Em poucas palavras 160

Em poucas palavras 160

Em poucas palavras 160 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

Uma no caso e outra na ferradura

A Colenda 3ª Turma do STJ entendeu que o art. 133 da Constituição, que dispõe no sentido de que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sofre limitações devendo o causídico agir com ética e respeito ante os demais atores do processo judicial, sob pena de responsabilização civil.

No caso examinado pelo STJ em grau de recurso especial, um juiz de direito havia sustentando que fora ofendido por advogada que, em peça recursal, teria utilizado de expressões deselegantes e jocosas contra ele.

O TJ/DF havia negado a indenização pleiteada pelo juiz ante a inexistência de prova do prejuízo.

A 3ª Turma do STJ manteve esse acórdão recorrido, porque segundo o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apesar da imunidade do advogado não impedir a sua responsabilização civil por excessos de linguagem, no caso, o destempero e a deselegância imputada à advogada não resultaram no dano moral indenizável, porquanto “apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto… de ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

Fico a imaginar, como é possível avaliar objetivamente a intensidade das ofensas, dano moral sofrido por alguém. Ninguém consegue sentir o desconforto suportado por outrem.

Ou essas ofensas estão sob o manto da imunidade do advogado, ou não estão!

A decisão do STJ soa como uma advertência e um puxão de orelha na profissional do direito, sem consequências na esfera civil.

STJ proíbe o uso da plataforma Airbnb na locação de unidade autônoma

A plataforma Airbnb para locação de unidades autônomas de condomínios, a exemplo de plataformas como Uber, 99, iFood etc., vem ganhando terreno no mercado de locação de imóveis.

Na falta de regulamentação legal são constantes os litígios entre o dono da unidade autônoma e o condomínio, gerando decisões judiciais pró e contra o uso dessa plataforma.

O STJ, pela sua 4ª Turma, decidiu, por maioria de votos, contra esse tipo de locação.

Segundo o Ministro Raul Araujo, prolator do voto condutor da maioria, se houver uma clara definição da convenção condominial fixando a natureza estritamente residencial, o uso de uma unidade autônoma que implique o desvirtuamento dessa finalidade residencial não é permitido.

Explicou o Ministro a dificuldade de enquadrar essa modalidade de locação pela plataforma Airbnb dentro do conceito tradicional de locação, ou de aluguel para temporada. Destacou que não se trata, também, de locação para hospedagem ofertada profissionalmente por hotéis e pousadas, sendo certo, porém, que esses locatários que ocupam o imóvel por prazo curto não têm o animus de residir no imóvel, pelo que não se caracteriza o imóvel locado como sendo o seu domicílio.

Daí porque no seu entender, ante a finalidade residencial do prédio, definida na convenção condominial, não é admissível esse tipo de locação que desvirtua a sua finalidade, gerando incômodo e insegurança para os demais moradores do prédio (Resp nº 1.819.075).

STJ julga válida a cláusula constante no contrato administrativo que prevê a renúncia pelo advogado dos honorários sucumbenciais

No caso, o advogado havia participado de um certame licitatório realizado por um Banco que previa em seu edital a renúncia dos honorários de sucumbência.  Vitorioso na licitação firmou o respectivo contrato de honorários com inserção da cláusula de renúncia da verba sucumbencial

Posteriormente, o citado advogado ingressou com ação anulatória da cláusula contratual referida. A ação foi julgada procedente nas instâncias ordinárias porque não se pode admitir o enriquecimento sem causa do Banco contratante.

Em sede de recurso especial o Relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a jurisprudência do STJ acata a tese da renúncia à verba sucumbencial quando expressa no contrato, hipótese em que não é oponível o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, sem causa para anular a cláusula contratual da renúncia, como acontece nos casos de ilegalidade ou abuso.

Ponderou, outrossim, que é inadmissível a alteração posterior da condição do contrato que foi imposta a todos os participantes do certame licitatório (Resp nº 1.825.800).

Prefeitura leva a pior na cobrança do ISS das SUPs

A Prefeitura paulistana ETA sendo derrotada na cobrança do ISS das SUPs com base no faturamento estimado dos escritórios de advocacia, sistemática implantada pela Lei nº 17.719/2021 contrariando a lei de regência nacional do imposto que prevê tributação do imposto por alíquota fixa ou variável.

Nos mandados de segurança coletivo impetrados pela OAB, pela ACESA e pelo SINSA todos foram julgados procedentes em primeira instância (Proc. nº 1009.756-85-2022.8.26.0053 e Proc. nº 101.9324-28-2022.8.26.0053).

A Prefeitura está se defendendo alegando que a maioria dos escritórios de advocacia é composta e 1 a 5 sócios, o que não implica aumento de imposto. Alega, também, que a alíquota variável é permitida pelo Decreto-lei nº 406/1968, aplicável em âmbito nacional.

Improcedentes esses argumentos falaciosos. Não se trata de saber se haverá ou não aumento, mas a de saber se a nova sistemática afronta ou não a lei nacional. Outrossim, a permissão de alíquota variável não pode implicar alteração da base de cálculo que a lei nacional não permite, nem o STF (RE nº 940.769/RS). Não se pode utilizar como base de cálculo o preço do serviço ou o faturamento presumido como fez a Lei nº 17.719/2021, descaracterizando por completo o regime de tributação especial das sociedades de profissionais legalmente regulamentas que mereceram tratamento privilegiado do legislador nacional.  

Rejeitada a notícia-crime do Presidente Bolsonaro contra o Ministro Alexandre de Moraes

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentou notícia-crime contra o Ministro Alexandre de Moraes por “sucessivos ataques à Democracia, desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos e garantias fundamentais”.

Segundo a notícia-crime apresentada o Ministro Alexandre de Moraes manteve injustificadamente o inquérito das Fake News por tempo exagerado e, mesmo após a Polícia Federal concluir pela inexistência de crime imputado ao Presidente sobre as urnas eletrônicas, o Ministro insistiu em mantê-lo sobre investigação não permitindo, outrossim, o acesso aos autos pela defesa.

Entretanto, o Ministro Dias Toffoli rejeitou a notícia-crime por não vislumbrar indícios mínimos de crimes imputados, não sendo consentâneo com o Estado Democrático de Direito a tentativa de inversão dos papeis, transformando-se “o juiz em réu pelo simples fato de ser juiz”.

Diga-se, a bem da verdade, que o inquérito deve ter um começo, meio e fim. Não pode ele continuar em aberto por tempo ilimitado à espera de fatos supervenientes a serem investigados, o que, entretanto, por si só, não implica cometimento de crime por parte da autoridade judiciária que o preside.

Por Kiyoshi Harada

Leia também as edições anteriores

Relacionados