Em poucas palavras 157

Em poucas palavras 157

Em poucas palavras 157 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Ministro da Defesa reage às declarações do Ministro Barroso do STF

O Ministro Roberto Barroso durante uma aula on line para os estudantes brasileiros de uma Universidade de Berlin afirmou que “as Forças Armadas foram orientadas a atacar o sistema eleitoral, ainda mais sem a apresentação de qualquer prova ou evidência de quem orientou ou como isso aconteceu”.

O Ministro da Defesa, General Paulo Sérgio de Oliveira classificou essa declaração do Ministro Barroso de irresponsável e constitui-se em ofensa grave a essas Instituições Nacionais Permanentes do Estado Brasileiro, além de afetar a ética, a harmonia e o respeito entre as instituições.

Em outra passagem o General Eduardo Barbosa, Presidente do Clube Militar havia declarado que “togas não serviriam nem para ser usadas como pano de chão, pelo cheiro de podres que exalam”.

Lamentável a extrapolação da linguagem polida que deve nortear os pronunciamentos de autoridades que só contribuem para aumentar a tensão entre os Podres e instituições públicas ou privadas.

Norma acerca da urgência na tramitação da proposta legislativa é da alçada exclusiva do Congresso Nacional

O Partido Verde (PV) ingressou com ADI perante o STF para invalidar o regime de urgência para PL nº 191/2020 que dispõe sobre mineração em terras indígenas, sob o fundamento de que os casos de declaração de urgência têm hipóteses taxativas previstas nos artigos 153 e 155 do regimento interno do Senado e da Câmara dos Deputados, respectivamente.

O STF seguindo o voto do Relator, Ministro Edson Fachin, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ADI afirmando que a própria Constituição Federal faculta ao regimento interno do Congresso Nacional a possibilidade de reduzir certas formalidades para aprovação do projeto legislativo. Ponderou o Ministro Relator que apesar da relevância das comissões não há no texto constitucional, norma que defina o momento da intervenção delas ou quais delas devem ser manifestar para a aprovação do projeto de lei. Daí caber exclusivamente ao Senado e à Câmara o juízo acerca da suficiência de razões para determinada opção legislativa, para definir o momento em que a votação será realizada.

Enfim, o Ministro Relator sustentou que não cabe ao Judiciário exercer controle jurisdicional acerca da interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. (ADI nº 6968; j.em 20/4/2022).

Só que em outras ocasiões o STF tem interferido nos assuntos internos do Poder Legislativo de sorte que não há jurisprudência firme a esse respeito.

Limite da multa tributária punitiva

Importante questão será julgada pelo STF que reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.195) no RE nº 1335293 para saber se a multa tributária punitiva, não qualificada por sonegação, fraude ou conluio, pode ser aplicada em montante que supere 100% do tributo devido.

Na verdade, há precedentes do STF estabelecendo que a multa não possa passar de 20% do valor do tributo, sendo que o preceito constitucional proibitivo de tributo com efeito confiscatório tem aplicação em relação às multas.

O certo é que a multa tributária não pode assumir característica de tributo rendoso, pois isso representaria desvio de finalidade.

Em discussão no STF a questão do estorno do ICMS em virtude do reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular situado em outro Estado

Como se sabe o STF reconheceu sob a égide de repercussão geral a não incidência do ICMS na operação de transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular situado em outro Estado, por não existir, no caso, a circulação jurídica da mercadoria (ARE nº 1.255.885).

A partir desse momento foram suscitadas várias discussões em torno do estorno do ICMS da operação antecedente pela aplicação do art. 155, § 2º, inciso II, alínea b da CF.

Nesse sentido a postulação do Estado do Rio Grande do Norte sob o argumento de que não existe na legislação ordinária a ressalva da manutenção do crédito conforme previsão constitucional.

O equívoco é manifesto. O STF decidiu que no caso não ocorreu o fato gerador do ICMS. Não aplicou a regra jurídica de não incidência expressa que não existe na legislação. É óbvia a confusão entre a não incidência pura, que resulta da definição do campo de incidência tributária, e a não incidência legalmente qualificada que impede a constituição do crédito tributária que existiria caso não existisse a norma de exclusão da incidência tributária.

A não incidência referida no texto constitucional apontado é aquela expressa na legislação ordinária que impede o surgimento da obrigação tributária surtindo os mesmos efeitos da isenção que é hipótese de estorno do crédito.

Nada tem a ver com a não incidência pura que significa o fato de o objeto estar fora do campo definido pela norma jurídica de tributação.

Foi o que o STF decidiu sob a sistemática de repercussão geral. Querer que nesse caso se faça o estorno das operações anteriores é o mesmo que exigir o estorno sempre que o contribuinte deslocar a mercadoria de um lugar para outro no mesmo armazém ou sempre que o contribuinte tocar com as mãos ou com varinhas de bambu nas mercadorias estocadas, que são fatos absolutamente irrelevantes para deflagrar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

A tese é tão absurda que importaria em estornar o ICMCS sempre que uma mercadoria estocada for deslocada de um lugar para outro por questões de aproveitamento melhor do espaço físico.

Perspectivas de transplantes de órgãos de porcos em 2025

Pesquisadores brasileiros em parceria com Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT – e a startup Xenobrasil e com recursos fornecidos pelo governo estadual de São Paulo (R$50 milhões) estão desenvolvendo a possibilidade de xenotransplante (transplante de tecido ou órgão de um animal de outra espécie) mediante utilização de suínos que têm órgãos parecidos com os do homem.

Para evitar a rejeição de órgãos suínos os pesquisadores conseguiram silenciar três genes principais dos suínos que são responsáveis por essa rejeição.

Os porcos irão nascer a partir dos embriões com genes silenciados e terão órgãos mais próximos dos humanos, podendo ser transplantados para o homem sem o risco de rejeição.

Só que os porcos brasileiros são grandes demais. Pesam em média 400 kg, o que faz com que seus órgãos não caibam no corpo humano.

Por isso, os pesquisadores estão importando porcos da Nova Zelândia, onde esses animais pesam em medida apenas 130 kg.

Segundo a geneticista Mayama Zatz, um dos coordenadores do projeto, o xenotransplante iniciará com os rins, não sendo necessária a remoção do rim humano que poderá ser religado no caso de alguma intercorrência.

Acredita-se que em 2025 estão sendo feitos os xenotransplantes dos rins evoluindo para os transplantes de outros órgãos abreviando a angústia de uma multidão de pessoas que aguardam na fila o recebimento de órgãos humanos.

SP, 2-5-2022.

Por Kiyoshi Harada

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