Em poucas palavras 107

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Falta de vacinas para a segunda dose

Oito das vinte e sete capitais estão sem estoque de vacinas para aplicar a segunda dose.

O Programa Nacional de Vacinação sob coordenação do Ministério da Saúde previa a obrigatoriedade de reserva de vacinas para a segunda dose, antes de avançar na vacinação nos grupos prioritários subsequentes.

Contudo, ao final de sua gestão o Ministro Pazuelo, no dia 21 de março de 2021, talvez confiando na produção nacional e na agilização das importações, liberou em caráter excepcional a reserva de vacinas para a segunda dose.

Entretanto, o que era excepcional virou rotina para vacinar maior número de pessoas. Montar uma estratégia de vacinação com base nas projeções do futuro nessa época conturbada, caracterizada por pressões de países do mundo inteiro contra os poucos países produtores de vacinas, é uma temeridade.

À retirada da obrigatoriedade de reserva em caráter excepcional seguiu-se o atraso do envio do IFA pela China para a incrementar a produção nacional, quer em virtude com atritos do Brasil com a China, quer em função do início de vacinação da população local. Esse quadro estava a demonstrar a necessidade de retomar a regra geral então vigente.

O Ministro Ricardo Lewandovski do STF falou em responsabilizar os gestores públicos por ações de improbidade no que assiste inteira razão.

O atual Ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, que assumiu o Ministério no final de março de 2021, até hoje não restabeleceu a obrigatoriedade de reserva da segunda dose, nem deu qualquer explicação sobre o efeito da falta de vacinação da segunda dose. Pode a segunda dose ser aplicada com uso de vacina diferente da que foi utilizada na primeira dose? A primeira vacinação sem a complementação da segunda dose ficará sem efeito?

Contudo, o Ministro Queiroga anunciou a distribuição de 1 milhão de doses da vacina da Pfizer para os 26 Estados e para o DF, adotando-se a metodologia de aplicação dessas vacinas em 12 semanas entre uma dose e outra, limitando-se, porém, a aplicação às capitais por questão de logística.

Essa vacina da Pfizer requer equipamento de refrigeração especial para mantê-la a 80 graus centigrados abaixo de zero, prevendo-se uma perda da ordem de 30% segundo os cálculos procedidos por outros países que se utilizam dessa vacina.

Portaria nº 260/2020 do Ministério da Economia dribla a Lei que acabou com o voto de qualidade no CARF

A Lei nº 13.988/2020 mediante inserção do art. 19-E na Lei nº 10.522/2002 aboliu o voto de qualidade no caso de empate, prescrevendo que nessa hipótese prevalece o entendimento que for favorável ao contribuinte.

Acontece que o Ministro da Economia baixou a Portaria nº 260/2020 restringindo o alcance do referido art. 19-E dispondo que “o resultado do julgamento será proclamado em favor do contribuinte, na forma do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando ocorrer empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, assim compreendido aquele em que há exigência de crédito tributário por meio de auto de infração ou de notificação de lançamento.”

Mediante artifício normativo a Portaria em questão, que extravasa dos limites da Lei, aplica o voto de qualidade nas decisões administrativas que se originarem da manifestação de inconformidade nos processos que versam sobre a declaração de compensação tributária.

Ora, se o fisco deixa de homologar a compensação e notifica o contribuinte a recolher o tributo está-se claramente diante de determinação e exigência do crédito tributário, o que impede o uso do voto de qualidade.

De fato, a Lei 9.430/96 dispõe expressa e claramente que a manifestação de inconformidade e o recurso dela apresentado obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235/1972 que rege o contencioso administrativo em matéria tributária.

Presidente Arthur Lira extingue a Comissão Mista de Reforma Tributária

Para unificar as duas propostas de Reforma Tributária, a PEC 45/2019 de autoria de Baleia Rossi, em tramitação na Câmara dos Deputados, e a PEC 110; 2019 de autoria do ex deputado Luiz Carlos Hauly, em tramitação no Senado Federal foi constituída a Comissão Mista presidida pelo Senador Roberto Rocha (PSDB-MA) tendo sido nomeado como Relator o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

A proposta de reforma prevê a extinção do IPI, do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS criando o IBS, além de imposto seletivo incidindo sobre alguns bens e mercadorias de competência impositiva federal.

