Em poucas palavras 142

Em poucas palavras 142

Em poucas palavras 142 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Confaz firma prolixo Convênio ICMS nº 236/2022

Foi firmado o Convênio ICMS nº 236/2022 para regulamentar a Lei Complementar nº 190, de 4-1-2022, que dispõe sobre tributação da Difal nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final a não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.

O Confaz, que nem é órgão público legalmente criado, porque resultante do Convênio nº 8/1975, vem editando instrumentos normativos fora de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 24/1975.

 O Convênio nº 236/2022 contém dez cláusulas prolixas para regular matéria que é de competência do legislador ordinário de cada Estado membro que eventualmente, ainda, não tenha regulado diretamente os dispostos nos incisos VII e VIII, do § 2º, do art. 155 da CF.

Como decidido pelo STF, o Convênio não configura instrumento normativo autônomo, pois tem natureza infra legal, não podendo sobrepor-se à legislação dos Estados que, por sua vez, deve obediência à lei complementar editada nos limites da previsão constitucional (ADI nº 4171, DJe 21-8-2015).

Absurdos tidos como verdades incontestáveis

Interessante notar que alguns conceitos errôneos e até absurdos são tidos como verdadeiros de tanto serem repetidos.

Um exemplo típico disso é o conceito de lançamento definitivo do tributo que se daria apenas com o encerramento do processo administrativo tributário, onde o tributo é discutido.

Quase todos os doutrinadores chegam a esta conclusão interpretando literalmente a Súmula 24 do STF que somente autoriza a perseguição criminal por crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), a partir do término do processo administrativo.

Ora, se o lançamento, que é um ato vinculado, compete apenas e tão somente ao agente administrativo competente (art. 142 do CTN) como é possível admitir que o órgão colegiado (TIT ou CARF), onde há presença de representantes dos contribuintes, possa efetuar o lançamento definitivo?

Exsurge com lapidar clareza a fenomenal confusão entre o procedimento administrativo que se encerra com a notificação do lançamento (Auto de Infração, nos tributos de lançamento por homologação) com o processo administrativo tributário, que é meio de solução da lide que se instaurou com a impugnação apresentada pelo contribuinte notificado (art. 145 do CTN).

Finalização do processo administrativo, para efeito de perseguição criminal, nada tem a ver com a constituição definitiva do crédito tributário que só pode ser feita por agente público competente (pessoa física), e não por um órgão colegiado com a função de julgar. A final, função de julgar é incompatível com a função de constituir o crédito. Da mesma forma, a função de julgar e incompatível com a função de abrir, investigar e concluir o inquérito policial.

Todavia, um conceito errado, quando se incorpora na mente das pessoas, muito difícil a sua reversão.  Isso aconteceu, também, com a expressão “elisão fiscal ” como sinônimo de modalidade de economia lícita do tributo, sendo que apenas a “’evasão fiscal” seria a modalidade ilícita. É exatamente ao contrário, porém, quem sustentar essa posição ficará falando sozinho!

A ação da CNTM perante e o STF para vacinação de crianças perde objeto

A Confederação Nacional de Trabalhadores Metalúrgicos – CNTN – ingressou com ação judicial contra a União para tornar obrigatória a vacinação de crianças de 5 a 11 anos, bem como, para anular a consulta pública feita pelo Ministério da Saúde para exigir a prescrição médica na vacinação de crianças.

Além da falta de pertinência temática em face da matéria ventilada na ação houve perda de objeto na medida em que a crianças já foram incluídas no Programa Nacional de Vacinação, e a exigência de prescrição médica não foi aprovada na consulta pública.

Programas de regularização de débitos de empresas do SIMPLES

Para contornar os efeitos do veto aposto pelo governo ao projeto legislativo aprovado pelo Legislativo, instituindo o Refis das empresas integrantes do SIMPLES, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional baixou a Portaria nº 214, de 10-1-2022, instituindo o Programa de Regularização Fiscal de Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos por micro e pequenas empresas.

Os débitos inscritos na dívida ativa da União poderão, mediante transação, serem pagos em 137 meses com entrada de 1% do valor da dívida. Prevê a redução de até 100% de juros e da multa não podendo esses descontos superar os 70% do valor original do débito.

Ficaram de fora os débitos não inscritos na dívida ativa por escaparem do âmbito de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

O projeto legislativo aprovado foi vetado pelo Executivo, porque não previa o impacto orçamentário da medida, nem apontava fonte alternativa de compensação, desatendendo ao disposto no art. 14 d LRF.

A febre da inclusão social não tem limites

Depois a costumeira referência a “todos” e “todas” para o orador saudar o público presente, bem como, o emprego da palavra “Presidenta” para referir-se à pessoa que preside o governo, a sessão ou reunião, inventou-se a chamada linguagem neutra, como forma de democratizar o uso da linguagem, tornando-a mais inclusiva e menos sexista, segundo explicação dada por seus inventores.  

A linguagem neutra, também conhecida como linguagem não-binária tem por objetivo abolir o gênero que distingue o masculino e o feminino.

Os artigos feminino e masculino seriam substituídos por um “x”, “e” ou “@”, de sorte que as palavras “todos” ou “todas”, por exemplo, na linguagem neutra ficaria “todxs”, “todes” ou “tod@s”.

A Lei de Rondônia que proibia o uso da linguagem neutra foi liminarmente invalidada pelo Ministro Edson Fachin em nome da liberdade de expressão, merecendo imediata reação do Presidente Bolsonaro que criticou a decisão.

Na verdade, a linguagem neutra viola o tratado internacional que versa sobre o Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa subscrito pelo Brasil que, no mínimo, tem o mesmo status de norma constitucional.

Se não for barrada na origem, logo outro tipo de linguagem neutra virá para atender o crescente contingente de integrantes da LGTB, que ultimamente foi acrescido com a letra “Q” ficando LGTBQ.

Parodiando Roberto Campos diria que a inteligência é limitada, mas a loucura não tem limites.

SP, 17-1-2022.

Por Kiyoshi Harada

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