Em poucas palavras 152 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Fixação de honorários em causas de elevado valor
A fixação de verba honorária em causas de valor elevado, ou de condenação em valor elevado vinha sendo discutida há mais de uma década perante os tribunais.
O art. 85, § 2º do CPC é expresso em determinar a aplicação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV.
Nas causas em que a fazenda for parte, a fixação de verba honorária obedece aos parâmetros previstos no § 3º em termos de percentuais mínimos e máximos escalonados segundo o valor da condenação.
Era comum nas causas de elevado valor proceder à fixação dos honorários segundo a apreciação equitativa, observado os requisitos do § 2º, do art. 85 do CPC.
Contudo, na sessão do dia 16-3-2022, a Corte Especial do STJ, por 7 votos contra 5, decidiu que não cabe a fixação de verba honorária por apreciação equitativa quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo sempre aplicar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85 do CPC.
Ponderou o Ministro Og Fernandes, Relator dos processos em julgamento que não se confunde o valor elevado com o valor inestimável de que cuida o § 8º, do art. 85 do CPC, hipótese em que se aplica o critério da apreciação equitativa (Resps nºs 1.850.512; 1.877.803; 1.906.623 e 1.906.618).
Alteração da base de cálculo das SUPs
O pacotão tributário baixado pela Prefeitura de São Paulo, por meio da Lei nº 17.719, de 26-11-2021, alterou a base de cálculo do ISS das sociedades formadas por profissionais legalmente regulamentadas – SUPs – que passou a incidir, à alíquota de 5% sobre o faturamento bruto progressivo em função do número de profissionais habilitados. A faixa mais baixa é a da sociedade uniprofissional com até cinco profissionais habilitados, ensejando uma receita bruta de R$1.995,26. A faixa mais elevada é a de 100 profissionais ou mais habilitados na sociedade, correspondendo a uma receita bruta de R$60.000,00.
Estabeleceu-se uma receita bruta per capita presumida que vai aumentando de acordo com o número de sócios componentes da SUP.
Essas receitas em função do número de profissionais habilitados gozam da presunção iuris et de iuris, isto é, não comportam contestação.
Claríssima a violação dos §§ 1º e 3º, do art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968 que estabelecem uma alíquota fixa incidente para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da legislação aplicável, vedando expressamente a inclusão da importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
O Decreto-lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, conforme decisão do STF e foi mantido pela Lei Complementar nº 116/2003.
Patente a inconstitucionalidade desse novo critério de tributação das SUPs.
Inconstitucionalidade do IPTU de 2022
O pacotão tributário que veio à luz com o advento da Lei nº 17.719/2022 aumentou de forma desmesurada o IPTU no Município de São Paulo. Vários imóveis sofreram aumentos que variam de 650% até 750% em relação ao imposto pago no exercício de 2021.
O Município de São Paulo descumpre a própria lei que editou estabelecendo de forma excepcional, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, uma trava representada pelos índices de variação do INPCA.
Ora, a variação do INPCA no ano de 2021 foi de apenas 10,6%. Como se justifica um aumento de 750%?
A outra trava que limita o aumento a 10% do imposto cobrado no exercício anterior, que consta do art. 9º da Lei nº 15.889/2013, parcialmente alterada pela Lei nº 16.272/2015, igualmente, vem sendo ignorada pelo fisco nos lançamentos de 2022 driblando a aplicação dessa trava, mediante interpretação canhestra dada aos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 15.889/2013 acrescidos pela Lei nº 16.272/2015.
A desobediência ao princípio da vinculação da administração a seus próprios atos é a forma mais grave de inconstitucionalidade.
Cobrança de juros moratórios na revisão de lançamentos tributários
É comum o fisco proceder a revisão do lançamento com base em uma das hipóteses elencadas no art. 149 do CTN. O mais comum é a hipótese do inciso VIII, que se refere a fato não conhecido ou provado por ocasião do lançamento primitivo.
Essa revisão reporta-se à data da ocorrência do fato gerador de acordo com o art. 144 do CTN. Desde essa data até a data do novo lançamento decorrente da revisão são computados os juros moratórios que nos afigura incabíveis.
Juros moratórios têm natureza indenizatória. Eles se destinam a indenizar os danos decorrentes da mora.
Ora, não se pode falar em mora antes de a obrigação tornar-se exigível.
Somente o crédito tributário constituído pelo lançamento torna exigível e executável, a ensejar a incidência de juros de mora em caso de inadimplemento. É o que dispõe o art. 161 do CTN.
Antes do lançamento, o que existe é uma obrigação, ainda inexigível por falecer liquidez e certeza, que somente nascem com a constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.
Como a revisão representa um novo lançamento, somente a partir da data de sua efetivação pode-se cogitar de eventual mora a ensejar a cobrança de juros moratórios.
LC nº 190/2022 e o pagamento da Difal
Parcela ponderável da doutrina especializada entende que a LC nº 190/2022 acarretou aumento do imposto, ou criou um novo tributo sendo, por essa razão, aplicável o princípio da anterioridade.
Dessa forma, apenas em 2023 a difal poderia ser exigida.
Na verdade, não houve criação de novo imposto, ou o aumento do imposto, mesmo por que lei complementar não serve a esses propósitos. Somente a legislação ordinária dos entes políticos pode instituir e aumentar tributos, salvo a expressão previsão constitucional em sentido contrário como acontece no caso de IGF.
Ao teor do inciso VII, do § 2º, do art. 155 da CF, em sua redação original, os remetentes de bens e serviços a consumidores finais não contribuintes localizados em outro Estado sempre pagaram pela alíquota interna, vale dizer 18%.
A partir da EC nº 87/2015 que deu nova redação ao aludido inciso VII, nas operações que destinem bens e serviço a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de destino a difal.
Onde o aumento tributário ou criação de novo imposto?
A LC que regulamenta esse inciso VII não poderia inovar a disposição constitucional. A LC nº 190/2022 veio simplesmente substituir o Convênio 93/2015, declarado inconstitucional pelo STF, por invasão da esfera de competência da lei complementar.
SP, 28-3-2022.
Por Kiyoshi Harada