Pois bem, no dia 4-5-2021, enquanto o deputado Aguinaldo Ribeiro estava procedendo à leitura do relatório que havia concluído contendo 110 páginas de exposições, o presidente da Câmara, Arthur Lira, extinguia a Comissão Mista que analisa a proposta de reforma tributária, sob o fundamento de que já havia ultrapassado o prazo para a conclusão do trabalho. A extinção da Comissão Mista praticamente invalida os trabalhos da Comissão e prejudica o relatório já produzido voltando tudo à estaca zero.

O fato gerou insatisfação entre os Senadores colocando o Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco em rota de colisão com o Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira.

Na verdade, o clima reinante não é apropriado para discutir uma reforma radical que altera profundamente o sistema tributário vigente há mais de 30 anos e amadurecido ao longo do tempo pela doutrina e jurisprudência. A reforma proposta introduz inúmeros conceitos novos de direito tributário e acaba com o federalismo fiscal que reflete o Estado Federal Brasileiro.  

Participei da comissão de reforma tributária da Fecomércio onde externamos a nossa posição no sentido de não trazer neste momento difícil da vida nacional um novo sistema que em nome da simplicidade tudo complica rompendo o federalismo fiscal.

A Fecomércio e o seu Conselho Superior de Direito presidido pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins oficiaram ao Presidente da Câmara, ao presidente do Senado Federal e ao Ministro da Economia manifestando o seu posicionamento para não dar continuidade, neste momento, às propostas de reforma tributária.

A omissão do Congresso Nacional na regulamentação do ITCMD devido nas doações e heranças provenientes do exterior gera ação no STF

Como se sabe, o STF decidiu recentemente, por maioria de votos, que o ITCMD sobre heranças e doações de bens provenientes do exterior não pode ser instituído pelos Estados sem que a matéria seja previamente regulamentada em nível de norma geral para evitar conflitos de competência tributária entre as unidades federativas.

Sempre sustentamos que na omissão do legislador nacional em elaborar normas gerais cabe aos Estados instituir o imposto que lhes foi conferido pela Constituição Federal, no uso de sua competência legislativa plena, ao teor do § 3º, do art. 24 da CF.

O IPVA, igualmente, carece de normas gerais, mas, os Estados instituíram o imposto e vem cobrando normalmente.

O conflito de competência impositiva deve ser dirimido pelo STF se e quando ocorrer, como aconteceu com o IPVA, ocasião em que restou decidido que o imposto deve ser pago no local do domicílio do proprietário e não no local do registro do veículo, tornando bastante difícil a execução do julgado que confundiu o local do pagamento do imposto com o local de registro do veículo que pode ser tanto no local da residência, como no local do domicílio do proprietário.

A omissão da Casa Legislativa levou a Procuradoria Geral da República a ingressar com ação judicial perante o Supremo Tribunal Federal que, seguindo a atual orientação a Corte Maior poderá, em reconhecendo a omissão, ao invés de comunicar ao Poder competente a omissão constatada para tomada de providências, fixar, desde logo, o critério de tributação do ITCMD na hipótese sob comento.

Responsabilidade civil do Estado ante as prisões degradantes

A Constituição responsabiliza objetivamente o Estado pelos danos causados por atos de seus agentes, assegurado o direito de regresso em casos de dolo ou culpa do agente responsável (art. 37, 6º).

É público e notório a situação deplorável de presídios brasileiros superlotados em condições de insalubridade e até degradantes e desumanas, o que faz do presídio uma verdadeira escola do crime.

Ante essa realidade a OAB Nacional ingressou com a ação de responsabilização civil do Estado pelos danos sofridos pelos presos, inclusive os de natureza moral.

Esse importante julgamento perante o Plenário do STF estava marcado para acontecer no dia 6 de maio de 2021, mas, a exemplo de outros processos, não foi apregoado.

Cedo ou tarde o STF deliberará sobre essa importante questão fixando o seu posicionamento acerca dos direitos fundamentais das pessoas sob a custódia do Estado.

Entendo que familiares de presos que fazem visitas em presídios e são submetidos a uma revista íntima vexatória, por meio de um exame manual para explorar todas as cavidades do corpo, também, fazem jus a uma indenização por danos morais. Não é crível que em pleno século XXI o Estado continue empregando um método medieval, desprezando o emprego de modernas tecnologias.

Por Kiyoshi Harada

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