Kiyoshi Harada
Jurista de Professor
Finanças Públicas
Enquanto uma Lei Complementar aprova limite dos gastos com a folha superior a 60% da receita corrente liquida previsto na LRF, sem sofrer as penalidades aí previstas para governante que superar esse limite, agora, o governo central acena com ajuda financeira a Estados que apresentarem medidas de ajuste fiscal para equilibrar as contas. Onde a coerência?
Projeto anticrime
O art. 133 do CPP na redação proposta pelo projeto anticrime tem a seguinte redação:
“Art. 133. Iniciada a execução provisória ou definitiva da condenação, o juiz de oficio ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará à avaliação e a venda dos bens cujo perdimento foi decretado em leilão público.
- 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
- 2º O valor apurado deverá se recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo previsão diversa em lei especial.
- 3º No caso de absolvição superveniente, fica assegurado ao acusado o direito à restituição dos valores acrescidos de correção monetária”.
Em que pese a boa intenção do ilustre proponente da medida sob análise, a nova redação a ser conferida ao art. 133 do CPP conflita com direitos e garantias fundamentais, ferindo de morte os princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LIV e LV da CF:
“LIV – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.”
Assim, não há como levar a leilão antes de esgotamento de recursos cabíveis contra a decisão condenatória.
A restituição de valores, prevista no § 3º na hipótese de absolvição do acusado, não satisfaz à total reparação do dano pelo bem sequestrado e levado a leilão que, como se sabe, sempre ocorre a arrematação pelo preço inferior ao do mercado. O certo é que a perda do bem antes do trânsito em julgado da decisão condenatória ofende, às escâncaras, o princípio inserto no inciso LIV que pressupõe exercício do contraditório e ampla defesa com o esgotamento dos recursos previstos em lei. Somente a restituição do bem sequestrado recompõe o patrimônio desfalcado do acusado absolvido posteriormente mediante julgamento regular pelas instâncias judiciárias.
Confusão em torno do COAF
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF – foi transferido do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, porque ele é um órgão da maior importância para detectar e prevenir operações de lavagem de dinheiro.
Entretanto, o Presidente Jair Bolsonaro, pressionado por congressistas que temem a ação da Lava Jato, pretende devolver o órgão para a Pasta da Economia, apesar da oposição do titular da Pasta da Justiça que poderá perder um dos mais eficientes instrumentos de perseguição criminal e confisco de bens adquiridos com o produto do crime. Com isso, uma das finalidades da nomeação do competente juiz criminalista para comandar a Pasta da Justiça, a de dar combate sistemático ao crime organizado, restará bastante prejudicada.
E a pressão vem em um momento em que o apoio dos parlamentares é decisivo para aprovar a gigantesca Reforma da Previdência. Mudar uma cultura arraigada nos meios políticos de longa data não é tarefa fácil. Uma coisa é a boa intenção, outra coisa diversa é a prática. É um quebra- cabeça deveras complicado!
Aparição do Vice-Presidente da República
A grande disposição do Vice- Presidente, Gal. Mourão, de percorrer os diversos pontos do território nacional, frequentando instituições públicas e privadas já despertou a ciumeira. Um dos filhos do Presidente, Jair Bolsonaro, reclamou que o Vice está aparecendo demais, criando um clima de mal-estar entre as duas autoridades.
De fato, a agenda do Vice-Presidente para atender compromissos vários fora de seu gabinete supera a agenda do Presidente, Jair Bolsonaro. Nada de anormal nisso. Não se pode exigir que o Vice fique sentadinho em seu gabinete à espera de oportunidade de assumir a Presidência durante as viagens do Presidente ao exterior.
Se o Vice tem condições para bem compreender a realidade nacional e levar seus conhecimentos e suas ideias para diferentes fóruns de debates, nada melhor para o Brasil.
Só é preciso cuidado para não gerar uma confusão generalizada por ação dos incendiários de plantão, que buscam transmitir a falsa noção de quem é de fato o Presidente da República deste País. Aí a desarticulação do governo irá se agravar seguindo um caminho sem rumo.
Antes que isso aconteça é desejável que seja atribuída ao Vice-Presidente da República uma missão específica para dela se ocupar em período integral. Comandar um Ministério importante seria uma das opções.
Tributação progressiva da contribuição previdenciária
A PEC nº 6/19 em discussão na Câmara dos Deputados em torno da Reforma da Previdência contém em um de seus dispositivos a previsão de tributação progressiva da contribuição previdenciária do servidor público. As opiniões dos congressistas se dividem: uns são favoráveis, outros são contra pensando apenas no aspecto quantitativo.
Há um equívoco no foco da discussão. A contribuição previdenciária tem natureza retributiva, isto é, trata-se de um tributo vinculado a uma finalidade específica: pagamento de benefícios previdenciários, dentre os quais o principal deles que são os proventos da aposentadoria. Cada servidor contribui com uma alíquota fixa, variando o tributo a ser pago na proporção da remuneração percebida. Quanto mais ganha, mais paga no pressuposto de que irá colher os benefícios da aposentadoria de maior valor em relação aos que ganham menos e pagam menos.
A contribuição previdenciária não se presta a fazer a redistribuição de renda: tirar mais de quem pode mais; tirar menos de que pode menos; e nada tirar de quem nada pode. Isso é papel a ser desempenhado por impostos, uma espécie tributária não vinculada à atuação específica do Estado. Só falta exigir que os segurados da Previdência Pública financiem as despesas gerais do Estado, sem prejuízo do pagamento regular de impostos com essa finalidade.
Ora, se existem cinco espécies tributárias é porque cada uma delas é diferente da outra e cumpre funções próprias. É bom não confundir as coisas.
SP, 29-4-19.