Em poucas palavras 149

Em poucas palavras 149

Em poucas palavras 149 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Base de cálculo do ITBI

Confirmando entendimento anterior o STJ decidiu em sede de recurso repetitivo que “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais do mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”. Aduziu, ainda, que “o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e só pode ser afastada pelo Fisco por meio de processo administrativo próprio” e que “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI” (Resp nº 1.837.821).

Com isso fica afastada a incompreensível jurisprudência do TJSP segundo a qual a base de cálculo do ITBI é o valor da transmissão ou o valor venal do IPTU prevalecendo o que for de valor mais elevado. Essa posição do tribunal paulista vem prevalecendo mesmo anos depois da revogação da lei municipal nesse sentido.

Agora, o fico municipal que discordar do valor declarado na escritura aquisitiva deverá

Proceder ao arbitramento do valor venal do bem, porém, mediante instauração de processo regular, vedado o arbitramento prévio.

Este é o posicionamento adotado na nossa obra ITBI doutrina e prática, 3ª edição: São Paulo: Atlas, 2021, p. 243.

Singular figura imune à ação penal

O ex presidente Lula é o único cidadão brasileiro imune à ação penal.

Todas as ações penais intentadas contra Lula foram anuladas e arquivadas, ora por incompetência de foro, ora por suspeição do magistrado sentenciante (caso triplex de Guarujá; caso sítio de Atibaia; e casos envolvendo Instituto Lula).

Agora, no dia 2-3-2022, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu liminarmente a tramitação da ação penal contra o ex presidente Lula perante a Justiça do Distrito Federal, envolvendo o caso conhecido com “Caças Gripen”. Neste processo Lula era acusado de tráfico de influência, lavagem de capitais e organização criminosa em decorrência de aquisição pela FAB de 36 caças suecos Saa-Gripen, em 2013.

O motivo do trancamento da ação penal, desta vez, foi a suspeição dos procuradores da República que ofereceram a denúncia.

Desta forma, o ex presidente, que cumpriu parte da pena imposta, em prisão especial, tem o caminho aberto para postular a presidência da República nas eleições de 2022.

Só falta, agora, o ex presidente Lula ingressar com ação contra a União postulando indenização por danos morais.

Redução linear do IPI em 25%

Como se sabe o IPI é imposto revestido de caráter ordinatório, para dosar a alíquota segundo a essencialidade de produtos.

Por isso está livre do princípio da legalidade para reduzir ou aumentar as suas alíquotas.

O Decreto nº 10.979, de 25-2-2022, promoveu uma redução linear de 25% para a generalidade de produtos, e de 18,5% para determinados tipos de automóveis (posição 87.03 da TIPI).

Assim, resta claro o desvio de finalidade do legislador palaciano, pois age como se todos os produtos fossem igualmente essenciais, quando a noção de essencialidade resulta do confronto de um produto em relação aos demais produtos. Nisso se resume a seletividade de alíquotas de que cuida o texto constitucional (art. 153, § 3º, da CF).

O móvel da redução linear, portanto, foi outro, possivelmente, a busca do aquecimento da economia afetada pela pandemia.

Conquanto legítima a finalidade visada pelo Executivo não se pode utilizar uma faculdade outorgada para determinado fim, para atingir outro fim, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992).

No caso, impunha-se a formalidade de lei em sentido estrito precedida da verificação do impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação (art. 14 da LRF).

Por fim, o benefício não redundará a favor dos consumidores, pois, como de hábito, ele será absorvido pelas empresas produtoras para repor as perdas sofridas.

Interrupção da prescrição segundo o art. 202 do Código Civil

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”

O confronto do caput (interrupção única) com o seu parágrafo único gera dúvidas dando a entender que a interrupção pode ocorrer mais de uma vez.

Para a 3º Turma do STJ a interrupção da prescrição, embora prevista em mais de uma hipótese no artigo 202 do Código Civil, ocorre somente uma vez em uma relação jurídica, isto é, independentemente de seu fundamento.

Asseverou a Ministra Nancy Andrighi, Relatora do processo, que o Código Civil anterior, de 1916, não trazia definição sobre a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente. Já o Código atual, de 2002, inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez (Resp nº 1.963.067).

Menor que mata pais é excluído da sucessão

Reza o art. 1.814 do Código Civil:

“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;”

A 3ª Turma do STJ em dois processos de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi aplicou o preceito legal supra para negar direito à herança ao adolescente que havia ceifado a vida dos pais.

Tratava-se de uma pessoa que tentava receber parte da herança dos pais que foram mortos por ele próprio quando tinha 17 anos e 6 meses.

A defesa do pretendente sustentou que a norma do art. 1.814, I do CC é taxativa referindo-se a “homicídio doloso” e que o menor é inimputável criminalmente, sendo certo que ele não comete crime, mas apenas infrações análogas aos crimes previstos em lei.

Contudo, a 3ª Turma do STJ seguindo o voto da Ministra Relatora procedeu a aplicação ao acaso do art. 1.814, I do CC nos dois processos julgados conjuntamente (Resp nº 1.938.984 e 1.943.848).

SP, 7-3-2022.

Por Kiyoshi Harada

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