Em poucas palavras 156 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
Partidos políticos ingressam com ADI para contestar a Lei n 14.285/2021
Atenta à realidade das cidades brasileiras, em que apenas em alguns dos Municípios ocorrem com freqüências desmoramentos de morros em épocas de chuvas fortes, causando mortes e destruição, foi aprovada e sancionada a Lei federal nº 14.285/2021, que confere competência aos municípios e ao Distrito Federal para definir a metragem de áreas de preservação permanente (APPs) em torno de cursos d’água em áreas urbanas.
Pois bem, os partidos políticos, PT, PSB e a Rede de Sustentabilidade, cujos integrantes discutiram e aprovaram o projeto legislativo que resultou na Lei nº 14.285/2021 ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade dessa Lei sob o fundamento de que a Lei guerreada permite que os Municípios fixem faixas de APPs inferiores às estabelecidas no Novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012 (ADI nº 7146, Rel. Min. André Mendonça).
Com isso estaria havendo afronta à competência legislativa concorrente sobre meio ambiente (artigo 24, incisos VI, VII e VIII e parágrafo 4º, e artigo 30, inciso II, da Constituição Federal).
Eles sustentam que a medida inverte toda a lógica do regime constitucional de repartição de competências, pois as leis ambientais dos entes subnacionais somente podem aumentar o rigor ambiental das normas nacionais, jamais reduzir.
Pareces-mos, salvo melhor juízo, que os Partidos Políticos incidiram em equívoco ao sustentaram que aos entes políticos locais cabe apenas agravar as restrições ambientais e não abrandar em relação ao estabelecido pelo legislador nacional.
Em primeiro lugar, não é a lei municipal que está flexibilizando os perímetros abrangidos pelas APPs, mas a própria lei Federal que está possibilitando ao legislador local de promover esse abrandamento, segundo as peculiaridades de cada comuna.
Em segundo lugar, o legislador nacional não tem conhecimentos da realidade ecológico-ambiental de mais de 5.560 Municípios em que se subdivide o território brasileiro, para ditar regra uniforme para todos eles, necessariamente, diferentes uns dos outros em termos da constituição topográfica de seus respectivos territórios.
Nada melhor do que cada Município delimitar as Áreas de Preservação Permanentes (APPPs) de conformidade com a sua Lei do Plano Diretor, respeitadas as normas gerais da União, a fim de assegurar a expansão urbana conferindo função social à propriedade urbana e contribuindo para o bem-estar da população urbana. A final autonomia municipal (arts. 29 e 30 da CF) configura cláusula pétrea. Nem sempre a interdição maior de APPs determinada indiscriminadamente para todos os Municípios brasileiros atente ao interesse da população local. É muita vontade de guerrear!
Venda de árvores em pé gera ICMS
Interessante questão foi decidida pelo TJMG ao considerar ocorrido o fato gerador do ICMS na venda de árvores em pé.
Como é sabido, de conformidade com o art. 79 do Código Civil árvores incorporadas ao solo classificam-se como bens imóveis:
“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
Não há maios referência às “arvores e frutos pendentes” como fazia o art. 43 do Código Civil de 1.916, mas a natureza imobiliária das árvores resulta do fato de elas terem sido incorporadas ao solo por ação da natureza ou do homem.
Ocorre que na atualidade vigora a prática comercial de os proprietários das árvores comercializarem as arvores em pé, ficando a cargo de compradores a sua extração, corte e transporte.
Como bem salientou a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o conceito de bem móvel (objeto do ICMS) dever ser aferido em função da finalidade econômica do bem. No dizer do Relator do processo a classificação legal do art. 79 do CC “pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, pois a mesma vontade humana que tem o condão de imobilizar bens móveis, pondo-os a serviço da coisa imóvel, tem o poder de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica”. E completou: “assim, é viável classificar as árvores em pé como bens móveis por antecipação, dependendo da destinação econômica dada a elas” (Proc. nº 1.0878.17.000396-5/002).
