavac provocando forte reação do Embaixador daquele País, contribuindo para retardar o envio de vacinas, e posteriormente, o envio da matéria prima, o IFA, para possibilitar a produção nacional de vacinas.

Quando as relações entre os dois países estavam normalizadas o Ministro Paulo Guedes, desconhecendo o fato de que os microfones estavam ligados, durante uma reunião do Conselho de Saúde Suplementar disparou: “o chinês criou a Covid-19 e ainda produziu vacinas menos eficazes do que as desenvolvidas por farmacêuticas dos Estados Unidos”.

O Embaixador da China reagiu imediatamente às declarações do Ministro Guedes que procurou minimizar os efeitos de sua infeliz afirmativa.

O estrago só não foi maior por causa da pronta intervenção do atual Ministro das Relações Exteriores, e do nosso agronegócio que abastece as necessidades do populoso país com mais de 1.400.000.000 bilhão de habitantes.

A preocupante intervenção do STF na formulação de políticas públicas

No dia 26-4-2021 o Plenário virtual do STF determinou que o governo federal instituísse a partir do exercício de 2022 o programa de renda básica para todos em situação de pobreza.

E no dia 27-4-2021 o Ministro Marco Aurélio concedeu medida liminar para que a União adote medidas para a realização do Censo do IBGE neste ano. Inegável a suprema importância desse Censo para a formulação de políticas públicas, mas foram os representantes do povo que cortaram a previsão de R$2 bilhões previstos na proposta orçamentária de 2021 enviado pelo Presidente da República para a realização do Censo, a fim de aumentar o valor das emendas parlamentares que atingiram o inusitado limite de R$33,5 bilhões. Contudo, os deputados estão legitimados pelo voto popular. Pergunta-se, os Ministros do STF que não receberam sequer um voto do povo podem traçar políticas públicas em sentido contrário ao aventado pelo Presidente legitimamente eleito?

Com as autoridades dos três Poderes querendo governar o País tudo se complica. É bom que se lembre que  direcionar despesas é ato de governar. Quando autoridades alheiras ao exame das possibilidades financeiras do Estado passam emitir ordens de despesas, indo além dos recursos financeiros disponíveis, instaura-se o clima de ingovernabilidade do País.

Qual o prazo inicial da decadência para contagem do prazo no caso de  ITCMD não declarado?

Interessante questão foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça.

No caso de doação não comunicada ao fisco qual seria o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 5 anos? Para os contribuintes seria o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado,  de conformidade com o art. 173, inciso I do CTN. Para o fisco seria a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o fisco tomou conhecimento, o que dilata o prazo decadencial de cinco anos.

Pois bem, a Primeira Seção do STJ que reúne a Primeira e a Segunda Turmas da Corte decidiu, por unanimidade de votos que:

“No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.

Correto o entendimento esposado pelo STJ, pois se declaro fosse, o prazo seria o do § 4º, do art. 150 do CTN, isto é, a contar da ocorrência do fato gerador, porque o ITCMD é um imposto de lançamento por homologação. A omissão do contribuinte abre-se o prazo previsto no inciso I do art. 173 do CTN. O critério aventado pelo fisco não tem previsão no CTN e poderia postergar o início da contagem do prazo decadencial por 20, 30 ou 50 anos, contrariando a própria finalidade da decadência fundada na inércia do poder público que acarreta a extinção do direito potestativo de efetuar o lançamento.

SP, 3-5-2021.

Por Kiyoshi Harada

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