Em poucas palavras 13

seminario-sobre-etica1

Kiyoshi Harada
Jurista e Professor

 

IRF – Distrito Federal

 Trava-se uma incompreensível e prolongadíssima discussão acerca da destinação do imposto de renda retido na fonte – IRF –  sobre pagamento de vencimentos feito a membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Uma liminar do TCU determinou o não repasse do IRF para o DF. Outra liminar inverteu o resultado da primeira liminar, determinando o repasse do IRF. Agora, passados mais de dez anos o STF, em uma decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, decidiu que não é preciso fazer a restituição do IRF repassado.

O argumento central dessa decisão liminar está situado exatamente no fator temporal, ou seja, o perigo de tumultuar as finanças do DF se tiver que devolver o IRF apropriado ao longo dos anos. Nisso está certíssimo o ilustre Ministro Marco Aurélio. Tudo indica que no julgamento final do mérito, em face do exposto no tópico seguinte, seja decidido no sentido de não obrigatoriedade da União de fazer o repasse do IRF, porém, com a modulação dos efeitos para não se exigir a restituição dos repasses já efetuados.

De fato, basta ler dois dispositivos da CF para espancar todas as dúvidas: art. 157 e art. 21, inciso XV da CF. Prescreve o art. 157 da CF:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao DF:

I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”;

Logo, basta saber quem promove o pagamento desses vencimentos em questão: o DF ou a União?

A resposta a essa pergunta está contida no art. 21, inciso XV da CF nos seguintes termos:

“Art. 21 – Compete à União:

Inciso XV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, bem como prestar assistência financeira ao DF para execução de serviços públicos por meio de fundo público.

 

Portanto, quem promove o pagamento de vencimentos dos membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar não é o DF, mas, a União por meio de fundo próprio.

E esse fundo foi instituído pela Lei nº 10.633, de 27-12-2002, cujos recursos financeiros são destinados aos pagamentos dos vencimentos em questão.

Logo, o imposto de renda retido na fonte pela União, por óbvio, a ela pertence e não ao DF que nada paga a esse título. Claro como água! Onde a dúvida?

 

Contingenciamento de verbas

Impressionante como as coisas ruins pegam fácil. Não me lembro mais quem inventou isso, ou quando isso começou.  Já está arraigado na cultura dos governantes o contingenciamento de verbas no início de cada ano, atingindo linearmente todas as dotações orçamentárias, como sinônimo de bom administrador público e de austeridade fiscal.

Nada mais falso! É exatamente o contrário. Revela despreparo do governante; descumprimento da LOA; desorganização administrativa; e falta de capacidade gerencial de recursos públicos; ou outra coisa bem pior.

A LRF determina que, após 30 dias da publicação da LOA, seja elaborada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º). Substituiu as cotas trimestrais de despesas que estavam previstas no art.  47 da Lei n٥ 4.320/64. O art. 9º da LRF, por sua vez, prescreve que, se verificado no final de cada bimestre que a receita não comportará o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal fixadas na LDO, os Podres deverão promover limitação de empenhos nos 30 dias subsequentes.

Para manter a saúde financeira do Estado, a LRF determina a elaboração do Relatório Bimestral da Execução Orçamentária (art. 52) com vistas às eventuais correções que se fizerem necessárias. Prevê, ainda, a elaboração do Relatório Quadrimestral da Gestão Fiscal (art. 54) com o objetivo de conter ou expandir as despesas conforme o resultado verificado.

Se existem mecanismos legais de controle da execução orçamentária, para manter permanentemente o equilíbrio das contas públicas, pergunta-se, por que os governantes promovem às cegas e automaticamente o contingenciamento de verbas no início de cada ano? E para o nosso espanto, esse contingenciamento vem alcançando as verbas de execução obrigatória nos termos constitucionais.

Evidente o propósito oculto desses contingenciamentos que não têm amparo legal, nem constitucional. Seria para socorrer os Estados falidos? Seria para promover outras despesas não previstas na LOA? Quais?  Ninguém sabe, nem se descobre, pois, somente a lei nos dá a previsibilidade do que o governante pode fazer e não pode fazer.

Fico pensando com os meus botões: para que tantas negociações entre os Poderes na elaboração da proposta orçamentária, seguida de acirradas discussões no Congresso Nacional para, depois de aprovada, a LOA ser desmontada automaticamente em 30% pela DRU, e outro tanto por contingenciamentos no início de janeiro de cada ano? Não seria o caso de uma revisão constitucional no Capítulo das Finanças Públicas para ajustar as leis de natureza orçamentária à realidade?

 

O radicalismo pernicioso

         O Presidente Geisel, referindo-se aos radicais, denominava-os de pecadores de águas turvas que ora se posicionam à esquerda, ora se alinham à direita, mas, em ambos os casos de forma extremamente radical.

Os radicais de esquerda ou de direita nada constroem de positivo para o desenvolvimento e progresso de nossa sociedade.

Não se deve permitir ou financiar invasores de terras e nem conferir aos proprietários o direito de matar esses invasores. A matéria já está regulada moderadamente pelo estatuto material vigente.

Não se deve permitir nunca a desmoralização das forças de segurança pública, impedindo sua atuação regular em nome dos direitos humanos dos agressores da sociedade, nem tampouco conferir aos policiais o direito de executar os desordeiros.

O direito, a justiça e o bom-senso estão no meio termo. Manter e proteger o exercício do direito de propriedade, bem como, a lei e ordem com o mínimo de desforço físico, e com emprego mínimo e gradual de força policial.

 

Presidente versus Vice-Presidente

As divergências entre as duas autoridades da República, não só, se tornaram públicas, como também, estão caminhando para um rumo indesejável, que não interessa a ninguém, exceto para os espertalhões e oportunistas que existem e sempre existiram.

Se o Vice-Presidente está aparecendo mais que o Presidente, por conta de suas andanças pelos diferentes pontos do território nacional e do estrangeiro, para transmitir seus conhecimentos acerca da realidade brasileira em um contexto globalizado, é muito bom para a nossa sociedade. Nada de anormal nisso!

Só é preciso muito cuidado para não gerar uma confusão generalizada, por ação dos incendiários de plantão que buscam transmitir a errônea noção de quem é de fato o Presidente da República deste País, aproveitando-se de uma declaração aqui, outra lá feita por um dos filhos do Presidente. Aí a desarticulação do governo vai se acentuar ainda mais, seguindo um caminho sem rumo, com um fim imprevisível.

Antes que isso aconteça seria de todo conveniente e oportuno que o Senhor Presidente atribuísse ao Vice-Presidente uma missão específica: comandar, por exemplo, um dos Ministérios importantes, o que tomaria o seu tempo em regime integral. Do contrário, é muito difícil pretender que o Vice-Presidente passe todos os dias sentado em sua cadeira no Palácio do Planalto, sem nada para fazer, a não ser aguardar o momento de, esporadicamente, assumir interinamente a Presidência da República durante as viagens do Senhor Presidente da República.

 

SP, 6-5-19.

Relacionados