Em poucas palavras 159

Em poucas palavras 159

Em poucas palavras 159 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Veiculação de programa narrando a difícil vida carcerária de mulheres trans, vítimas de preconceito e de abano, por si só, não gera indenização a favor do pai da vítima estuprada e assassinada por uma das mulheres trans.

A Rede Globo e o conhecido médico, Dráuzio Varella, abordaram no programa Fantástico tema concernente a preconceito e abandono sofrido por mulheres transexuais no sistema carcerário brasileiro, em março de 2020.

Conforme a reportagem a detenta Suzy que estuprou e matou uma criança não recebia visitas há 8 anos.

O pai da vítima acionou a Justiça sob o fundamento de que sofreu um novo abalo psicológico ao reviver os fatos em virtude da repercussão que se seguiu à reportam veiculada.

Em decisão de primeira instância ambos forma condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150 mil.

Entretanto, a 1ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP reformou a decisão de primeira instância, porque a reportagem não citou o crime cometido pela Suzy nem o nome da vítima, limitando-se a narrar as condições deploráveis do presídio onde são custodiadas as transexuais.

Segundo o Relator, Des. Rui Cascaldi, a finalidade da reportagem era apenas e tão somente mostrar a vida difícil das mulheres trans nos presídios e não comentar ou mencionar os crimes por elas cometidos (Ap.Civ. nº 1016800-76.2020.8.26.0005).

Motorista e proprietário do veículo são condenados por atropelar uma idosa

O motorista conduzia o veículo de propriedade de terceira pessoa na contramão (vinha em marcha-ré e em alta velocidade) e atropelou uma idosa que atravessava a via pública fora da faixa de pedestre.

A vítima sofreu ferimentos graves e ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais, além da pensão alimentícia mensal.

Proprietário e motorista foram condenados solidariamente ao pagamento do seguro DPVAT e indenização por danos materiais a ser apurado em execução de sentença; à indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos; danos estéticos avaliados em R$ 30.000,00; e pensão retroativa à data do evento, no importe de 1/6 do salário mínimo vigente.

Segundo o magistrado que sentenciou o feito, o fato de a vítima estar atravessando a via fora da faixa não exime a responsabilidade dos réus pela violação do art. 194 do CTB (transitar em marcha-ré), cabendo apenas levar em conta o fato de a idosa estar atravessando a via fora da faixa de pedestres na mensuração do valor da indenização fixada (Proc. nº 1000152-74.2018.8.26.000, 9º vara cível).

TJMG ignora a tese vinculante do STJ em matéria de honorários advocatícios

Como se sabe, o STJ estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, por 7 votos contra 5,  que não se pode aplicar o princípio da equidade em matéria de honorários advocatícios que devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, ou do proveito econômico, salvo nos casos de baixo valor da causa, ou inexpressivo proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC).

Contudo, o TJMG ignorou a jurisprudência do STJ e reduziu os honorários de R$ 14 mil (10% do valor dado à causa) para R$ 2 mil, sob o fundamento de que a maioria de 7 x 5 não tem condão de provocar efeito vinculante. Valor a decisão em função do quórum da votação majoritária é problemático. Quem ganha por maioria apertada teria meia vitória!

O CPC/2015 só permite o arbitramento por equidade, quando o valor da causa for muito baixo, ou de valor inestimável, evidentemente para favorecer o advogado vencedor da demanda.

Pois bem, a ínclita Desembargadora Relatora aplicou o dispositivo do § 8º, do art. 85 do CPC ao inverso, isto é, quando o valor da causa for elevado, ou exorbitante o proveito econômico para, desprezando a letra da lei e a jurisprudência do STJ fixar em R$ 2 mil os honorários por equidade.

Quando o julgador substitui o critério de justiça adotado pelo legislador por seu próprio critério, a insegurança jurídica será total, pois não mais se observa o texto normativo, perene e imutável e dotado de vontade objetiva, nem a jurisprudência do STJ, que tem por missão fundamental a de assegurar a aplicação uniforme da legislação federal em todo o território nacional. (Ap. civ. nº 5005306-73.2017.8.13.0245, Rel. Des. Lilian Maciel).

Ministro Alexandre de Moraes multa novamente Daniel Silveira por não usar tornozeleira

O Ministro Alexandre de Moraes aplicou de novo a pena de multa, determinou bloqueio da conta bancária e oficiou a Mesa da Câmara para descontar mensalmente 25% dos subsídios do deputado, por descumprir a ordem de usar tornozeleira eletrônica.

O uso de tornozeleira, salvo melhor juízo, é incompatível com a pena de prisão em regime fechado, igualmente, incompatível, com o exercício do cargo de deputado, e não cumpre a finalidade de evitar o contato do monitorado com outras pessoas que pode ocorrer por meio de cartas, telefonemas, WhatsApp, telegramas etc.

Estamos diante de inusitada hipótese de execução antecipada de pena. O processo sequer transitou em julgado. O acórdão nem começou a ser redigido.

Ofende às escâncaras do princípio do devido processo legal, segundo o qual ninguém perderá a liberdade ou seus bens sem o devido processo legal, assegurado o contraditório ampla defesa.

Pai solteiro faz jus à licença-maternidade

O caso.

O TRF3 confirmando a decisão monocrática reconheceu o direito à licença-maternidade de 180 dias ao servidor do INSS que teve dois gêmeos gerados pela técnica da fertilização in vitro e barriga de aluguel.

O INSS recorreu sustentando que apesar de a licença-maternidade configurar um benefício ao filho o texto constitucional é claro em ourtorgar esse direito apenas à mulher gestante que fica vinculado ao bebê de forma diferente ao vínculo que se estabelece com o país que, por exemplo, não o amamenta.

Os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram pela manutenção do benefício lembrando que a jurisprudência da Corte é no sentido da integral proteção e da prioridade absoluta em relação às crianças e adolescentes, não havendo razão para distinguir mãe e pai na concessão do benefício (RE 1.348.854). O julgamento terá prosseguimento.

Os votos já proferidos vão exatamente na direção da igualdade de sexos entre homem e mulher e na moderna cultura em que se reconhece, inclusive, o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A moderna sociedade é fluída: valores tidos no passado como absolutos, hoje, não mais os são substituídos que são por outros que se renovam a cada dia que passa.

SP, 16-5-2022.

Por Kiyoshi Harada

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