Em poucas palavras 110

Em poucas palavras 110

Em poucas palavras 110 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Aparentemente essa questão teria sido pacificada com a decisão proferida nos Embargos Declaratórios no RE nº 574.796 quando, por maioria de 8 x 3, firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais pelo valor destacado na nota fiscal, uma contradição em si.

De fato, se o imposto estadual deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, antes de apurar o valor dessas contribuições sociais devidas, é obvio que não cabe falar em exclusão do valor destacado que não está contido na base de cálculo. Tudo indica que os Senhores Ministros não conseguiram operacionalizar aritmeticamente a exclusão determinada apegando-se a um elemento estranho que nada tem a ver com o que decidiram. Os ilustres defensores da tese ocupam-se muito em demonstrar como são calculados o ICMS a pagar consideradas as várias etapas de circulação da mercadoria, como se isso tivesse qualquer pertinência com o tema.

Sintomático que os defensores da exclusão de algo inerente ao preço de mercadorias e serviços mantêm silêncio perpétuo sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, igualmente, decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE nº   592.616/RS). É porque o argumento utilizado para excluir o ICMS, um imposto não cumulativo, não serviria para o ISS, um imposto cumulativo, onde não há operação de crédito e débito em várias cadeias de circulação de bens imateriais.

Outro aspecto omisso nesses pedidos de repetição é que o imposto indireto é sempre pago pelo consumidor final, sendo as empresas contribuintes meras repassadoras dos encargos tributários, tanto é que o art. 1º da Lei nº 12.741, de 8-12-2012, manda consignar em cada nota fiscal o valor aproximado da totalidade de tributos federais, estaduais e municipais embutidos nos preços das mercadorias e dos serviços.

Assim, cabe a aplicação do art. 166 do CTN que exige como condição para a repetição a prova de que não houve transferência do ônus tributário para o consumidor, ou estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A inaplicação desse preceito legal implica enriquecimento sem causa da empresa que aufere dupla vantagem financeira: a primeira vez quando recebe do consumidor o valor do tributo embutido no preço; e pela vez segunda quando obtém a sua repetição.

Colocada a questão nesses termos temos que o STF, longe de fazer justiça, criou uma situação que propicia enriquecimento sem causa para as empresas em geral em detrimento do povo consumidor. Onde a justiça?

CPI da Covid-19 descamba para a politização

O que deveria ser um trabalho técnico, sereno, livre de paixões políticas e ideológicas virou um palanque eleitoral em que os Senadores disputam o protagonismo fazendo cada qual longos discursos cansativos e repetitivos, reafirmando sempre os mesmos fatos abundantemente divulgados pela mídia que já condenou de antemão a ação do Presidente da República, assim como a ação do ex Ministro Pazuello, malhado diuturnamente de forma insistente e contundente. A CPI só precisa formalizar essa condenação pela mídia.

Por isso, a sua inquirição pelos ilustres Senadores, que envolveu perguntas formuladas pelas redes sociais, não me surpreendeu. A pretexto de fazer perguntas objetivas faziam indagações condutivas forçando o ex Ministro de dar explicações à resposta, o que causava profunda irritação aos inquisidores que só queriam ouvir o que agradasse aos seus ouvidos. Queriam um “sim” ou um “não” em respostas às sempre chamadas “perguntas objetivas”, mas, invariavelmente condutivas, para evitar perda de tempo. Perda de tempo é o discurso de palanque antes, durante e depois da sessão de oitiva de testemunhas para o devido registro da mídia.

Assim como houve gabinete paralelo para cuidar da política de saúde pública está havendo uma espécie de CPÌ paralelo montado pelas redes sociais orientando as perguntas dos Senadores, bem como fazendo críticas às respostas dos depoentes em temo real, trazendo à tona fatos do passado que contradizem os depoimentos que estão fazendo as testemunhas convocadas pela CPI, sem a devida contextualização. Isso tem atrapalhado bastante os trabalhos da CPI que se enveredou para um viés político-ideológico.

