Em poucas palavras 151

Em poucas palavras 151

Em poucas palavras 151 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Tributação pelo ITCMD de doações e heranças no exterior depende de lei complementar

O entendimento acima foi firmado pelo plenário virtual do STF encerada em 8-2-2022, no julgamento da ADI nº 6826, invalidando o dispositivo da lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior.

Ocorre que decorridos mais de 33 anos, a contar do advento da Constituição de 1988 que prevê a faculdade de os Estados instituírem o ITCMD, o Congresso Nacional continua se omitindo e nada indica que regulamentará a matéria nos próximos anos.

Dessa forma, a autonomia político-administrativa dos Estados, assegurada pelo art. 18 da CF em nível da cláusula pétrea, resta parcialmente comprometida.

Deveria nesse caso específico de omissão permanente do Congresso Nacional reconhecer a competência supletiva plena dos Estados, de conformidade com as regras dos §§ 2º e 3º, do art. 24 da CF. Sobrevindo norma da lei complementar ficará, ipso facto, suspensa a eficácia da norma da lei estadual no que lhe for contrário, de conformidade com o § 4º do citado art. 24 da CF.

Lei nº 14.311 regula o trabalho de empregado gestante durante a pandemia

A Lei nº 14.311, de 0-3-2022 altera parcialmente a Lei nº 14.151/2021, disciplinando o trabalho da empregada gestante, inclusive doméstica, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid 19, prescrevendo seu afastamento do trabalho presencial desenvolvendo suas atividades por meios remotos, sem prejuízo de sua remuneração.

Deverá retornar ao trabalho presencial nas três hipóteses abaixo:

I – fim do período de emergência de saúde pública declarada pelo Ministério da Saúde;

II – após a vacinação contra a covid 19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

II –mediante o exercício legítimo da opção individual pela não vacinação que lhe tiver sido disponibilizada e firmatura do termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial mediante compromisso de cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

LRF e progressão de servidor na carreira

Interessante questão foi dirimida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo apreciando o Tema 1075, decidindo que a LRF não pode impedir a progressão do servidor na carreira, sob o fundamento de que haveria aumento permanente de despesas com pessoal sem correspondente dotação orçamentária, conduzindo a administração ao estouro dos limites da LRF.

Sob esse fundamento havia sido negada a promoção do policial civil de Tocantins que impetrou mandado de segurança, logrando êxito perante o tribunal local.

Em grau de recurso especial, em sede de recurso repetitivo, foi mantida a decisão recorrida porque não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis, sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas como redução de despesas com cargos em comissão, exoneração de servidores não estáveis previstos no art. 23 da LRF.

Além disso, o próprio inciso I, do parágrafo único do art. 22 da LRF, que veda a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação, ressalva casos de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, conforme ressaltou ao Ministro Relator (REsp nº 1.878.849).

Fixação de honorários em causas de elevado valor

A fixação de verba honorária em causas de valor elevado, ou de condenação em valor elevado vinha sendo discutida há mais de uma década perante os tribunais.

O art. 85, § 2º do CPC é expresso em determinar a aplicação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV.

Nas causas em que a fazenda for parte, a fixação de verba honorária obedece aos parâmetros previstos no § 3º em termos de percentuais mínimos e máximos escalonados segundo o valor da condenação.

Era comum nas causas de elevado valor proceder à fixação dos honorários segundo a apreciação equitativa, observado os requisitos do § 2º, do art. 85 do CPC.

Contudo, na sessão do dia 16-3-2022, a Corte Especial do STJ, por 7 votos contra 5, decidiu que não cabe a fixação de verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo sempre aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC.

Ponderou o Ministro Og Fernandes, Relator dos processos em julgamento que não se confunde o valor elevado com o valor inestimável de que cuida o § 8º, do art. 85 do CPC, hipótese em que se aplica o critério da apreciação equitativa (Resps nºs 1.850.512; 1.877.803; 1.906.623 e 1.906.618).

Pedido de destaque depois de encerrada a votação no STF gera mandado de segurança

Interessante questão foi levantada pelo Ministro Nunes Marques no julgamento virtual do caso que ficou conhecido como “Revisão por vida toda”(RE nº 1.276.977, Rel. Min. Marco Aurélio).

Depois de proferidos os votos totalizando 6 votos contra 5 a favor dos aposentados, o Ministro Nunes Marques pediu destaque para levar o processo ao plenário presencial, criando uma situação de imbróglio jurídico, pois, nesse caso, o voto favorável proferido pelo então Ministro Marco Aurélio poderia ser revisto pelo seu sucessor, ou não conforme duas correntes antagônicas.

Para uma corrente a revisão é possível porque com a passagem do plenário virtual para o plenário presencial reinicia-se a discussão e os Ministros poderão, eventualmente, alterar o seu posicionamento, nos termos doa Resolução nº 642/19 do STF.

Para outra corrente, a rediscussão não poderá envolver voto proferido por um Ministro aposentado ou afastado da Corte, por expressa proibição contido no § 1º, do art. 941 do CPC.

Foi então impetrado mandado de segurança pela FAAPEGO contra o ato do Ministro Nunes Marques.

O Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do MS, negou seguimento ao mandamus por entender que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível quando houver teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que, na sua visão, não ocorreu.

SP, 21-3-2022.

Por Kiyoshi Harada

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