Em poucas palavras 139

Em poucas palavras 139

Em poucas palavras 139 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Prisão imediata determinada pelo STF aos condenados no caso da boate Kiss

O caso do incêndio na boate Kiss, que causou a morte de 242 pessoas e deixou ferido outras 636 pessoas, teve o julgamento pelo júri encerrado com a condenação dos quatro acusados a penas de prisão que variam de 18 anos até 22 anos e 6 meses.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida liminar em Habeas Corpus para que os condenados pudessem apelar em liberdade.

Contudo, o Ministro Fux do STF, alegando que houve 242 mortes e considerando a condenação a mais de 22 anos de prisão revogou a medida liminar com fundamento na Lei 8.437/1992 que disciplina as medidas cautelares contra atos do poder público que, segundo opinião de criminalistas, não tem aplicação no âmbito dão Habeas Corpus.

Por outro lado, o TJRS iniciou o julgamento do mérito do HC e já proferiu dois votos mantendo a liminar que foi suspensa pelo Min. Luiz Fux do STF. Caberá ao Ministro Fux suspender a decisão de mérito proferido pelo TJTS com base na Lei nº 89.437/1992?

Exclusão do valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e sua contradição

A exclusão do valor do tributo da própria base de cálculo, bem como, da base de cálculo de outros tributos já é uma realidade jurisprudencial de dificílima reversão. A sucessão de exclusões prosseguirá até que não reste mais nada a ser excluído.

Tudo começou com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS determinada pelo STF, sob o estranho argumento de que o fato gerador das citadas contribuições sociais é o faturamento, e o ICMS, não sendo mercadoria, não se presta ao faturamento. O argumento, à toda evidência, nada tem de jurídico, tanto é que a mesma Corte Suprema não permitiu a exclusão do valor da CSLL da base de cálculo do IR, apesar de aquele valor pago pelo contribuinte não configurar uma renda.

Seguiram-se a exclusão do ISS e dos valores das próprias contribuições sociais das suas bases de cálculo.

Contraditoriamente o STF vem negando a exclusão tanto do ICMS, quanto do ISS da base de cálculo da CPRB que tem o mesmo fato gerador do PIS/COFINS.

O que os doutrinadores e os julgadores não perceberam é que a tese da exclusão implica alteração do regime jurídico-tributário adotado pelo nosso país em relação aos tributos indiretos.

Ao contrário de outros países adiantados, como os Estados Unidos e o Japão que adotam o regime de tributação por fora, o nosso país adotou o regime de tributação por dentro, isto é, o valor do tributo é incluído no preço das mercadorias e serviços. O destaque do ICNS, por exemplo, é para mero efeitos contábeis-fiscais. Na realidade, o imposto contido no preço é bem menor do que aquele destacado. Na tributação por fora, o valor destacado é pertencente ao fisco, sendo que o preço pertencente ao comerciante não embute o valor do tributo. Daí a facilidade de responsabilizar criminalmente quem deixar de recolher o valor destacado, no prazo legal, por apropriação indébita.

 Contraditoriamente, o STF criminalizou a conduta do devedor do ICMS sob o fundamento de que o comerciante recebeu o imposto do consumidor final, implicando reconhecimento de que o imposto está contido no preço como decorrência do regime tributário adotado.

PEC 7/2020 preconiza reforma tributária inusitada

O Presidente  Arthur Lira cria nova comissão especial de reforma tributária para no prazo de 40 semanas proferir parecer pela aprovação ou não da PEC nº 7/2020, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP), que apresenta a proposta semelhante à da PEC 110/2019, propondo a extinção do ICMSIPIPIS, PasepCofinsISS, IPVAITCMDITR, IPTU, CSLL, imposto sobre exportações, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, Salário-Educação e contribuições de intervenção no domínio econômico, e criando impostos sobre o consumo, a propriedade e a renda.

Agrava a inconstitucionalidade em relação às duas outras propostas: PEC 110/2019 em tramitação no Senado Federal, e PEC 45/2019 em curso perante a Câmara dos Deputados que já passou pela comissão especial (antiga).

Essa nova proposta mistura tributos pertencentes a diferentes esferas políticas, bem como tributos de natureza arrecadatória com tributos de natureza ordinatória. Faltou incluir as tarifas de energia elétrica, de ônibus e metrô, bem como as caríssimas taxas judiciárias cobradas antecipadamente.

É chegada a hora de dar uma pequena olhada na Constituição que, apesar de emendas e remendos e de ser desrespeitada com freqüência, é a única que temos, sendo tida como Carta Magna, a Lei das leis.

O nobre deputado Luiz Felipe de Orleans e Bragança parece confundir a Federação Brasileira com o antigo país monárquico do tempo de Império. Os Estados ficariam apenas com o ITCMD, e os Municípios, somente com o ITBI. Alguém já disse que apenas a inteligência é limitada!

Governo convida especialistas para alterar legislação do FGTS e do seguro desemprego

Está em estudos por especialistas convidados pelo governo, para rever a legislação do FGTS e do seguro desemprego, sob o fundamento de que é preciso interromper a rotatividade nas relações de emprego.

Segundo o governo estaria havendo “despedidas injustas” mediante conluio entre empregador e empregado só para poder sacar o FGTS acrescido de multa por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como, para perceber o seguro desemprego.

Impossível negar que isso tem acontecido, mas, não é a regra. Empregado que é “despedido”, recebe seus direitos trabalhistas, inclusive, os do FGTS e retorna alguns meses depois à mesma empresa deve ser alvo de investigação pelo Ministério do Trabalho.

Como isso dá trabalho aos servidores públicos propõe-se medidas legislativas abolindo a obrigatoriedade do deposito da multa na conta vinculada do empregado, e condicionando o recebimento do seguro desemprego à inexistência de débitos previdenciários por parte da empresa.

É a costumeira sanção política para substituir o trabalho laborioso dos agentes públicos, voltados para a fiscalização e arrecadação de tributos.

Suspense em torno dos limites da coisa julgada em matéria tributária

Os RREE nºs 949.297 e 955.227 vêm se arrastando ao longo do tempo, para que o STF defina os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Trata-se de saber se um contribuinte favorecido pela decisão judicial transitada em julgado que o desonerou do pagamento a CSLL, por exemplo, em face da decisão superveniente do STF declarando a constitucionalidade da CSLL deve ou não aquele contribuinte recolher a contribuição social de que ficou desonerado?

Os processos estavam pautados para julgamento no dia 15-12-2021, mas eles foram excluídos da pauta e inseridos na pauta do dia 11-5-2022.

Até lá os contribuintes desonerados da CSLL continuarão vivendo dias de angústia tendo em vista a imprevisibilidade das decisões da Corte Suprema.

A coisa julgada é uma garantia individual protegida em nível de cláusula pétrea (arts. 5º XXXVI e art. 60, § 4º, IV da CF).

Por isso, se determinada decisão proferida no passado tornar-se injusta em face da nova realidade, o que se pode cogitar, na pior das hipóteses, é promover a rescisão daquele julgado, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustentar o contrário seria o mesmo que determinar a restituição de determinado tributo declarado inconstitucional a todos aqueles que tenham pago o referido tributo, independentemente da ação de repetição de indébito.

SP, 20-12-2021.

Por Kiyoshi Harada

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