Em poucas palavras 148

Em poucas palavras 148

Em poucas palavras 148 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Rússia ataca Ucrânia por terra, ar e mar

Alheios aos apelos internacionais os dois países não abandonam suas posturas de guerra.

A Rússia, na madrugada do último dia 23-2-2022, promoveu um ataque à Ucrânia por terra, ar e mar sob a supervisão de Vladimir Putin matando mais de 130 civis ucranianos. Putim fez uma ameaça às demais potências declarando que se intervierem na sua ação irão responder de forma nunca antes vista.

Os países da comunidade europeia aplicaram sanções econômicas contra a Rússia. A Alemanha negou certificação do gasoduto que liga os dois países, apesar de dependência do país ao gás procedente da Rússia.

Os Estados Unidos, por sua vez, querem vencer a resistência russa com aplicação de sanções econômicas que levem, a médio e longo prazos, à estagnação de sua economia.

No quarto dia de batalha, dia 27-3-2022, a capital Kiev teve explosões e incêndios em suas refinarias. As mortes de ucranianos subiram para mais de 200. No quinto dia houve reunião entre os dois presidentes dos países beligerantes, mas não resultou em nenhum acordo e as batalhas prosseguem, agora, atingindo a cidade de Kharkiv, segunda maior cidade de Ucrânia.

A ONU convocou Assembleia Geral tentando buscar uma solução para cessar a guerra.

Nova Lei de licitação permite contratação direta de advogados

A Lei nº 8.666/1993, em sua redação original, para possibilitar a contratação direta de profissionais exigia o requisito da singularidade do serviço a ser prestado.

A Lei nº 14.133/2021, entretanto, substituiu esse requisito pelo requisito da “natureza predominantemente intelectual”, um conceito amplo que abarca qualquer serviço de natureza jurídica.

Com esse fundamento a 5ª Turma do STJ absolveu o prefeito de Salto que havia sido condenado nas instâncias ordinárias pelo crime de contratação direta, mediante aplicação retroativa da lei benigna.

Acrescentou o Ministro Relator, João Otavio Noronha que  “não seria razoável exigir dos advogados públicos ou procuradorias de municípios de pequeno porte que tenham competências específicas para atuar em demandas complexas(AgRg no HC 669.347, Rel. Min. João Otavio de Noronha).

Defensoria pública tem poderes de requisição direta de informações, certidões, exames vistorias e demais documentos necessários à sua atuação

No julgamento do Plenário virtual finalizado no dia 18-2-2022, por maioria de votos, o STF  julgou constitucionais  os dispositivos da LC nº 80/2014 que regulou art. 134 da CF, introduzido pela EC nº 80/2014,  instituindo a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescrevendo o poder de os defensores públicos requisitarem diretamente de autoridades  e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação.

A Corte Suprema, por maioria de votos, seguiu o voto do Relator, Ministro Edson Fachin que rechaçou o argumento apresentado pela Procuradoria Geral da República no sentido de que tal prerrogativa conferida aos defensores públicos viola o princípio da isonomia, porque os advogados públicos que, igualmente, prestam serviços essenciais à Justiça (art. 133 da CF) não gozam de tais prerrogativas.

Para o Ministro Fachim, os defensores públicos exercem funções essenciais à justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora aproximando-se do desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público. Suas funções não se confundem com as do advogado público ou privado, ainda que, em determinadas situações, se aproximem.

 Outrossim, o defensor público, também, não se confunde com defensor dativo (nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da Defensoria Pública na comarca) porque, além de não perceber remuneração, a sua atuação nos termos do estabelecido no artigo 134 da CF não se pauta exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como faz o advogado dativo. (ADI nº 6852).

O mesmo entendimento foi adotado  no julgamento, na mesma sessão virtual, em relação a leis estaduais que previam o mesmo poder aos defensores públicos: nas ADIs 6862 (PR), também relatada pelo ministro Edson Fachin, 6865 (PB); 6867 (ES), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP) e 6873 (AM), de relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 6875 (RN), relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Ministros do STF discutem se o valor da indenização na ação expropriatória deve ser  feita por depósito direto na ação de desapropriação ou por meio de precatório

Oito diferentes votos foram proferidos no Plenário Virtual nos autos do RE 922.144.

O Ministro Roberto Barroso, Relator do processo, sustenta que complemento da indenização seja pago por depósito judicial direto nos casos em que o Poder Público não esteja em dia com os precatórios. O Ministro Gilmar Mendes defende a tese de que esse complemento deve ser pago por meio de precatório.

Ao que tudo indica está havendo confusão entre a indenização final fixada por sentença transitada em julgado, a ser pago por meio de precatório, com a complementação do depósito da oferta para fins de imissão provisória, questão de há muito superada no âmbito do TJSP que exige a complementação do valor prévio fixado pelo juiz como condição para o deferimento da imissão provisória.

O STF vinha mantendo posição tradicional, segundo a qual o depósito do valor cadastral do imóvel é apenas para retirar o caráter de gratuidade na imissão provisória, sendo que a prévia e justa indenização a que alude o texto constitucional é aquela que se faz relativamente à indenização fixada por decisão judicial transitada em julgado.

Esse posicionamento era correto e refletia a realidade da época do advento do Decreto-lei nº 3.365/41, quando os processos expropriatórios terminavam em poucos meses e não havia demora no pagamento de precatórios, como hoje, que se prolonga por mais de três décadas. E mais, na época a imissão provisória era excepcional como dispõe a lei de regência da matéria. Hoje, todas as ações são precedidas de imissão provisória, que de provisória só tem o nome.

Ora, para o expropriado despojado da posse do imóvel tanto faz perder essa posse a título provisório, ou a título definitivo dado ao caráter irreversível da desapropriação. Fazer distinções jurídicas, afastadas da realidade, é negar a justiça.

Nos dias atuais, o requisito da prévia e justa indenização em dinheiro não pode ser interpretado de forma a protelar o pagamento da indenização para depois que o expropriado perdeu a posse do imóvel há décadas.

Ministro Dias Toffoli afasta o enquadramento como crime de prevaricação, da atuação dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que no exercício regular de suas funções defendem posições diversas das sustentadas por outros membros ou atores sociais e políticos

Com esse entendimento, o Ministro Toffloli concedeu a medida liminar nos autos da ADPF nº 881 impetrada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp – com o objetivo de afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação.

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), cujo intuito era afastar a possibilidade de incidência do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Dispõe o art. 319 do CP:

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

De fato, o crime do art. 319 do Código Penal, conhecido como “crime de hermenêutica”, não pode ser imputado aos membros do Ministério Público e da Magistratura que em decisão fundamentada no direito defender posição divergente daquela adotada por outros membros.

O conteúdo da liminar não chegou a analisar os casos em que os membros da Magistratura ou do Ministério Público decidem contra Súmulas dos tribunais.

Essa matéria poderá ser analisada pelo Plenário do Corte quando for referendar a liminar, ou no julgamento do mérito da ação.

SP, 28-2-2022.

Por Kiyoshi Harada

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