Na mesma linha foi a inquirição de Mayra Pinheiro, Secretária de Gestão e do Trabalho do Ministério da Saúde, bombardeada sobre o uso da cloroquina que de há muito vem sendo demonizada pela mídia. Nenhuma explicação técnica dada pela depoente interessava aos inquisidores que estavam com idéia fixa em torno da não comprovação científica quanto à eficácia no combate a Covid-19. Tentou, em vão, explicar porque não houve essa comprovação!

Envolvimento do ex Ministro Pazuello em ato político

O ex Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, um General da ativa saiu bastante desgastado na CPI da Covid-19 onde foi duramente inquirido pelos Senadores.

Indiferente a essa situação o General participou da Comitiva do Presidente Bolsonaro que sem uso de máscaras desfilou em um carro de som juntamente com outros correligionários fazendo discursos para milhares de apoiadores no Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro.

Com isso ele transgrediu o Regulamento Disciplinar do Exército e poderá ser punido.

Aliás é muito estranho a situação em que se encontra o General Pazuello. Se deixou o cargo de Ministro de Estado ele deveria ter retornado ao Exercício para ocupar um posto no dia seguinte, ou passar para a reserva.

 Não é normal um General da ativa permanecer próximo ao Presidente sem ocupar qualquer cargo ou função, e muito menos um General da ativa ficar tanto tempo sem ocupar um posto no Exército.

Atitude como essa, lamentavelmente, compromete a seriedade e a finalidade da CPI da Covid-19.

Disputa de relatoria sobre processo contra o Ministro Ricardo Salles do Meio Ambiente

Como se sabe o inquérito contra o Ministro Ricardo Sales foi arquivado por Augusto Aras, Procurador Geral da República que estava sob relatoria do Ministro Alexandre de Morais.

Diante de novas provas a Polícia Federal requereu diretamente ao Ministro Alexandre de Morais a reabertura do inquérito.

O Ministro Alexandre de Moraes, constatando movimentação atípica no escritório de advocacia de que é sócio o Ministro Ricardo Salles, ordenou a busca e apreensão e quebrou o sigilo bancário e fiscal do Ministro Salles. Somente depois de cumpridas as diligências foi dada ciência ao PGR.

Augusto Aras, titular da ação penal, sentindo-se desprestigiado pela ação do Ministro Alexandre de Moraes, solicitou por ofício dirigido ao Presidente Luiz Fux do STF que o processo fosse remetido à Ministra Cármen Lúcia que seria o juiz natural porque já estava funcionando como relatora no processo que envolve a atuação do Ministro do Meio Ambiente. Solicitou alternativamente o sorteio de relator caso se entenda que se trata de um caso novo não tratado no processo sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

O Ministro Alexandre de Moraes classifica o pedido de Augusto Aras de peculiar, porque não se trata de apurar um caso novo, mas o de prosseguir na apuração dos fatos que deu ensejo às investigações que culminaram com o arquivamento do inquérito por ausência de provas.

Em se tratando de desarquivamento dos autos, em decorrência de novas provas que vieram à luz, parece-me, smj, que a competência para prosseguir no processo é do Ministro Alexandre de Moraes. Só que este deveria ter dado vista ao PGR antes de proferir despacho de ordenando busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal do Ministro Ricardo Salles.

Enfim, esse processo está recheado de peculiaridades fugindo a tramitação regular prevista no Código de Processo Penal. Só falta, agora, o PGR deixar de oferecer a competente denúncia.

Presidente Joe Biden ordena investigação em torno da origem do coronovírus

O Presidente Donald Trump já havia ordenado essa investigação para saber se o vírus – Sars-COV-2 – foi ou não criado acidentalmente no laboratório de Wuhan, na China

Na ocasião nenhum resultado conclusivo foi apresentado, sendo certo que a OMS rejeitou a tese de o vírus ter escapado acidentalmente do laboratório da China.

Agora, o novo Presidente deu um prazo de 90 dias para que as agências de inteligência dos Estados Unidos procedam às investigações necessárias apontando a origem do vírus: se teve origem animal ou se teve origem no laboratório.

A exemplo das investigações anteriores se não houver colaboração das autoridades chinesas as investigações ordenadas pelo Presidente Joe Biden não produzirão os efeitos desejados.

SP, 31-5-2021

Por Kiyoshi Harada

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