Em poucas palavras 150

Em poucas palavras 150

Em poucas palavras 150 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do móvel por um dos condôminos

Dispõe o art. 1.319 do Código Civil que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.

Por isso, é comum o pedido de arbitramento de aluguel contra o condômino que usufrui com exclusividade o imóvel em comum.

Isso acontece, rotineiramente, na separação do casal em que o marido, normalmente, fica afastado do imóvel voluntariamente ou por decisão judicial (alvará de separação de corpos).

A 3ª Turma do STJ acaba de julgar uma questão interessante.

Um dos condôminos, detentor de uma terça parte ideal de um imóvel havia sido afastado do imóvel por ordem judicial, em virtude de violência doméstica cometida contra outras duas moradoras, irmã e mãe.

O condômino afastado do imóvel requereu arbitramento de aluguel contra a sua irmã.

Interpretando o art. 1.319 do CC a 3ª Turma do STJ decidiu que não cabe arbitramento de aluguel contra condômino afastado do imóvel em comum por ter praticado atos de violência doméstica (Resp nº 1.966.556).

Câmara aprova PEC que permite a permuta de magistrados dos Estados

A PEC nº 162/2019 de autoria da Deputada Margarete Coelho (PP-PI), que permite a permuta de local de trabalho de juízes da Justiça Estadual, foi aprovada, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados.

Agora a PEC seguirá para a Casa Revisora.

Essa proposta nada tem a ver com o aprimoramento da Justiça em nosso País. Ela vem atender exclusivamente os interesses dos próprios integrantes da Justiça Estadual.

Se querem a opção de atuar em qualquer ponto do território nacional deveriam esses magistrados ter prestado concurso para ingresso na carreira de juiz federal.

O que justifica a dualidade de nossa Justiça que encarece os custos para os jurisdicionados é exatamente a autonomia e independência dos tribunais locais na interpretação de leis em relação a tribunais de outros Estados, cabendo ao STJ dirimir as decisões conflitantes entre os tribunais locais.

Com a migração de magistrados estaduais de um tribunal para outro haverá quebra de entendimentos consagrados ao longo do tempo, trazendo mais instabilidade em suas decisões e, por conseguinte, afetando o princípio da segurança jurídica.

É preferível federalizar a justiça estadual concorrendo para o enxugamento de órgãos judiciários e barateamento do custo da atuação judiciária que é um dos mais caros do mundo.

STF reputa constitucional o art. 27 de Lei nº 8.987/1995 que prevê a transferência da concessão sem nova licitação

O art. 27 da Lei nº 8.987/1995 impugnado pela ADI nº 2.946, ajuizada pelo Procurador Geral da República por contrariedade ao art. 175 da CF que exige o certame licitatório, tem a seguinte dicção:

“Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor”.

O Ministro Dias Tóffoli acolhia parcialmente o pedido para “declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘da concessão’ contida no caput do art. 27 da Lei nº 8.987/95”.

Contudo, após o voto do Ministro Gilmar Mendes em sentido contrário ele reformulou seu voto reputando constitucional a norma guerreada.

Prevaleceu, por maior de votos, a tese sustentada pelo Relator do processo, Ministro Dias Tóffoli no sentido de que as “transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos”.

100 advogados militantes perante o STF divulgam carta aberta contra o Plenário Virtual

Veio à tona carta enviada ao então Presidente do STF, Ministro Dias Tóffloli, em 14-4-2020, subscrita por 1200 advogados que atuam perante a Corte Suprema solicitando a revogação da ampliação de competência do plenário virtual, por não permitir o acompanhamento do julgamento por advogados, impedindo a sustentação oral ao vivo, impossibilitando, também, qualquer tipo de intervenção mesmo para esclarecer matéria de fato controvertido.

A carta que é subscrita por nada menos que seis ex integrantes do STF (Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim, Cezar Peluso, Hellen Gracie e Carlos Veloso) sublinhou, ainda, que o plenário virtual ao promover julgamento sem que os advogados e a sociedade em geral possam acompanhar causa problema de transparência pela vulneração do princípio da publicidade (art. 93, IX da CF) não bastando a simples publicação do resultado.

Como se sabe, atualmente, até mesmo as ações de controle concentrado – ADI e ADPF – são julgadas pelo plenário virtual.

Em reiteradas oportunidades um ou outro Ministro da Corte Suprema pede a suspensão do julgamento virtual para convolar em plenário físico que, nessa época de pandemia, vem sendo realizado em forma de vídeo conferência.

Portanto, são os próprios Ministros do STF que em determinados casos não concordam com o uso do plenário virtual instituído pela Emenda Regimental nº 53/2000 e Resolução nº 669/2000 do Excelso Pretório Nacional.

STF decidiu, por maioria de votos, que a representação fiscal em relação aos crimes tributários depende de esgotamento da discussão administrativo do crédito tributário

O Plenário do STF decidiu nos autos da ADI nº 4980 que a representação fiscal nos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990) e crimes previdenciários (art. 168-A e 337-A do CP) depende de encerramento prévio do processo administrativo onde o crédito tributário está sendo discutido (coisa julgada administrativa).

É a posição sustentada pelo Relator do processo, Ministro Nunes Marques, acompanhada pela maioria dos Ministros, salvo pelo Ministro Alexandre de Moraes para quem nos crimes de natureza formal não é preciso aguardar-se o esgotamento da discussão na esfera administrativa.

De fato, prescreve o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 na redação conferida Medida Provisória 497/2010, que resultou na edição da Lei 12.350/2010:

“A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”.

Dispõe, também, a Súmula Vinculante nº 24 do STF:

            “Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º de I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A Procuradoria Geral da República arguía a inconstitucionalidade da MP nº 497/2010 que se converteu na Lei nº 12.350/2010 sob o argumento de que faltam os requisitos da urgência e da relevância para a validade da medida, o que foi rechaçado por unanimidade pelo STF.

Ademais o art. 83 da Lei nº 9.430/1996 há havia sido objeto de impugnação pela PGR por meio da ADI nº 1.571-DF que foi julgada improcedente conforme Acórdão publicado no DJ de 19-12-2003.

Assim, não cabe rediscussão da mesma matéria sem que tivesse havido qualquer alteração fática ou jurídica.

Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes considerou o crime previdenciário um crime de natureza meramente formal que independe de resultado naturalístico, como tem decidido o STJ, porém, dependente do exame de cada caso concreto para constatação de eventual causa supralegal de exclusão da culpabilidade e inexigibilidade de conduta diversa (Resp nº 113.735).

Por Kiyoshi Harada

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