Em poucas palavras 155 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Advogado condenado por ofensas morais aos integrantes do Ministério Público é exonerado do pagamento da indenização a que fora condenado
Um advogado havia sido condenado a pagar uma indenização de R$10.000,00 para cada um dos 4 membros do Ministério Público, em razão de ter oferecido contra eles um queixa-crime que foi rejeitado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Acionada a Procuradoria Nacional de Defesa de Prerrogativas – PNP – da OAB local esta pugnou pela reforma do julgado com base no art. 133 da Constituição que estabelece a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
A 3ª Turma dos Juizados Especiais de Goiás acolheu o pedido formulado pela PNP, por ausência de prova de dolo na ação do advogado, e reverteu a sentença condenatória.
De fato, no calor da paixão na defesa dos interesses do cliente o advogado, às vezes, extravasa no uso da linguagem e da ação, principalmente nos processos de natureza criminal, estando, no entretanto, esses excessos acobertados pela imunidade do art. 133 da CF. (não consta o número do processo).
Mistificação em torno da reforma tributária
Com as proximidades das eleições intensificaram-se as mistificações em torno das propostas de reforma tributária procurando atrair a simpatia do sofrido povo, acenando com a banalizada expressão “simplificação do sistema tributário” mediante reunião dos impostos incidentes sobre o consumo em torno do IBS, um imposto do tipo IVA europeu, por meio de uma alíquota uniforme de 25%. Só escondem a tremenda elevação da carga tributária que essa aventura irá provocar, bem como a quebradeira generalizada dos Estados e Municípios.
A realidade brasileira não tão simples, nem a Federação Brasileira, onde convivem três entidades políticas juridicamente parificadas, o que é impar no mundo.
E aqui é oportuna a invocação das sábias palavras do saudoso jurista Geraldo Ataliba:
[…] “a raiz de toda essa confusão está – como insistentemente temos denunciado – na colonial admiração pela cultura européia e na compreensão simplista e acrítica de doutrina jurídica, importada às toneladas e mal digeridas” (Cf. ob. cit. p. XV e XV).
De fato, nos países unitários da Europa não há alíquota uniforme de 25% como no modelo brasileiro mal copiado. Ao tempo do Brasil-Império o sistema tributário, também, era do mais simples contendo um único dispositivo a respeito (art. 36, 1º da Carta Outorgada de 1824.
União não pode fixar prazo de validade de passagem de ônibus intermunicipal
Com esse entendimento o STF declarou inconstitucional o art. 1º da Lei federal de nº 11.975/2009 que dispunha no sentido de que “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”. Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal” inserido no citado preceito normativo (ADI nº 4289, Rel. Ministra Rosa Weber j. 8-4-2022).
Segundo a Relatora, prolatora do voto condutor, cabe à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e da CF), ao passo que, ao Município foi atribuída a competência para organizar e prestar serviço de transporte coletivo de interesse local (art. 30, V da CF).
Ao que nos parece interesse local circunscreve-se no âmbito interno de cada Município. O transporte coletivo intermunicipal de passageiros extrapola do âmbito de interesse estritamente municipal, tanto é que esse serviço, assim como o serviço de transporte interestadual, foi inserido na competência tributária dos Estados (art. 155, II da CF).
Sintomática rejeição de urgência na votação do projeto das “fakes news”
O PL nº 2630/2020 originário do Senado Federal, que estabelece mecanismos de transparência nas redes sociais e de serviços de mensageria privada através da Internet, para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos, está tramitando lentamente na Câmara dos Deputados desde 7 de abril de 2020.
No último dia 6 de abril a Câmara rejeitou o requerimento de urgência por 249 votos contra 207 votos contrários.
Esse projeto pune a disseminação de desinformação, assim entendido o conteúdo em parte ou no todo falso ou enganoso. Pune igualmente o uso de conta inautêntica, isto é, aquela criada com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público.
Outrossim, em tempos de emergência, calamidade pública ou em período eleitoral limita bastante o uso dos serviços de mensageria privada, restringindo o número de encaminhamento de uma mesma mensagem que fica limitado ao máximo de 1 usuário ou grupo, que não pode conter mais que 256 membros.
Tudo indica que os Deputados não querem esse tipo de limitação em período eleitoral, escudando-se na sempre invocada liberdade de expressão para deixar que os bigs tches continuem atuando como estão, isto é, sem limites claros do que podem e não podem fazer.
A nebulosidade é o maior instrumento das pessoas que nem sempre agem com boas intenções.
Indevida exploração de imagem no Facebook
Em decisões que estão se tornando cada vez mais corriqueira, a juíza de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital determinou que o Facebook retirasse a página em que utiliza indevidamente a imagem do empresário Joesley Baptista, que ficou bastante conhecido por ter feito delações premiadas, inclusive, aquela que culminou com a abertura de investigação criminal contra o ex Presidente Michel Temer.
Examinando o caso concreto a ínclita magistrada constatou que a página intitulada “Joesley Baptista, o salvador do Brasil” continha disseminação de conteúdo de cunho político.
O Projeto de lei nº 2630/2020, originário do Senado, que tramita a passos lentos na Câmara dos Deputados desde 7-4-2020, coíbe procedimentos da espécie cominando penas de advertência, multa, suspensão temporária do provedor de aplicação até a proibição do exercício de atividade no País.
Na ausência de lei, a juíza aplicou diretamente a pena de retirada compulsória da mensagem chamativa.
SP, 18-4-2022.
Por Kiyoshi Harada