Kiyoshi Harada
Jurista e Professor
Privatizações
De alguns anos para cá a onda de privatização pegou fogo: rodovias, aeroportos, empresas estatais etc., a fim de fazer caixa para o Tesouro e minimizar o desequilíbrio das contas públicas.
Só que, agora, descobrimos que essas privatizações foram feitas com empréstimos de bancos oficiais, notadamente, do BNDES.
As concessionárias tornaram-se insolventes e os bancos oficiais arcarão com os prejuízos. Novas concessionárias surgirão para substituir as que entraram em crise financeira, provavelmente, com novos recursos oficiais. Pergunto, para que foram feitas as privatizações? Uma forma de burlar o art. 36 da LRF que veda a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que detém o seu controle?
O vulnerável consumidor
Consumidor é o destinatário final da produção de bens e serviços, seja ele adquirente ou não. É aquele que se utiliza de bens e serviços colocados à sua disposição pelas comerciantes ou por qualquer pessoa, física ou jurídica.
O consumidor sempre apresenta vulnerabilidade nas relações de consumo; é a parte mais fraca nessas relações jurídicas, fato que propiciou a elaboração do DCD para protegê-lo.
Só que o consumidor continua vulnerável no momento em que ele se dirige ao caixa para efetuar o pagamento da compra realizada. Nas lojas, nas grandes farmácias existem quantidade suficientes de caixas para o atendimento dos consumidores, porém, apenas um ou dois desses caixas estão em operação. É comum encontrar diante de inúmeros caixas ou guichês a placa “FECHADO”. No caixa preferencial, então, nunca há alguém para atendimento. Nos supermercados a maioria dos caixas estão em funcionamento, mas, falta quantidade deles em vista do enorme público consumidor.
É chegada a hora de o legislador atentar para esse aspecto e reverter esse quadro de caixa “Fechado” que os comerciantes em geral exibem como se fosse um troféu. De nada adianta o consumidor ser bem atendido pelos vendedores de lojas, para no momento de efetuar o pagamento da compra feita ter que passar por tantos dissabores e desconfortos, por ausência do caixa “Aberto”.
Poupa tempo
O serviço de atendimento ao público, que ostenta a denominação “poupa tempo”, faz jus ao nome. Ele é de uma eficiência inigualável em termos de rapidez e qualidade do serviço prestado. Consta que foi o Senhor José Serra quem idealizou e implantou o Poupa Tempo. Ele está de parabéns.
O Poupa Tempo é uma prova viva da possibilidade de prestar um serviço público com eficiência e rapidez, bastando a boa vontade política na sua implantação.
Por que os demais agentes públicos que dirigem os serviços públicos das mais diversas espécies não se inspiram no exemplo do Poupa Tempo? Existe, por acaso, alguma proibição legal ou constitucional de abolir as filas que tanto aborrecem o cidadão brasileiro? Em nenhum País do mundo existem tantas filas como aqui!
Decisões do CARF versus STF
Ultimamente a mídia especializada tem informado com frequência que o CARF entende desnecessário cumprir o julgado do STF, porque a decisão proferida no RE nº 574.706 sob a sistemática de Repercussão Geral ainda não transitou em julgado.
Não é bem assim. O que ficou decidido no RE n 574.706 é que não sendo o ICMS uma mercadoria ele não poderia ser faturado, isto é, não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS pelo que ele deve ser excluído da sua base de cálculo. A determinação de exclusão do ICMS destacado na nota fiscal não está contida no V. Acórdão. Tratou-se de uma decisão monocrática da então Presidente da Corte Suprema para dirimir dúvida que surgiu em torno do valor a ser excluído. E dirimiu essa dúvida pela forma mais simplista, ordenando a exclusão pura do valor destacado que é de fácil operacionalização. Mas, não é isso que está no V. Acórdão proferido sob a égide de repercussão geral no RE nº 574.706 que ordena a exclusão do ICMS contido no preço da mercadoria vendida.
Por isso, a decisão do CARF que manda excluir o ICMS contido na base de cálculo do PIS-COFINS está em harmonia com a decisão plenária do STF. E mais, está em consonância com o art. 155, § 2º, inciso II, letra i da CF que determina a incidência do ICMS sobre si próprio, isto é, pressupõe que o imposto compõe a base de cálculo do PIS-COFINS. Eis o teor desse texto constitucional:
“Inciso XII – cabe à lei complementar:
…
- fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
É claro que encontrar o valor contido no preço exige os cálculos aritméticos complicados que demandam cerca de meia página. Entretanto, dificuldades operacionais não podem servir de argumento jurídico para excluir o ICMS destacado que nada tem a ver com o imposto devido na operação de revenda, sendo ele um mero referencial para cálculo do imposto devido no final do período de apuração. E pode muito bem resultar em crédito a ser transferido para o mês subsequente, ao invés de imposto a recolher. Basta que o estabelecimento do contribuinte tenha recebido mais mercadorias do que saiu no mesmo período de apuração.
Não há, pois, descumprimento pelo CARF da decisão plenária do STF, mas rigorosa harmonia com o texto constitucional citado.
SP, 23-4-19.