Em poucas palavras 143 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Compensação de precatórios com débitos tributários
O art. 170 do CTN que versa sobre compensação nunca foi regulamentado pelos Estados e Municípios, devedores contumazes de dívidas oriundas de precatórios judiciais.
O art. 105 do ADCT instituído por essa EC nº 94/2016 que instituiu a quarta moratória de precatórios facultou aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou não que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definitivos em lei própria do ente federado. Resultado, nenhuma das entidades políticas, apesar de todas elas deverem muito mais em precatórios do que o montante de tributos que têm direito de receber, regulamentou a referida disposição constitucional.
O Estado do Rio de Janeiro dá o primeiro passo para tentar regularizar seus débitos com precatórios, ao editar a Lei nº 9.532, de 29-12-2021, autorizando o uso de precatórios próprios ou de terceiros para pagar dívidas de contribuintes inscritas na dívida ativa ou parceladas. A medida vale para débitos de até 31 de dezembro d de 2021 indo além do que prevê a EC nº 94/2016.
Infelizmente, ao contrário de maus exemplos, os bons exemplos não são seguidos por insensíveis governantes despidos de senso ético. É imoral constranger judicial e extrajudicialmente os contribuintes a solverem seus débitos tributários, enquanto eles são credores por precatórios em valores bem superiores àqueles que estão sendo cobrados por Estados e Municípios.
É o caso de ingressar com ação de inconstitucionalidade por omissão, em que em alguns casos o STF tem reconhecido a omissão e ao mesmo tempo editado a norma faltante para conferir efetividade à sua decisão.
Assédio judicial contra imprensa
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji –, alegando a existência de assédio judicial contra a imprensa, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais de reparação de dano contra um mesmo jornalista, ingressou perante o STF com ADI que tomou o número 7055.
A Ministra Rosa Weber, Relatora do processo determinou o conhecimento do mérito diretamente pelo Plenário, sem examinar a medida cautelar, tendo em vista a relevância do tema e seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, conforme sustentou em seu despacho.
Em que pese o acerto da decisão em termos doutrinários, na prática, a dispensa da apreciação da medida cautelar para o exame direto do mérito pelo Plenário da Corte tem levado, às vezes, mais de uma década comprometendo o aspecto da urgência.
Reforma tributária avança no Senado Federal
O Presidente da Comissão Especial de Reforma Tributária, Senador Davi Alcolumbre, quer agilizar a votação da PEC 110/ 2019 para deliberação dos 81 senadores até o final de fevereiro de 2022.
É o célere avanço do retrocesso.
Em nome da simplicidade do sistema tributário, a PEC 110/2019, em sua redação original, reunia dez tributos, entre federais, estaduais e municipais, em um único imposto do tipo IVA, denominado Imposto Sobre Bens e Serviços ignorando por completo a forma federativa do Estado Brasileiro. Os artigos 1º e 18 da Constituição que asseguram a autonomia das entidades políticas componentes da Federação são de conhecimento de qualquer primeiro anista de Direito, bem como, o art. 60, § 4º, inciso I da CF que insere o princípio federativo dentre as cláusulas pétreas, tornando-o imune a emendas.
Após várias discussões o autor da proposta, o ex Deputado Luiz Carlos Hauly suprimiu o imposto seletivo que propiciava fantásticos recursos à União, e desmembrou o IVA em duas partes. A União ficará com todos os tributos sobre o consumo, menos o ICMS e o ISS que farão parte do IVA estadual. É o chamado IVA dual. Tanto n’uma como n’outra modalidade estão presentes uma parafernália de normas nebulosas de difícil execução, ironicamente, em nome da simplificação do sistema tributário. As palavras perderam os sentidos originais!
Enfim, conseguiu aperfeiçoar o mecanismo de destruição do princípio federativo. Antes a União interferia na autonomia dos entes federados. Agora, a União cerceia a autonomia dos Estados e Municípios, e os Estados, por sua vez, limitam a autonomia dos Municípios.
É preciso lembrar de uma vez por todas que o sistema tributário nacional há de amoldar-se à forma federativa do Estado Brasileiro, pelo que modelos importados da Europa, onde vigora o Estado unitário, não servem para a nossa realidade.
Pleiteada a cobrança do Difal a partir de janeiro de 2022
O Estado de Alagoas ingressou com a ADI, que tomou o nº 7.070, para assegurar o direito de cobrar a diferença de alíquotas do ICMS (Difal) nas operações interestaduais, desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022 exigida pelo STF.
Ataca o art. 3º, da Lei Complementar nº 190/22, que invoca expressamente o art. 150, inciso III, c, da Constituição que versa sobre o princípio da nonagesimidade, a conhecida noventena. Sustenta que esse princípio, assim com o da anterioridade só têm aplicação em se tratando de criação de tributo ou de sua majoração.
Em artigo escrito para IOB sob o título Polêmica cobrança da Difal em 2022 externamos a opinião de que a LC nº 190/2022 não criou nova hipótese de incidência do ICMS, afirmando o seguinte:
“Dessa forma, a data da publicação da lei no dia 4 de janeiro de 2022 é irrelevante para o efeito de aplicação do princípio da anterioridade (art. 150, III, b da CF), bastando a previsão da legislação estadual que, nesse caso, estaria recepcionada pela norma constitucional (e agora pela LC nº 190/2022).
Mas, é quase certo que a matéria será judicializada neste ano de 2022, no pressuposto de que a Lei Complementar nº 190/2022 veio à luz para suprir uma lacuna existente na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, instituindo um novo fato gerador do ICMS nas operações interestaduais. ”
Alcance da decisão do Ministro Lewandowski sobre vacinação de crianças
A Rede de Sustentabilidade ingressou com ação no STF para obrigar o Ministério da Saúde a apresentar o plano de vacinação das crianças, bem como, para incumbir os conselhos tutelares de fiscalizar a vacinação.
Como Ministério da Saúde apresentou o plano nacional de vacinação de crianças, porém, de forma não obrigatória, o Ministro Ricardo Lewandowski extinguiu a ação por perda de objeto, pois, a ação da Rede não requereu pronunciamento da Corte sobre obrigatoriedade da vacina que, aliás, está expresso no art. 201, inciso VIII do ECA, nas hipóteses em que autoridades sanitárias a recomendem.
Quanto à fiscalização o despacho do Ministro incumbiu o Ministério Público Estadual desse mister na forma do disposto no ECA.
Por Kiyoshi Harada