Relações tensas entre o STF e o Governo Federal
No dia 20-4-2022 o STF, por 10 votos contra 1, condenou o Deputado Daniel Silveira a oito anos e nove meses de reclusão em regime fechado, por atentado à LSN e obstrução do processo de julgamento.
No dia seguinte, o Presidente Bolsonaro, sem aguardar o trânsito em julgado, assinou o Decreto concedendo ao condenado o perdão judicial.
Rede de Sustentabilidade ingressou com ação no STF para anular o Decreto e na pior das hipóteses requerendo que seja mantida a inelegibilidade do Deputado punido. Outros Partidos Políticos igualmente ingressaram com ações que foram reunidos ao primeiro processo de Relatoria da Ministra Rosa Weber.
O Senado Federal, por sua vez, está se movimentando para, por via de Resolução, sustar o Decreto por entender inconstitucional.
A sugestão feita pelo ex Presidente Michel Temer de o Presidente revogar o Decreto concessivo do perdão, para pacificar as relações institucionais, aguardando a conclusão do julgamento, não foi aceita pelo Presidente Bolsonaro.
Na visão de juristas a graça constitucional é uma prerrogativa do Presidente da República, porém, ela não pode ser dada com o desvio de finalidade para atender interesses pessoais, como no caso sob comento.
Posicionamento dos militares da reserva a favor do perdão firmado pelo Presidente Bolsonaro causa reação no STF
Ultimamente a mídia vem dando destaque ao Decreto de perdão assinado pelo Presidente Bolsonaro no dia seguinte ao da condenação do Deputado Daniel Silveira pelo STF a pena de reclusão de 8 anos e 9 meses, multa e inelegibilidade.
Há séria dúvida quanto a constitucionalidade da medida adotada pelo Presidente tendo em vistas as situações peculiares do caso.
Partidos políticos ingressaram com ação no STF para anular o Decreto presidencial.
Uma carta conjunta dos clubes militares das três forças singulares comandadas por oficiais da reserva fez crítica à atuação do STF fazendo alusão a “partidarismo político” do STF.
O Ministro Luis Roberto Barroso em clara resposta à carta divulgada, em uma palestra virtual para estudantes de uma universidade alemã afirmou que “as Forças Armadas estão sendo orientadas a atacar o processo eleitoral e tentar desacreditá-lo”. “É preciso ter atenção a esse retrocesso cucaracha de voltar à tradição latino-americana de colocar o Exército envolvido com política. É uma péssima mistura para a democracia e uma péssima mistura para as Forças Armadas”.
Na véspera da divulgação da carta conjunta o General Eduardo Barbosa, Presidente do Clube Militar havia declarado que “togas não serviriam nem para ser usadas como pano de chão, pelo cheiro de podres que exalam”.
É preocupante esse confronte entre o STF e o governo que conta com o apoio dos militares da reserva que presidem os clubes militares.
Orçamento secreto perigo de ser barrado no STF
Como se sabe no ano passado o orçamento secreto foi suspenso pela decisão liminar da Ministra Rosa Weber por falta de transparência na movimentação dos recursos provenientes do orçamento secreto (RP9), seque mencionando o nome do parlamentar autor do pedido de verbas.
Foi então, apresentado uma Resolução conjunta do Congresso Nacional, abrindo a possibilidade de identificação dos nomes dos parlamentares a partir do exercício de 2022 com o que a liminar acabou sendo suspensa pela Ministra Rosa Weber, cuja suspensão foi referendada pelo Plenário da Corte.
Ante os indícios detectados de que o STF iria barrar o pagamento das emendas caso insistam os parlamentares em descumprir o que antes ficou decidido, O Presidente Arthur Lira adotou uma estratégia cautelosa para não azedar as relações da Câmara com a Corte Suprema, deixando de se manifestar acerca da condenação do Deputado Daniel Silveira seguida de Decreto presidencial de graça. A final está em jogo a movimentação discricionária de bilhões de reais do orçamento secreto que asseguram a reeleição dos parlamentares ou a sua eleição em outros cargos executivos.
Por Kiyoshi Harada