Em Poucas Palavras 162

Em poucas palavras 162

Em poucas palavras 161 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

A primeira Seção do STJ decide o óbvio

A primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que o imposto de renda e a contribuição previdenciária retidas na fonte pelo empregador integram a contribuição previdenciária patronal.

Difícil de entender o que tenha levado o contribuinte a levar semelhante pleito junto ao Poder Judiciário.

É óbvio que a base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador é o valor total bruto da folha de remuneração paga a empregados e trabalhadores que lhe prestem serviços como retribuição do trabalho, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

A retenção pela fonte pagadora do imposto de renda e da contribuição previdenciária devida pelo empregado/trabalhador nenhuma semelhança tem com a exclusão do tributo da base de cálculo de outro tributo que vem sendo discutido pela jurisprudência de nossos tribunais, desde a primeira decisão plenária do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sob o fundamento de que o ICMS não é mercadoria passível de faturamento, que é o fato gerador da contribuição social. A margem de lucro, que está, igualmente, contida na base de cálculo, também não é mercadoria passível de faturamento.

A referida decisão do STF desencadeou uma sucessão de ações visando a exclusão de outros tributos da base de cálculo das contribuições sociais e a exclusão do próprio valor dessas contribuições sociais, alterando, por via pretoriana, o regime tributário de tributos indiretos vigentes no Brasil.

De confusão em confusão a base de cálculo de tributos indiretos no Brasil poderá ser esvaziada. Legislar é função do Legislativo. O Judiciário não pode promover exclusões onde a lei manda incluir.

Tributação dos combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais

A ordem constitucional antecedente sabiamente submetia a tributação dos combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país a um regime de tributação monofásica, conhecida como imposto único.

O produto da arrecadação do chamado imposto único era destinado a despesas de investimentos nessas áreas de que o país tanto necessita.

Entretanto, o legislador constituinte de 1988, sob o indefectível signo da não cumulatividade, adorada, venerada e endeusada por seus incautos defensores substituiu a tributação única pela tributação plurifásica não cumulativa, inserindo essa tributação na competência impositiva dos Estados transformando um imposto de caráter nitidamente de investimentos em um imposto destinado a despesas de custeio.

Esse fato, aliado a não cumulatividade que eliminou a incidência em cascata e criou uma incidência por meio de cachoeiras ou comportas de uma barragem do tipo Itaipu, fez com que 40% da arrecadação estadual do ICMS fosse representado pela tributação de combustíveis, comunicações e energia elétrica.

Todos os Estados passaram a regular a facultatividade de estabelecer alíquotas seletivas em função de essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2º, III da CF), de forma que as alíquotas fossem exacerbadas exatamente em função da essencialidade de mercadorias e serviços, ou seja, tributar mais onde for mais fácil e mais rentável.

E os governantes estaduais lutam com unhas e dentes para manter essa tributação manifestamente inconstitucional, o que revela falta de sendo ético-moral que deve presidir a ação do agente público.

Ministro Alexandre de Moraes promete cassar o registro de candidato que atacar a segurança das urnas eletrônicas

O próximo Presidente do TSE, Ministro Alexandre de Moraes, que presidirá as eleições de outubro de 2022, declarou que irá cassar o registro de candidato a qualquer cargo eletivo que divulgar fake news ou atacar a confiabilidade das urnas eletrônicas.

O Ministro fez essa declaração após identificar a existência de milícias digitais que atacam os fundamentos básicos do Estado Democrático der Direito: a imprensa livre, as eleições periódicas livres, e o Poder Judiciário independente.

Sintomaticamente essa declaração do Ministro Alexandre de Moraes ocorreu logo após o Ministro Nunes Marques ter revertido a decisão do TSE que havia cassado o mandato do deputado estadual, Fernando Francischini (PSL), por espalhar desinformação contra as urnas eletrônicas.

O Ministro Nunes Marques devolveu o mandado ao deputado, bem como restabeleceu as prerrogativas da bancada do PSL na Assembleia Legislativa do Paraná.

Essa declaração do Ministro Alexandre de Moraes, sem entrar no exame de seu mérito, certamente, atuará como mais uma fonte de atrito entre o STF e o Palácio do Planalto.

PT quer que STF obrigue o governo federal cuidar da educação ambiental

PT ingressou com a ADPF, que tomou nº 981, em face do alegado “desmantelamento” pelo governo federal dos órgãos e da política para a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).

A ação tem nítidos propósitos eleitorais explorando um tema bastante sensível à opinião pública, tendo em vista o noticiário permanentemente divulgado pela mídia nacional e internacional acerca da defesa do meio ambiente.

São ações oportunistas da espécie que levam o STF a desenvolver o ativismo judicial impondo a concretização de políticas públicas previstas em nível programático pra sua fiel execução à medida das possibilidades financeiras do Estado.

Essa execução deve ser feita em co0nsonância com os recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual elaborada pelos representantes do povo que direcionam a aplicação dos recursos financeiros arrecadados da população em geral.

Não pode o PT pretender que o STF obrigue o Estado a fazer despesas públicas fora do princípio da legalidade das despesas públicas.

Os parlamentares ligados ao PT devem atuar na Casa Legislativa por ocasião da discussão e aprovação da proposta orçamentária anual, e não bater as portas do Judiciário para semear atritos entre os Poderes.

STF estabelece o prazo de 12 meses para o Congresso Nacional regular a tributação de doações e heranças no exterior

Como se sabe, recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de legislação estadual prevendo a tributação de doações e heranças no exterior, por ausência de lei complementar reclamada pelo inciso III, do § 1º, do art. 155 da CF, mas não estabeleceu prazo para o Parlamento Nacional editar a citada lei.

Por isso, o Procurador-Geral da República, considerando a omissão do Congresso Nacional por mais de três décadas em editar a lei faltante ingressou com a ADO que tomou o nº 67 a fim de obrigar o Parlamento Nacional a exercer efetivamente a sua competência legislativa.

O Ministro Dias Toffoli, Relator do processo, concedeu o prazo de 12 meses para o Congresso Nacional editar a lei faltante que vem prejudicando as finanças dos Estados.

Decorrido o prazo concedida, sem a edição de alei complementar reclamada, no nosso entender, caberá aos Estados exercer a sua competência legislativa plena, de conformidade com o disposto no § 3º, do art. 24 da Constituição Federal, colocando um ponto final nessa incrível novela que perdura por mais de 3 décadas. Isso só acontece no Brasil!

Por Kiyoshi Harada

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