Em poucas palavras 132

Em poucas palavras 132

Em poucas palavras 132 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Aumento de emissões que provocam o aquecimento global

Eu nunca irei entender as constantes acusações de que o Brasil é o maior produtor de Gás de Efeito Estufa – CO2 – que provoca o aquecimento global.

De fato, o nosso país possui a maior reserva florestal do Planeta e não é daqueles altamente industrializado como a China, os Estados Unidos e países da Europa que são responsáveis, respectivamente, por 30%, 15% e 15% das emissões no mundo.

Tudo indica que os organismos mundiais estão levando em conta apenas o crescimento do desmatamento da Amazônia em comparação de um ano para outro anterior, hipótese em que, realmente, há um aumento significativo nos últimos anos.

Mas, para se igualar à poluição ambiental provocada pelos países como os Estados Unidos, a China, a Rússia, o Reino Unido, a Índia, o Japão e a França, o Brasil precisa desmatar muito mais.

Os países altamente industrializados continuam aumentando a emissão de CO2, amparados na legislação internacional que eles elaboraram que permitem a compra de Créditos de Carbono, sem se preocupar com o reflorestamento das áreas que devastaram.

Está na hora de a nossa mídia deixar de fazer coro com a mídia internacional e passar a defender a nossa imagem.

Câmara dos Deputados aprova PLC que regula a certificação das filantrópicas

Como resultado da declaração de inconstitucionalidade de a lei ordinária regular a imunidade das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º da CF), a Câmara dos Deputados aprovou no último dia 28 de outubro o PLC que reformula as regras para a certificação de entidades imunes.

Dentre os requisitos para a certificação figura a polêmica exigência de prestar serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. Expande, pois, o rol de requisitos constantes do art. 14 do CTN.

A pergunta é: se devem prestar serviços gratuitos com que recursos far-se-á filantropia?  Nenhuma decisão judicial enfrentou essa questão, porque as leis a respeito foram declaradas inconstitucionais pelo seu aspecto formal.

Miséria e desemprego

A miséria que se abateu sobre a população brasileira é fruto de equivocada política econômico-social do governo que vem fazendo crescer o contingente de vulneráveis a serem socorridos por programas de inclusão social que dão bastante visibilidade na mídia, com vistas às eleições de 2022.

A PEC do calote de precatórios e a PEC que fura o teto de gastos para implantar o “Auxilio Brasil”, o antigo Bolsa Família, com distribuição de R$400 a mais de 16 milhões de vulneráveis afetaram a imagem do Brasil, dentro e fora do País, causando queda na Bolsa, a elevação da cotação do dólar e disparando a inflação como nunca dantes visto.

Para conter a escalada da inflação o COPOM aumentou em 1,5% a taxa selic que bateu o recorde de 7,75% aa.

O desejo de se valer da máquina governamental para a reeleição do governante redundou em efeitos colaterais múltiplos de consequências imprevisíveis.

Com um pouco de sabedoria e vontade política o País poderia canalizar os recursos para execução de obras de infraestrutura incorporando parcela ponderável dos desempregados, e cimentar o caminho para crescimento econômico nos próximos anos.

Lamentavelmente, o que se verifica na realidade é exatamente o contrário. As obras que estavam em andamento ficaram paralisadas, acarretando multiplicação de despesas.  A principal causa é a falta de recursos, desviados que foram para outras despesas segundo a vontade dos detentores do poder que não mais se submetem às normas da lei orçamentária.

STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da CLT que determina o pagamento de honorários advocatícios na ação trabalhista movida por beneficiário da justiça gratuita

A reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, com o fito de desestimular demandas trabalhistas improcedentes instituiu os honorários da sucumbência, inclusive em relação aos beneficiários da justiça gratuita, observada a condição prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT:

Art. 790B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A PGR ingressou com ADI contra esses dispositivos (art. 790-B e § 4º do art. 791-A) e também contra o art. 844, § 2º, por entender que inviabiliza o direito e a garantia constitucional fundamental da justiça gratuita prevista no inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, considerando a grande maioria dos trabalhadores, pessoas físicas, do país. Aduziu, ainda, que viola o princípio de acesso universal à jurisdição assegurado no inciso XXXV, do art. 5º da CF.

A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (ADI nº 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso. Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

Congresso planeja aumentar despesas em benefício de seus integrantes

Por conta do calote de precatórios (R$89 bilhões) e da superação do teto de gastos os congressistas querem aumentar as despesas públicas que beneficiam apenas os seus integrantes em detrimento de obras e serviços públicos essenciais.

O outrora chamado “trem da alegria” voltou com intensidade redobrada nesta administração, cujo governante foi eleito exatamente sob a bandeira da austeridade financeira, acabando com a política da dá cá, toma lá.

Estão para ser aumentado o valor do fundo eleitoral de R$2 bilhões para R$ 5 bilhões e o valor das emendas do Relator para R$ 16 bilhões.

Essa PEC nº 23/2021 dos precatórios é a maior desfaçatez da história do Brasil. Falta aos congressistas o sentimento de pudor ao calotear os precatoristas, que sofreram anos buscando seus direitos na Justiça, para simplesmente custear suas milionárias campanhas eleitorais, de um lado, e distribuir verbas a seus currais eleitorais, de outro lado. Isso quando não há vendas de emendas para as Prefeituras por valores que variam de 10% a 20% incidente sobre os valores liberados, como tem noticiado pela mídia.

Por Kiyoshi Harada

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