Em poucas palavras 161 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.
STF valida legislação que proíbe venda de bebidas alcoólicas e o uso obrigatório do bafômetro
A legislação que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais vinha sendo contestada por representar uma ingerência indevida na ordem econômica. A maioria dos Ministros do STF seguiu o voto do Relator, Ministro Luiz Fux que reputou constitucional essa proibição. O Ministro Nunes Marques divergiu da maioria por não enxergar relação de causa e efeito entre a venda de bebidas alcoólicas e acidentes de veículos (ADI nº 4.103).
Por outro lado, a Corte Suprema reputou válida a norma que obriga do motorista a submeter-se ao bafômetro, por ser o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva (RE nº 1.224.374, Rel. Min. Luiz Fux).
O STF em ambos os casos privilegiou o interesse coletivo de preservar a vida dos cidadãos ao intervir na ordem econômica e na liberdade dos indivíduos.
Prerrogativa de foro nos tribunais locais
Foi impugnado perante o STF pelo Procurador-Geral da República o dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá que prevê dentre atribuições do Desembargador-Relator a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito contra autoridades com prerrogativa de foro no tribunal.
Argumentou-se que a norma regimental usurpa a competência privativa da União de editar normas de natureza processual, além de violar o sistema penal acusatório.
A Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Processo, refutou as ambas as alegações do PGR, sob o fundamento de que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias constitucionais asseguradas a agentes públicos para exercer com impessoalidade as suas atividades.
Aplicou ao caso, por simetria, a competência do STF para abertura de investigações contra pessoas que detêm prerrogativa de foro no STF. O voto da Relatora foi acompanhado pelos demais ministros (ADI nº 7083).
STJ decide que imóvel de propriedade de uma empresa usado como moradia e dado como caução é impenhorável
A 3ª Turma do STJ afastou a possibilidade de um imóvel de propriedade de empresa, utilizado como moradia e dado em caução em um contrato de local comercial, não afasta a sua impenhorabilidade.
Com esse fundamento o STJ negou provimento ao recuso especial em que a administradora do Shopping Centers objetivava penhorar um apto pertencente à pessoa jurídica que havia sido dado em caução para garantia de locação comercial (REsp nº 1.935.563)
Esse julgado, a exemplo do REsp nº1.789.505 da 4ª Turma do STJ, contraria o inciso VII, do art. 3º da Lei nº 8.009/90 que excepciona da impenhorabilidade a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Fiança e caução têm o mesmo sentido de garantir o locador contra eventual inadimplemento obrigacional do locatário.
Passo seguinte, provavelmente, será a julgamento em sede de recurso repetitivo pela 2ª seção do C. STJ tendo em vista o pronunciamento uniforme das 3ª e 4ª Turmas para inovar definitivamente a legislação vigente. Esse fato traz uma insegurança jurídica muito grande: de um lado, o locador que aceita a caução confiando na legislação em vigor e, de outro lado, a astúcia do locatário que oferece em caução um bem não passível de execução.
Quinquênios para Magistratura e Ministério Público
Está em tramitação no Congresso Nacional uma PEC que institui o quinquênio para os membros da magistratura e do Ministério Público.
Como se sabe, o § 4º do art. 39 da CF introduzido pela EC nº 19/1998 tem a seguinte redação:
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Essa Emenda provocou o aumento de subsídios dos Ministros do STF que hoje monta a R$ 39,2 mil, que serve de teto remuneratório nacional.
Em consequência dessa Emenda nº 19/1998 foram criados no âmbito do Poder Judiciário as verbas “indenizatórias” de sorte que, atualmente, cada magistrado custa mais de R$ 50 mil aos cofres públicos.
Com a retorno do quinquênio haverá um aumento considerável ao Tesouro Nacional na contramão da Reforma Administrativa, PEC nº 32, que visa diminuir as despesas com a folha.
Com a aprovação da PEC em discussão o Judiciário passará a consumir 1,3% do PIB, o que faz o Brasil o maior País do mundo em termos de despesas com o Poder Judiciário.
STF decide que a anistia de policiais militares e bombeiros militares cabe apenas ao Estado e não à União
A lei federal de nº 12.505/2011 com as alterações da Lei nº 13.293/2016 concedeu anistia a policiais militares e bombeiros militares de 21 (vinte e um) Estados da Federação que haviam sido punidos por participarem de movimentos reivindicatórios.
O STF declarou a inconstitucionalidade da anistia concedida pela lei federal.
Segundo a Ministra Cármen Lúcia, Relatora do processo, muito embora as manifestações que desencadearam as posições tenham ocorridos nos diversos pontos do território nacional há de ser observado o ‘princípio federativo, que tem como um de seus fundamentos a autonomia dos entes federados nos limites constitucionalmente estabelecidos”.
Contudo, em nome da segurança jurídica conferiu à decisão efeitos ex nunc,
O voto da Relatora foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Andre Mendonça e Luiz Fux.
Divergiu do voto da Relatora o Ministro Alexandre de Moraes, porque não conceder efeito retroativo implicaria o esvaziamento do alce de declaração de inconstitucionalidade.
O posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, em tese, mostra-se corretíssimo, porém, no caso mais de uma década decorreu dos fatos que ensejaram a punição. Restabelecer as sanções disciplinares az essa altura seria reviver os tempos sombrios que ensejaram a edição de lei de anistia.
SP, 30-5-2022
Por Kiyoshi Harada