Em poucas palavras 140

Em poucas palavras 140

Em poucas palavras 140 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Condomínio é condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil por preconceito racial

O porteiro de um Condomínio em Cajamar foi ofendido pelo zelador que o chamou de “preto safado”, “macaco” e “gay”.

O empregado ingressou com ação e conseguiu uma indenização de R$ 30 mil em primeira instância, mas o TRT-2 reduziu esse valor para R$ 5 mil.  O TST, porém, restabeleceu a sentença de primeiro grau, considerando graves as ofensas perpetradas contra o empregado.

Na realidade, a conduta do zelador configura preconceito racial que está, atualmente, equiparado ao crime de racismo, que poderá ser perseguido em instância própria por iniciativa do Ministério Público.

Obrigatoriedade do passaporte de vacinação

Muito se tem discutido sobre o assunto. Os partidários contrários à exigência do passaporte de vacinação para adentrar em órgãos públicos, casas de espetáculos, bares, restaurantes e demais locais de concentração de pessoas sustentam que essa exigência atenta contra o direito fundamental de ir e vir, além de impedir o livre exercício de atividades profissionais, postulando a sua dispensa por meio de Habeas Corpus.

Ora, o STF já decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória de conformidade com a norma do art. 196 da CF, que prescreve no sentido de que todos têm direito à saúde, sendo um dever do Estado zelar por ela.

No entender do STF as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano. Nesse sentido: ADI 6.421, relator Luís Roberto Barroso, j. 21/5/2020; ADI 5.592, relator p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 11/2/2019; RE 627.189, relator Min. Dias Toffoli, j. 8/6/2016.

A Corte Suprema só não autoriza o uso de força para proceder à vacinação compulsória, mas, admite expressamente meios indiretos para coagir a pessoa a se submeter à vacina obrigatória.

Daí a legalidade e constitucionalidade das legislações que exigem o passaporte vacinal: ADPF n. 898 MC, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 12/11/2021, monocrática; ARE n. 1.267.879, relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 17/12/2020; ADIs n. 6.586 e 6.587, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2020.

No confronto entre o direito individual de ir e vir e o direito individual e coletivo de preservar a saúde de todos prevaleceu este último de conformidade com os princípios da cautela e da prevenção.

30% dos jovens brasileiros não estudam e nem trabalham

Segundo os dados do IDados coletados até o segundo trimestre de 2021 30% dos jovens de até 29 anos não estudam e nem trabalham. Isso representam 12,3 milhões de brasileiros.

Na generalidade dos casos a causa é a falta de empregos. As poucas vagas disponíveis nas empresas são distribuídas entre pessoas que tenham experiência anterior no ramo, o que alija os que querem iniciar no mercado de trabalho.

A ausência nas escolas é uma consequência do desemprego, pois mesmo nas escolas públicas são necessárias as despesas com aquisição de material escolar, vestimentas adequadas e transportes.

É preciso estudar e implantar uma política pública para enfrentar essa crescente massa de jovens desempregados e sem escolaridade, ao invés de ficar tão somente intensificando benefícios como o Auxílio Brasil. Contornar os resultados é importante, porém, o mais importante é combater as causas que parece que ninguém quer enxergar embora visíveis.

Perspectivas econômicas para o 2022

As perspectivas econômicas para o ano de 2022 não são das melhores, pelo contrário, há receio de que a economia não deslanche.

Nenhuma das duas reformas estruturais necessárias para incrementar a economia no pós pandemia foi aprovada. A tão falada reforma tributária, tanto no nível constitucional como no nível da legislação ordinária, fracassou depois de muito barulho e tumultos. A reforma administrativa, depois e parcialmente mutilada, acabou empacando na Casa Revisora.

Contudo, se o governo não continuar atrapalhando com aumento de burocracia e elevação de tributos para compensar a queda de arrecadação decorrente do fraco desempenho da economia, as atividades econômicas podem se expandir porque a maioria das empresas já se adaptaram ao novo regime de trabalho decorrente da pandemia.

Mas, em um ano eleitoral é muito difícil o governo deixar de acentuar o seu lado perdulário. O instituto da reeleição introduzido pelo governo FHC agrava essa situação, porque o pretendente ao cargo presidencial é aquele que detém a máquina do governo, isto é, aquele que gere as finanças do Estado.

Discussões inúteis e desnecessárias que emperram o Judiciário

O Judiciário Brasileiro vem lidando na solução de litígios envolvendo questões primárias e óbvias.

Só para citar, se o STF de longa data já decidiu que verbas indenizatórias não se sujeitam ao imposto de renda que tem por fato gerador um acréscimo patrimonial por que se leva ao Judiciário a tributação de juros de mora? Por que não examinam, o Código Civil para ver o conceito de mora? O que é pior, se ficar assentado que não incide o imposto de renda sobre juros de mora percebidos em função de atraso nas prestações de compras a prazo, logo vem o questionamento em relação aos juros moratórios percebidos em função do atraso na percepção de salários.

No caso em epigrafe foi o próprio órgão do Judiciário, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que exigiu a forma de escritura pública como condição de validade do instrumento de cessão de precatório.

Ora, a regra geral expressa no art. 107 do Código Civil é pela “validade da declaração de vontade” sem depender de “forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A exceção fica por conta do art. 108 assim prescrito:

“Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Em razão da esdrúxula exigência do servidor do Judiciário, a questão foi levada ao STJ que deu provimento ao mandado de segurança impetrado pelo interessado, a fim de dispensar a formalidade da escritura pública na cessão de precatório que sabidamente não versa sobre direitos reais sobre imóveis.  Com procedimentos da espécie não há Judiciário que dê conta de tantas demandas para a proclamação do óbvio.

SP, 3-1-2022.

Por Kiyoshi Harada

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