Em poucas palavras 131 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Relatório da CPI da Covid-19 e o crime contra Humanidade imputado ao Presidente
Em extenso relatório de mais de mil páginas o Relator da CPI, Senador Renan Calheiros, indiciou o presidente Jair Bolsonaro em nove crimes cometidos na condução da política de combate à pandemia do coronavírus. Dentre as infrações imputadas incluiu a prática do crime contra a humanidade.
Segundo art. 7º do Estatuto de Roma são considerados crimes contra a humanidade as seguintes condutas, dentre outras: homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada de uma população, tortura e agressão sexual. O Relator da CPI enxergou a figura de homicídio qualificado, isto é, assassinato cometido com emprego de meios que impossibilita a defesa da vítima. Até um leigo sabe que houve exagero, fruto exclusivo da emoção e não da razão.
Uma das causas que faz com que o relatório caia no vazio, implicando desperdício de tempo e de dinheiro público, é fazer acusações espetaculosas, de forma genérica, deixando de descrever a conduta tipificada de cada um dos 66 indiciados, com suposto amparo no parecer jurídico ofertado pelo professor Miguel Reale Junior amplamente rebatido pelo parecer de quatro juristas liderado pelo professor Ives Gandra da Silva Martins.
Decretada prisão preventiva do blogueiro Allan dos Santos e determinada a abertura do processo de extradição pelo Ministro Alexandre de Moraes
O Ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão preventiva de Allan dos Santos, um blogueiro que se encontra foragido nos Estados Unidos. Em sua decisão o Ministro determinou que o Ministério da Justiça inicie imediatamente o processo de extradição do blogueiro que teve bloqueadas todas as suas contas de redes sociais, assim como as suas contas bancárias. Também foi imposta a proibição de repassar dinheiro das plataformas para os canais e contas, a chamada monetização.
O blogueiro Allan dos Santos é um dos aliados da família Bolsonaro e é proprietário do canal Terça Livre no YouTube e tem promovido ataques a integrantes do STF divulgando fake news, pelo que está respondendo a dois inquéritos conduzidos pelo Ministro Alexandre de Morais, que identificou a existência de uma milícia digital que trabalha contra a democracia e as instituições no país.
O Ministro Alexandre de Moraes determinou que a Polícia Federal inclua o mandado de prisão na lista da Interpol, a fim de assegurar que Allan dos Santos seja efetivamente preso e trazido de volta ao Brasil.
Ministro Gilmar Mendes alega que o STF foi usado como bode expiatório na questão do combate a Covid-19
Em entrevista à Revista Isto É o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o Supremo Tribunal Federal foi utilizado como bode expiatório para o governo contornar os problemas de má governança e explicar a falência de uma política pública negacionista. E afirmou:”dificilmente vamos ter um gestor tão inepto e desastrado como foi o general Pazuello”.
A bem da verdade esclareça-se que do meu ponto de vista o STF confundiu a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de “cuidar da saúde e assistência pública” prevista no incido II, do art. 23 da CF com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CF.
A competência comum a que alude o inciso II, do art. 23 é meramente de natureza administrativa. “Cuidar da saúde” não significa legislar sobre a saúde. As três esferas políticas estão habilitadas a atuar na área da saúde pública, porém de acordo com a lei de regência da matéria, isto é, com fiel observância das normas gerais previstas na Lei nº 13.979/20 que prevê apenas duas medidas drásticas: o internamento compulsório de pessoas doentes, e quarentena das pessoas suspeitas de ter o vírus do corona. Não se permite o isolamento horizontal que compromete a economia do país, a interdição de praias, o lockdown, a interdição de rodovias estaduais e federais etc.
Com cada ente político fazendo o que bem entenderem é óbvio que a União perdeu a função de coordenadora geral do plano de combate à pandemia do coronavírus.
A Corte Suprema que foi intensamente acionado em questões ligadas à pandemia, para suprir lacunas legais, prestou, sem dúvida alguma, importantíssimos serviços à nação, o que não quer dizer que Corte nunca cometeu equívocos. Só não erra quem se omite.
Indefinição do conceito de insumos para fins de apuração do PIS/COFINS
A lacuna da legislação do PIS/COFINS não cumulativo tem gerado bastante controvérsia entre fisco e contribuinte, no que tange a insumos que podem ser deduzidos na apuração dessas contribuições sociais.
A Receita Federal tende a adotar o conceito de insumo para fins de apuração do IPI.
Ora, esse conceito, restrito ao material ou ao produto que se consome no processo de industrialização ou que se agrega ao novo produto, é insuficiente em se tratando de comercialização ou prestação de serviços.
Existem mercadorias que não são passíveis de vendas sem serem acondicionados em embalagens. Exemplos: remédios, leite integral; creme dental etc.
Outrossim, o STF fixou um precedente ao decidir que as embalagens utilizadas pelos supermercados constituem insumos na comercialização dos produtos vendidos.
Na era da pandemia surgiram outros insumos necessários ao desempenho de atividades econômicas. As máscaras, o álcool gel utilizados por empregados seguramente constituem insumos em relação à empresa empregadora. Da mesma forma, clínicas e estabelecimentos que aplicam as vacinas podem considerar como insumos as seringas, as agulhas e os demais materiais empregados, bem como as luvas utilizadas pelos aplicadores.
Enfim, na falta de definição legal, a Receita Federal vem decidindo caso a caso o que é insumo e o que não o é, gerando total insegurança aos contribuintes.
Perspectivas de juros elevados
A desastrosa política do governo, insubmisso a preceitos legais, de um lado, buscando, de outro lado, lançar mão de PECs para burlar preceitos constitucionais em vigor trouxeram turbulências no setor financeiro.
A PEC do precatório (calote de R$89 bilhões) e a PEC da superação de teto de gastos (R$83,6 bilhões) provocaram estragos de monta na economia, causando a queda na Bolsa e elevação da taxa cambial do dólar desenhando um cenário econômico com inflação acelerada seguida de elevação da taxa Selic para 11% no ano de 2022, como forma de tentar conter a escalada da inflação.
O triste nisso tudo é que esse desastre econômico-financeiro não é uma decorrência natural da conjuntura nacional e internacional, mas fruto exclusivo de ação consciente do governo de provocar gastos imprevistos e desmesurados nos programas de inclusão social com vistas meramente eleitoreiras, para tentar a reeleição do Presidente em 2022.
Não fora o nefasto instituto da reeleição nada disso estaria acontecendo.
SP, 25-10-2021.
Por Kiyoshi Harada