Em poucas palavras 163

Em poucas palavras 163

Em poucas palavras 163 – série de artigos curtos do jurista Kiyoshi Harada. Acompanhe semanalmente.

STJ uniformiza jurisprudência quanto aos casos de créditos do IPI

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas de Direito Público decidindo pelo direito a crédito autônomo do IPI nas hipóteses de isenção, não incidência ou de alíquota zero que produzem o mesmo efeito, qual seja, o não pagamento do imposto (Embargos de Divergência, no Recurso Especial nº 1.212.143/RS).

Importante notar que o STF fixou entendimento de que não existe o direito de crédito presumido de IPI nessas hipóteses, nos termos da Súmula Vinculante nº 58.

O decidido pelo STJ girou em torno da interpretação do art. 11 do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que prescreve:

“Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”.

O STJ, portanto, exerceu a sua competência de uniformizar a aplicação da legislação federal na esteira do entendimento do STF de que “a verificação da abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 cinge-se ao âmbito infraconstitucional”(AgR no AgR no RE 379.843/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, Dje 27/03/2017, RE 1.234.247, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/11/2019).

Rol da ANS é taxativo ou não?

A Segunda Seção do STJ decidiu na sessão do dia 8-6-2022 que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional da Saúde – ANS – é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos nesse rol.

Só que o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos de saúde custeiem os procedimentos não previstos na lista da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulem o setor.

O que o STJ decidiu, por maioria de votos, é que o rol da ANS, em regra é taxativo, porém, que em situações excepcionais casuisticamente enumeradas impõe-se a cobertura do tratamento pelos planos de saúde.

Decisão desse jaz, certamente, trará multiplicação de lides perante a Justiça.

Ficaram vencidos os Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi para os quais o rol da ANS teria caráter meramente exemplificativo (ERsp nº 1886929 e EResp nº 1889704).

Revisão da vida toda

Como se sabe, o STF procedeu ao julgamento pelo Plenário virtual do processo que envolve a tese que ficou conhecida como revisão da vida toda, que trará impactos sobre as finanças públicas.

Após todos os Ministros terem votado, o Ministro Nunes Marques pediu destaque do Plenário virtual, no dia 3-3-2022.

Com isso o processo deveria ser reiniciado no Plenário físico, apesar dos 6 votos a 5 proferidos a favor dos aposentados.

Ocorre que o STF alterou o entendimento sobre a matéria para preservar o voto então proferido pelo ex Ministro Marco Aurélio a favor dos aposentados.

Dessa forma o Ministro André Mendonça, que assumiu o cargo no STF no lugar do Ministro Marco Aurélio que se aposentou, não poderá votar.

Logo, a menos que alguns dos Ministros alterem o seu entendimento anteriormente externado, a tese favorável à revisão da vida toda será confirmada por maioria de 6 x 5 votos.

Conflitos de competência entre o STJ e o STF

Apesar da clara distinção de competência de um tribunal e outro tem havido conflitos entre o STF e o STJ.

Não se pode afirmar com tranquilidade que nesse caso prevalece ou deve prevalecer sempre o entendimento do STF.

Não é bem assim. A Constituição claramente definiu a competência do STJ para zelar pela aplicação uniforme da lei federal em todo o território nacional, confiando, outrossim, ao STF a tarefa de zelar pela guarda da Constituição, vale dizer, só se conhece do recurso extraordinário ante a violação direta de preceito constitucional,

Antigamente vigorava o entendimento de que violação indireta do texto constitucional não poderia ensejar o recurso extraordinário. Hoje, não há um limite claro definido entre a atuação de um e de outro tribunal superior, e por conta disso, às vezes, decisões escorreitas do STJ vêm sendo reformadas pelo STF que encontra questão constitucional onde isso não transparece com clareza, implicando avanço na competência do STJ.

Isso aconteceu, por exemplo, na questão da COFINS de profissionais liberais em que sabidamente não havia questão constitucional, mas tão somente matéria infraconstitucional a ser dirimida pela aplicação da LINDB, qual seja, a regra segundo a qual norma de lei ordinária (Lei nº 9.340/96, art. 56) não revoga a norma de lei especial (Lei Complementar nº 70/91, art. 6º, II). O fato de ser uma lei complementar não perde a natureza de lei especial que instituiu a isenção da COFINS a favor das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Mas, o STF levou a discussão para o campo do exame da lei complementar meramente formal que poderá ser revogada por lei ordinária, o que é verdade.

Só que não era o caso de examinar sobre esse prisma. No meu mandado de segurança impetrado à luz da legislação ordinária, tanto a decisão de primeira instância como a de segunda instância deixaram patenteado que decisão estava sendo prolatada no campo exclusivamente infraconstitucional. Mas, apesar disso a segurança foi cassada conhecendo do recurso onde sabidamente não havia discussão de tema constitucional porque proclamada sua inexistência no Acórdão recorrido.

Com isso o STJ acabou revogando a sua Súmula 276 que assegurava a isenção da COFINS dos advogados.

Esse é apenas um exemplo. Há outros casos em que a Corte Suprema vem alterando o entendimento firmado pelo STJ sob o fundamento de que há questão constitucional envolvida na discussão travada.

É claro que uma questão julgada pelo STJ sob o prisma infraconstitucional poderá ser revista pelo STF à luz de considerações de natureza constitucional, quando for o caso.

A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP afasta a pre4ciscição em execução fiscal porque na pendência de processo administrativo a prescrição estaria suspensa

Tratava-se de cobrança do ISS elo Município de Taboão da Serra dos exercícios de 2005 e 2008 impugnados administrativamente.

Na fase de execução fiscal os embargantes alegaram prescrição sob o fundamento de que não há previsão legal para interromper a prescrição em caso de impugnação administrativa.

O Desembargador Relator, condutor da decisão da 18 Câmara de Direito Público, sustentou que o recurso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) impedindo a constituição definitiva do crédito tributário, pelo que a prescrição não ocorreu no caso (Proc. nº 2007511-49.2022.8.26.0000).

Essa decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ que confunde, data vênia, o procedimento administrativo do lançamento que se encerra definitivamente com a notificação do sujeito passivo do ato do lançamento (art. 145 do CTN) com o encerramento do processo administrativo tributário, onde se discute a desconstituição do crédito tributário constituído pelo lançamento.

Notificado o sujeito passivo do ato do lançamento inicia-se, ipso facto, a fluência do prazo prescricional, a sinalizar que a Fazenda tem o prazo de 5 anos pra concluir o processo administrativo, sob pena de extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156, V do CTN).

SP, 13-6-2022.

Por Kiyoshi Harada

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